D.E. Publicado em 30/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019583-07.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591303v2 e, se solicitado, do código CRC 3625B8FB. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019583-07.2014.404.9999/PR
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PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Cardoso contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 10/05/1966 a 31/01/1976 e de 01/11/1976 a 31/05/1990.
Foi prolatada sentença às fls. 107/110, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de labor rural de 10/05/1966 a 31/01/1976 e de 01/11/1976 a 31/05/1990. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1966 a 31/01/1976 e de 01/11/1976 a 31/05/1990.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos:
- Cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Fátima/PR, de 16/04/1981 (fl. 23);
- Cópia da CTPS, com registro de vínculos empregatícios na área rural (fls. 24/55).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora, conforme se verifica em seus depoimentos de fls. 80/82 e como resumiu a sentença a fl. 109, verbis:
Apreciando os documentos acima mencionados e o depoimento pessoal prestado pelo autor às fls. 79, corroborado pelas testemunhas Divino Alves de Miranda, Joaquim Mendes e Sebastião Reis Francisco (fls. 80-82), é possível concluir que realmente o autor exerceu atividade rural, nos períodos mencionados.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural da autora de 10/05/1966 a 31/01/1976 e de 01/11/1976 a 31/05/1990.
Quanto ao direito ao benefício, conforme constatou a sentença apelada, o autor não atende o requisito da carência, como se verifica no resumo de tempo de serviço e contribuição de fls. 99/100, porquanto somou até a DER (02/03/2012) 126 contribuições, quando a exigência é de 180 (art. 142 da Lei 8.213/91).
Sinale-se que o tempo de exercício de atividade rural sem contribuição, não é computado para fins de carência, consoante o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, como também já havia destacado a decisão monocrática (fl. 108).
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019583-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006192020128160120
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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