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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0001093-63.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0001093-63.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURA DE FATIMA CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607072v2 e, se solicitado, do código CRC 5712DFCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURA DE FATIMA CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Laura de Fátima Carneiro Ferreira contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 25/05/1978, de 01/04/1981 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/04/1985 e de 01/07/1987 a 21/12/1996.

Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e averbar os períodos de atividade rural de 01/01/1973 a 26/05/1978, de 18/02/1985 a 30/04/1985 e de 01/07/1987 a 31/12/1992. Em face da sucumbência recíproca, determinou a divisão das custas processuais pela metade e honorários advocatícios no valor de um salário mínimo para cada procurador, observada a isenção legal e a AJG e a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.

Apelou o INSS. Aduziu que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana em boa parte dos períodos requeridos, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial e que não foi juntada prova material contemporânea. Aduziu ainda, que o tempo de serviço rural posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, não pode ser computado sem o recolhimento das contribuições. Requereu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito
Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1973 a 25/05/1978, de 01/04/1981 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/04/1985 e de 01/07/1987 a 21/12/1996, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.

Para comprovar o período controvertido a autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença a fl. 128, que interessam ao deslinde do feito:
Partindo destas premissas, in casu, a autora nasceu em 6/10/1960, do que se conclui ter completado 12 anos em 6/10/1972 (fl. 5), ao passo que a Ficha nº 228 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus (fls. 20-21) revela que seu pai Nitor Lemos Carneiro trabalhava como 'agregado de Fazenda' (sic) à época da admissão na entidade (5/7/1971), tendo pago as mensalidades de julho de 1971 a junho de 1972.

Por sua vez, os títulos eleitorais do progenitor, emitidos em 11/7/1978 (fl. 78) e 10/7/1979 (fl. 78v), o qualificam como 'agricultor', o que permite concluir pelo exercício contínuo da atividade.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações doa autora em depoimentos coerentes, conforme sintetizou a sentença, verbis:

A um, Adenir Ramos da Silva afirmou:

'Adenir Ramos da Silva. Advertido e compromissado. Pelo autor: Conheceu Laura de criança, quando era menina. Negociava com o pai dela terneiros e batata de planta. Também viu o pai de Laura lidando com vaca, tirando leite. Acredita que isso ocorreu por volta de 1970 ou 1972. Via as meninas auxiliando o pai na lida do leite, mas não sabe dizer qual das meninas era certo. Pelo juiz: não sabe dizer se o pai da Laura tinha empregado, mas acha que não. Desconhece o tamanho da propriedade rural'. (fl. 104)

A dois, Nereu da Silva Finger referiu:

'Conhece a família de Laura há vinte ou trinta anos atrás. Eles plantavam lavoura e tiravam leite. Laura auxiliava os pais. Plantavam batata, milho, feijão, verduras. Pelo juiz: Não sabe dizer quando Laura saiu da casa do pai. O primário a autora estudou na localidade, depois não sabe dizer onde Laura estudava. Desconhece outra atividade dos pais de Laura. Não sabe dizer se os pais de Laura se aposentaram como rural'. (fl. 105)

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

O período de atividade rural posterior ao casamento de 18/02/1985 a 31/12/1992 foi admitido pelo INSS ao cônjuge da autora (fls. 118v e 119).

Por conseguinte, o período de 18/02/1985 a 30/04/1985 pode ser reconhecido à autora.

Com relação ao período de 01/07/1987 a 31/12/1992, deve-se observar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.

Assim, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural da autora de 01/01/1973 a 26/05/1978, de 18/02/1985 a 30/04/1985 e de 01/07/1987 a 31/10/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantém-se os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002000520148210083
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURA DE FATIMA CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680060v1 e, se solicitado, do código CRC 42482E6B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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