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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBA...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0000219-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594044v3 e, se solicitado, do código CRC DE1E8954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nilson de Melo contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 03/11/1972 a 30/05/1983, bem como os períodos de labor registrado em CTPS de 01/06/1983 a 16/10/1987, de 17/10/1987 a 24/12/1989, de 09/04/1991 a 08/11/1991, de 04/05/1992 a 16/12/1992, de 06/07/1993 a 15/12/1993, de 01/02/1994 a 02/04/1997 e de 01/03/1998 a 10/03/2012.

Foi prolatada sentença às fls. 138/149 que julgo procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 03/11/1972 a 30/05/1983 e os períodos de labor urbano anotados em CTPS, de 01/06/1983 a 16/10/1987, de 17/10/1987 a 24/12/1989, de 09/04/1991 a 08/11/1991, de 04/05/1992 a 16/12/1992, de 06/07/1993 a 15/12/1993, de 01/02/1994 a 02/04/1997 e de 01/03/1998 a 10/03/2012, bem como a conceder aposentadoria. Condenou ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, até julho de 2009 e a partir daí, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem com juros de mora de 1% ao mês até julho de 2009 e depois de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por derradeiro, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Apelou o INSS. Alega a não comprovação do labor rural, porquanto a prova não é suficiente para tal. Argumenta que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Tempo rural

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/11/1972 a 30/05/1983 e obter a concessão da aposentadoria.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 142:

Relativamente aos períodos rurais em que o autor afirma ter trabalhado, trouxe aos autos, como meio de prova, alguns documentos, a saber: cópia da certidão de casamento com anotação de óbito, constando a profissão de retireiro de seu pai (fls. 20); cópia de sua certidão de casamento, constando como sua profissão a função de retireiro (fls. 21); cópia da carteira de filiação do sindicato de trabalhadores rurais de Cornélio Procópio, com data de admissão em 14/09/1988 (fl. 22); cópia da caderneta de vacinação do filho do autor, com endereço da Fazenda São Luiz, propriedade rural em que o autor alega ter trabalhado (fls. 23/24); cópia das certidões de nascimento em 1989, do filho do requerente, constando a profissão de retireiro do autor (fls. 25).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:

Apreciando os documentos acima mencionados e o depoimento pessoal prestado (fl. 135), corroborado pela testemunha Osvaldo Pardini (fls. 136), conclui-se que o autor exerceu atividade rural, no período de 03.11.1972 a 30.05.1983.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o labor rural no período de 03/11/1972 a 30/05/1983 (10 anos, 06 meses e 28 dias).

Tempo registrado em CTPS

A fim de comprovar o período de labor urbano, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 26/52). Na CTPS estão registrados os vínculos empregatícios relativos aos períodos requeridos.

Contudo, os períodos de labor urbano constantes na CTPS do autor não foram contestados pelo INSS. Contrariamente, foram considerados pela autarquia, conforme se verifica nos documentos de fls. 105v e 111.

Entretanto, há equívoco na sentença em relação à data de saída do período em que autor trabalhou para Joaquim Gomes Antunes, pois o período correto é 17/10/1987 a 24/12/1988 e não 24/12/1989 como constou, conforme se verifica na CTPS do autor e nos documentos de fls. 109 e 111. Também o vínculo de trabalho do autor no Condomínio Costa do Sol (fl. 47) tem início em 13/03/1998 e não em 01/03/1998. São erros materiais que aqui são retificados.

Logo, estão comprovados e averbados os períodos de labor do autor anotados em sua CTPS de 01/06/1983 a 16/10/1987, de 17/10/1987 a 24/12/1988, de 09/04/1991 a 08/11/1991, de 04/05/1992 a 16/12/1992, de 06/07/1993 a 15/12/1993, de 01/02/1994 a 02/04/1997 e de 13/03/1998 a 10/03/2012 (24 anos, 04, meses e 17 dias - fl. 111).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
11
6
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
12
5
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
10/03/2012
24
4
17
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
03/11/1972
30/05/1983
1,0
10
6
28
Subtotal
10
6
28
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
22
1
2
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
23
0
15
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
10/03/2012
Sem idade mínima
-
34
11
15
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
1
29
Data de Nascimento:
03/11/1960
Idade na DPL:
39 anos
Idade na DER:
51 anos

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594043v3 e, se solicitado, do código CRC 2EF426FD.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037573320128160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON DE MELO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679826v1 e, se solicitado, do código CRC DCA1DDF2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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