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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5008569-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5008569-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


Reexame Necessário Cível Nº 5008569-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ANTONIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438709v7 e, se solicitado, do código CRC D7D298A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




Reexame Necessário Cível Nº 5008569-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ANTONIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonia de Jesus da Silva, contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 14/11/1968 a 01/12/1977.

Foi prolatada sentença (evento 36) que assim decidiu a lide:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da parte autora, o período compreendido entre 14/11/1968 a 01/12/1977.
Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, ficando a cargo do requerido o pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/11/1968 a 01/12/1977.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos:
- Certidão de nascimento da autora, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores (1956);
- Certidões de nascimento das irmãs da autora, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores (1950 e 1960);
- Certidão de matrícula de imóvel rural relativa ao ano de 1968.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora, conforme analisou a sentença, verbis:

A autora Antônia de Jesus da Silva em seu depoimento declarou:

"que atualmente está com 57 anos de cidade. Trabalhou com os pais na roça, plantando milho, feijão e arroz. Trabalhou assim dos nove aos 26 anos de idade. Trabalhava na propriedade da própria família. Não contavam com o auxílio de empregados. A colheita se destinava ao sustento da família. A propriedade tinha aproximadamente sete alqueires. Depois dos 26 anos, foi trabalhar em Curitiba, com carteira registrada. A autora trabalhava com os pais e os irmãos. A propriedade era do cunhado da declarante. O trabalho da autora era indispensável para a sobrevivência da família."

Com efeito, a testemunha Jorge de Oliveira declarou:

"que conhece a autora há mais de cinquenta anos. Ela já trabalhou na roça, carpindo e roçando. Quando ela tinha sete ou oito anos de idade, já trabalhava. A autora e a família moraram em uma propriedade perto do rio Congonhas. Colhiam para o próprio sustento. Não havia empregados."

A testemunha Cacilda de Jesus Azevedo declarou:

"que conhece a autora há cerca de quarenta e sete anos. A autora, ainda menina, ajudava os pais na plantação. Não sabe a data em que ela e os familiares mudaram para Curitiba. A autora morava e trabalhava com os familiares na propriedade rural."

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural da autora de 14/11/1968 a 01/12/1977 (09 anos e 18 dias).

Cálculo do benefício

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 10716Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 10716Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/08/2013 11416RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural14/11/196801/12/19771,09018Subtotal 9 0 18 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-1984Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-1984Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/08/2013 Tempo insuficiente-2054Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2116Data de Nascimento:14/11/1956 Idade na DPL:43 anos Idade na DER:56 anos
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Reexame Necessário Cível Nº 5008569-04.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000491020148160073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ANTONIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518937v1 e, se solicitado, do código CRC F9386719.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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