Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5016603-42.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016603-42.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ PAIER
ADVOGADO
:
ROBSON RAFAEL PASQUALI
:
RAY ARECIO REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502388v3 e, se solicitado, do código CRC ED7F79E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:19




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016603-42.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ PAIER
ADVOGADO
:
ROBSON RAFAEL PASQUALI
:
RAY ARECIO REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, de 10/02/1966 até 31/12/1976, e de 01/01/1986 até 31/10/1991.

Foi prolatada sentença no evento 47, que assim decidiu a lide:

Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/05/1966 a 31/12/1976 e 01/01/1986 a 31/10/1991, sendo que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. Saliento que a eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);

b) condenar o INSS a:

b.1) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2009), com RMI calculada nos moldes da redação atual do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a apuração de ), 37 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição até a DER;

b.2) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a data da concessão do benefício e a data do trânsito em julgado, observado o prazo prescricional, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Não houve a interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte, por força de remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, de 10/02/1966 até 31/12/1976, e de 01/01/1986 até 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:

Certidão de nascimento de Teresinha Pair (irmã do autor) - 12/06/1955 - qualificando os genitores a época como lavradores;
Certidão do INCRA onde consta que o imóvel rural localizado em São Domingos estava cadastrado nos anos de 1974 a 1978 em nome do pai do autor e de 1979 a 1983 em nome do autor;
Certidão de casamento do autor (02/10/1976) constando a profissão do autor como sendo de agricultor;
Certidões de nascimento de três filhas do autor, cujos natalícios se deram em 1976, 1977 e 84, constando a qualificação profissional do autor como de agricultor;
Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz e Ouro Verde, consignando a condição do autor de segurado especial/assentado, no período de 01/01/1986 a 330/05/1993, na localidade de Santa Rosa;
Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Xanxerê e Região "SINTRAF", consignando a condição do autor de segurado especial, nos períodos de10-02-68 a 31/12/1976, 07-02-98 a 11-12-98 e 08-08-99 a 31-12-00, no município de São Domingos/SC, em terras de propriedade de Francisco Paier, Jose Ortiz e Jose Mullinari, respectivamente.
Declaração de Recebimento e Termo de Compromisso expedida em 11/09/1987, em nome do autor, constando o fornecimento pela CIDASC de 30 Kg de semente de feijão e compromisso dele de dovlução de 60 kg de feijão, arroz, milho e soja;
Nota promissória rural emitida em 11/09/1987 e com vencimento em 15/08/1988, tendo como credor a CIDASC e devedor o autor.
Guia de recolhimento em nome do autor à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, referente ao exercício de 1989, "referente ao pagamento do troca troca de sementes de milho";
Carteira do autor de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz - 1989
Nota fiscal de entrada
Ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz em nome do autor - 1986
Ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos em nome do seu pai - 1974
Declaração do INCRA - Superintendência Regional de Santa Catarina - SR(10) - Unidade avançada Santa Catarina - UA/SC dando conta que o autor "esteve assentado no Projeto de Assentamento Santa Rosa I, no período de 01/07/1988 a 05/05/1994 e por motivos de saúde abandonou o lote sem causa desconhecida saindo do município de Abelardo Luz - SC, conforme SIPRA sob o nº SC0086000000110 onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lot/parcela nº 23".

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença, verbis:

Embora alguns documentos apresentados estejam em nome de familiares do autor, corroboram no fato de que a família e, por extensão, o autor, dedicavam-se às atividades rurícolas, confirmando, assim, o que a experiência determinaria, ou seja, que no período de 1º/05/1966 (12 anos) a 31/12/1976, residindo com os pais e, inexistindo outros indícios de que tenha deixado o campo antes do primeiro vínculo de emprego, o demandante desenvolvia atividade agrícola, em regime de economia familiar, situação que lhe confere o status de segurado especial, fato este corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (evento 12).

Relativamente ao período posterior (01/01/1986 a 31/10/1991), necessário consignar que este Juízo possui posicionamento firmado no sentido de que após o início de desempenho de atividades urbanas, cumpre ao interessado demonstrar cabalmente eventual retorno para a atividade rural, mormente porque tal atitude não se revela nada usual, até porque, a partir do exercício de atividade urbana, cessa a presunção de que o segurado tenha permanecido, após, desempenhando atividade agrícola de subsistência, de modo que o reconhecimento de eventual trabalho rural em período posterior também demanda comprovação do efetivo retorno para o regime de economia familiar.

Para este período tenho que a prova documental aliada a testemunhal colhida, de igual sorte, comprovam o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor agora com núcleo familiar próprio. Destaco, no ponto, que no interregno em que o autor esteve trabalhando com contrato laboral registrado em CTPS suas atividades sempre foram voltadas a faina agrícola (v.g. trabalhador rural), situação que sem dúvida reforça a tese de que efetivamente o demandante tenha retornado à atividade agrícola, da qual, lato sensu, nunca se afastou.

As testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o desate da questão, porquanto confirmaram que o autor efetivamente trabalhou na lavoura nos períodos requeridos.

Logo, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 01/05/1966 até 31/12/1976, e de 01/01/1986 até 31/10/1991 (16 anos, 06 meses e 02 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 02/12/2009:

a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 07 meses e 18 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 06 meses e 02 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 01 mês e 20 dias.

Assim, cumprido o requisito da carência e alcançando mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502387v2 e, se solicitado, do código CRC 9875055A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016603-42.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50166034220144047205
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ PAIER
ADVOGADO
:
ROBSON RAFAEL PASQUALI
:
RAY ARECIO REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549046v1 e, se solicitado, do código CRC 706D1DE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora