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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0014049-82.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0014049-82.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014049-82.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ MENEGAT
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577466v2 e, se solicitado, do código CRC BA1B7883.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014049-82.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ MENEGAT
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jorge Luiz Menegat contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 27/11/1968 a 05/05/1978 e de 01/06/1984 a 31/10/1991.

Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a reconhecer o período requerido como tempo de serviço rural e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (30/10/2006). Determinou a correção monetária pelos índices próprios da Previdência Social e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. Custas na foram da Lei Estadual nº 8.121/1985.

Apelou o INSS, alegando, em síntese, não estar comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos requeridos. Eventualmente, requereu a isenção das custas, a correção monetária e os juros de mora na forma da Lei 11.960/2009 e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes e da matéria debatida.

O autor apresentou recurso adesivo requerendo a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/11/1968 a 05/05/1978 e de 01/06/1984 a 31/10/1991.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 30/12/1978, na qual está qualificado como agricultor (fls. 23 e 81);
- Recibos de pagamento do ITR e certificados de cadastro no INCRA, relativos aos anos de 1970-1977 e de 1981-1989, em nome do pai do autor, Pedro Menegat, (fls. 25/35);
- Certidão de Óbito do genitor do autor na qual está qualificado como agricultor aposentado (fl. 36).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo, Eva Salete de Souza Pinto e Ines Carniel Guisolf confirmaram o labor rural do autor, desde criança juntamente com sua família, sem empregados ou maquinários, produzindo para consumo próprio e comercializando o excedente (CD/DVD a fl. 140).

O autor possui vínculos urbanos intercalados com a atividade rural alegada, conforme se verifica em sua CTPS, às fls. 14/20, além de ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual (fls. 54/76). Nesse contexto, considerando que o autor casou em 1978, formando novo núcleo familiar, exige-se que a prova do retorno a atividade rural seja mais consistente. Todavia, o autor não apresentou documentos em nome próprio relativos ao período em que teria retornado à atividade rural (01/06/1984 a 31/10/1991).

Mesmo que as testemunhas tenham referido que o autor retornou à atividade campesina, seus depoimentos não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 01/06/1984 a 31/10/1991.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, somente em relação ao período de 27/11/1968 a 05/05/1978.

Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer somente o período de labor rural de 27/11/1968 a 05/05/1978 (09 anos, 05 meses e 09 dias).

Em relação ao direito ao benefício, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente 17 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição (fls. 94/95). Acrescendo o tempo rural ora reconhecido (09 anos, 05 meses e 09 dias), o autor perfaz 26 anos, 11 meses e 26 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, se e enquanto beneficiária da Justiça Gratuita.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577465v2 e, se solicitado, do código CRC C319DA7A.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014049-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008269620138210038
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ MENEGAT
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634429v1 e, se solicitado, do código CRC 45DDAA99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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