D.E. Publicado em 10/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCELINO FRANCISCO SALES |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como suprir omissão da sentença e condenar o INSS em honorários advocatícios e nas custas processuais e confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577872v3 e, se solicitado, do código CRC 2978BFD6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARCELINO FRANCISCO SALES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelino Francisco Sales contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/01/1971 a 05/04/1980, de 01/11/1980 a 20/04/1982, de 01/01/1983 a 20/04/1983, de 20/12/1983 a 30/03/1984, de 30/11/1984 a 10/04/1985, de 10/12/1985 a 15/04/1986, de 15/12/1986 a 20/04/1987, de 01/11/1987 a 15/04/1988 de 15/12/1988 a 20/04/1989, de 01/12/1989 a 20/04/1990 e de 10/11/1990 a 05/05/1991.
Foi prolatada sentença as fls. 222/225 que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer os períodos de atividade rural requeridos e conceder o benefício de aposentadoria, bem com pagar as prestações vencidas desde a DER 02/07/2012. Determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apelou o INSS. Alegou que não há provas suficientes da atividade rural nos períodos requeridos. Requereu a reforma da sentença. Eventualmente, caso mantida a sentença, requereu sejam observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Tempo rural
Pretende o autor comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 28/01/1971 a 05/04/1980, de 01/11/1980 a 20/04/1982, de 01/01/1983 a 20/04/1983, de 20/12/1983 a 30/03/1984, de 30/11/1984 a 10/04/1985, de 10/12/1985 a 15/04/1986, de 15/12/1986 a 20/04/1987, de 01/11/1987 a 15/04/1988 de 15/12/1988 a 20/04/1989, de 01/12/1989 a 20/04/1990 e de 10/11/1990 a 05/05/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento dos pais do autor, celebrado em 01/06/1968, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 15);
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 14/09/1985, na qual está qualificado como lavrador (fl. 16);
- Cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de atividade como trabalhador rural, com remuneração por tarefa (fls. 18/64).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações do autor em depoimentos coerentes, conforme sintetizou a sentença, verbis:
Há farta prova documental. Afora essa prova material, há os testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento que foram uníssonos no sentido de que o autor trabalhou em atividades rurais, que, entre os períodos de corte de cana, que estão anotados na sua CTPS, e foram reconhecidos pelo INSS, o autor laborava como bóia-fria em diversas fazendas da região, uma vez que não poderia ficar alguns meses aguardando novo corte de cana.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Acresça-se que eventual labor urbano em períodos de entressafra em se tratando de trabalhador bóia-fria, não descaracteriza a atividade rural. A vinculação do autor à atividade rural e o labor nos períodos requeridos estão bem demonstrados nos autos pelo conjunto probatório.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença, que reconheceu os períodos de labor rural do autor de 28/01/1971 a 05/04/1980, de 01/11/1980 a 20/04/1982, de 01/01/1983 a 20/04/1983, de 20/12/1983 a 30/03/1984, de 30/11/1984 a 10/04/1985, de 10/12/1985 a 15/04/1986, de 15/12/1986 a 20/04/1987, de 01/11/1987 a 15/04/1988 de 15/12/1988 a 20/04/1989, de 01/12/1989 a 20/04/1990 e de 10/11/1990 a 05/05/1991.
Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/07/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 11 meses e 24 dias (fl. 142v);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 14 anos e 07 meses (fl. 223).
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 06 meses e 24 dias. Total que está de acordo com o tempo apurado pelo INSS (fl. 232).
Assim, cumprida a carência e possuindo o autor mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, faz jus à aposentadoria de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Suprindo omissão, o INSS é condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Suprindo omissão, o INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como suprir omissão da sentença e condenar o INSS em honorários advocatícios e nas custas processuais e confirmar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050573020128160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCELINO FRANCISCO SALES |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA E CONDENAR O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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