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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0001426-15.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0001426-15.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JURACI VICCARI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634827v4 e, se solicitado, do código CRC A6CE319.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JURACI VICCARI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juraci Viccari contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 07/11/1974 a 21/09/1986 e períodos de atividade em condições especiais, exposto a agentes insalubres, de 22/09/1986 a 31/08/1988, de 18/02/2009 a 22/01/2010 e de 19/08/2010 a 04/11/2011.

Foi prolatada sentença as fls. 256/262, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o período de atividade rural 01/01/1983 a 10/06/1985. Condenou ainda, o INSS, ao pagamento de honorários periciais. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 e determinou a compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca, bem como estabeleceu custas pro rata, suspensa a exigibilidade da parte autora e face da AJG e observada a redução pela metade em relação ao INSS, por força da Lei Complementar 156/97, art. 33, §1º.

Apelou a parte autora. Argumenta que houve reconhecimento na via administrativa do período de 01/01/1979 a 31/12/1982 e na sentença de 01/01/1983 a 10/06/1985, entretanto há provas suficientes da atividade rural nos períodos não reconhecidos de 07/11/1974 a 31/12/1978 e de 11/06/1985 a 21/09/1986. Requereu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 07/11/1974 a 21/09/1986, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.

Houve o reconhecimento na via administrativa do período de 01/01/1979 a 31/12/1982 e na sentença do período de 01/01/1983 a 10/06/1985.

Portanto, há controvérsia em relação aos períodos de 07/11/1974 a 31/12/1978 e de 11/06/1985 a 21/09/1986.
Para comprovar o período controvertido a autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, celebrado em 26/03/1955, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 36);

- Certidão de Nascimento da filha da autora, Viviane Viccari, ocorrido em 14/08/1981, na qual a autora e seu marido estão qualificados como agricultores (fl. 39);

- Histórico Escolar, o qual comprova que a autora estudou em escola situada na área rural em 1974 (fls. 40/42);

- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do sogro da autora, Claudino Luiz Viccari, relativas aos anos de 1984 e 1985 (fls. 43/45 e 54/62);

- Cadastro no INCRA em nome do sogro da autora, referente aos anos de 1978, 1979, 1982 a 1986 (fls. 49/ 53);

- Certidão de Nascimento do irmão da autora, Hermínio Barbieri, ocorrido em 08/12/1960, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 120);
- Certidão de Nascimento da autora, ocorrido em 06/11/1962, em que os pais estão qualificados como agricultores (fl. 120v);

- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipumirim/SC, datada de 1979 (fl. 122);

- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 31/01/1981, na qual seu cônjuge, Ivanir Viccari, está qualificado como agricultor (fl. 124v);

- Ficha de inscrição do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipumirim/SC, datada de 1981 (fl. 125v);

- Ficha de associação do marido da autora na Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda, com data de admissão em 22/07/1982 (fl. 127v).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações do autor em depoimentos coerentes, conforme sintetizou a sentença a fl. 258, verbis:

Nesse sentido, tanto na justificação administrativa (fls. 136 verso a 137 verso) quanto na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/08/2013, as testemunhas afirmaram, em suma, que conheciam a autora de Bonito, Linha União, interior de Ipumirim/SC; que na época a requerente morava com os pais e irmãos, em terras arrendadas; que eles trabalhavam na roça e não tinham empregados ou maquinários; a família plantava para a subsistência e o pouco que sobrava vendiam; que nenhum membro da família possuía emprego urbano; que todos trabalhavam na agricultura; que após o casamento, a autora foi morar com o marido e os pais deles, na mesma localidade; que o marido e os sogros também eram agricultores; que a família do marido arrendava terras aos pais da requerida; que após o casamento, a autora teve uma filha (1981), quando ainda morava com o marido e os sogros na agricultura; que quando a filha tinha mais ou menos cinco anos (1986), a autora saiu do interior de Ipumirim/SC para residir na cidade de Faxinal dos Guedes/SC.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, também do período de 07/11/1974 a 31/12/1978, porquanto ficou demonstrado que a autora nasceu e cresceu no meio rural, sendo filha de agricultores, ficando clara a vocação para a vida campesina.

Quanto ao período 11/06/1985 a 21/09/1986, de fato o conjunto probatório não demonstra com segurança o exercício de atividade rural. Há nesse período o vínculo urbano do cônjuge da autora datado de 11/06/1985 (CNIS, fl. 134v) e há indício de que a autora já residia na área urbana à época, como bem observou a sentença a fl. 258v:

Ocorre que, conforme se verifica na fl. 19, a autora emitiu sua CTPS no Município de Faxinal dos Guedes/SC, na data de 29/08/1985, o que nos faz concluir que já nessa data se encontrava residindo no perímetro urbano de Faxinal. Ademais, conforme informações do INSS de fl. 134 verso, em consulta ao CNIS do cônjuge da requerente, foi encontrado vínculo urbano, na empresa Sadia, na data de 11/06/1985, o que demonstra que a subsistência da família ao advinha mais da agricultura, mas, sim, dos empregos urbanos do marido e, posteriormente (em 22/09/1986), da autora.

Os períodos de atividade rural reconhecidos são de 07/11/1974 a 31/12/1978 e de 01/01/1983 a 10/06/1985, perfazendo 06 anos, 07 meses e 05 dias.

Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
11
9
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
11
9
24
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/02/2012
20
11
24
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
07/11/1974
31/12/1978
1,0
4
1
25
T. Rural
01/01/1983
10/06/1985
1,0
2
5
10
Subtotal
6
7
5
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
18
4
29
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
18
4
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/02/2012
Não cumpriu pedágio
-
27
6
29
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
7
18
Data de Nascimento:
06/11/1962
Idade na DPL:
37 anos
Idade na DER:
49 anos

Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais adequadamente estabelecidos na sentença, ressalvando que o período de atividade rural reconhecido no acórdão não altera substancialmente a distribuição dos ônus de sucumbência, considerando a não obtenção do benefício pela parte autora, em virtude do não acolhimento de parte do período rural requerido e de todo o período especial alegado.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634823v6 e, se solicitado, do código CRC 9F46198F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013466720128240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JURACI VICCARI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680245v1 e, se solicitado, do código CRC 73519A92.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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