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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0000619-92.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:57:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0000619-92.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000619-92.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSON DANIEL CORDOVA
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609891v2 e, se solicitado, do código CRC 4F454E25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000619-92.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSON DANIEL CORDOVA
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ilson Daniel Cordova contra o INSS, a fim de obter a averbação de período de exercício de atividade rural nos períodos de 03/09/1964 a 30/05/1978, de 01/09/1995 a 30/01/2000 e de 01/06/2010 até os dias atuais (a propositura da ação foi em 28/03/2012).

Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 01/09/1995 a 30/01/2000 após a parte autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em face da sucumbência recíproca, condenou o requerido a arcar com 25% das custas processuais e o requerente com 50%; fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 a ser suportado por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente, observada a AJG deferida à parte autora.

Apelou o INSS argumentando, em síntese, a ausência de provas da atividade rural em todo o período requerido. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 03/09/1964 a 30/05/1978, de 01/09/1995 a 30/01/2000 e de 01/06/2010 a 28/03/2012.

Com relação ao período de 03/09/1964 a 30/05/1978 houve o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Permanece a controvérsia quanto aos demais períodos.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios da atividade rural, assim descritos na sentença:

a) declaração de exercício de atividade rural em seu nome datado de 14/12/2011, informando que o autor residiu e trabalhou com seus pais no período de 1964 a 05/1978 e no período de 09/1995 a 01/2000 e 06/2010 até a data da elaboração da declaração, em terras de sua propriedade, em regime de economia familiar na qualidade de segurado especial sem a contratação de empregados; (fls. 36)
b) certidão de seu casamento junto de Dinamar Souza Pereira datado de 23/12/1994, constando como profissão "lavrador"; (fls. 37)
c) certificado de dispensa de incorporação datado de 16/08/1971, constando como profissão "agricultor" (fls. 38)
d) cópia de transcrição de escritura de compra e venda do imóvel situado na Fazenda Estância do Meio em nome do pai do requerente Sr. Ivo Vieira de Córdova; (fls. 39)
e) escritura incompleta de imóvel registrado sob matrícula n. 3537, situado na Fazenda Estância do Meio de propriedade do pai do requerente Sr. Ivo Vieira de Córdova; (fls. 40)
f) escritura ilegível de imóvel registrado sob matrícula n. 7563, situado na Fazenda São Sebastião do Arvoredo, de propriedade da esposa do requerente Sra. Dinamar Pereira de Córdova; (fls. 41)
g) certificado de alfabetização em nome do requerente no período de 14/05/1973 a 14/10/1973; (fls. 42)
h) certificado de cadastro e guia de pagamento do ITR da Fazenda dos Galeões e nome da esposa do requerente Sra. Dinamar de Souza Pereira, do ano de 1990, 1995, 1996; (fls. 43/44)
i) contribuição sindical rural em nome de Dinamar de Souza Pereira do ano de 1997;
j) declaração para cadastro de imóvel rural da Fazenda dos Galeões, sem indicação do ano; (fls. 48)
k) certificado de cadastro de imóvel rural Fazenda dos Galeões, em nome do requerente, do ano de 1996/1997; 1998/1999; (fls. 48)

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, conforme sintetizou ao sentença a fl. 160:

As provas mencionadas, são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas - ouvidas através de sistema audiovisual fls. 149, datado de 10/03/2014 - que se pronunciaram afirmando basicamente que: conhecem o autor há mais ou menos 20 anos; que no período de 1995 a 2000 o autor trabalhou em regime de economia familiar em suas terras com o auxílio apenas de sua esposa; no mesmo período laborou como empregado rural nas propriedades vizinhas para o aumento de sua renda; há mais ou menos 4 anos passou a residir na cidade, não sabendo precisar a atual atividade do requerente.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Contudo, é necessário assinalar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.

Assim, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.

Confirma-se a sentença que reconheceu o período de labor rural de 01/09/1995 a 30/01/2000, devendo o INSS proceder à averbação após o recolhimento das contribuições.

Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantidos os ônus sucumbenciais adequadamente estabelecidos na sentença.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609889v2 e, se solicitado, do código CRC A89CBCC9.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000619-92.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007391820128240063
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSON DANIEL CORDOVA
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679825v1 e, se solicitado, do código CRC 6CCBE92A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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