REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5060006-22.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais e confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434272v4 e, se solicitado, do código CRC 28EF29A8. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5060006-22.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alexandre Brustolin contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 09/04/1965 e 28/02/1977, bem como do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 23/11/1987 a 30/04/1988.
Foi prolatada sentença (evento 110), a qual assim decidiu a lide:
ANTE O EXPOSTO, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante o cômputo do período em que o requerente permaneceu em gozo de benefício por incapacidade: de 23-11-87 a 30-04-88; e,
b) mediante o cômputo do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar: de 09-04-65 a 28-02-77.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (04-11-2009) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Demanda isenta de custas.
Não houve a interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/04/1965 e 28/02/1977 e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
Para confortar a sua tese, o autor juntou alguns documentos, dos quais cabe ressaltar os seguintes: matrícula e escritura pública de compra e venda do imóvel rural que pertencia ao grupo familiar do requerente (evento 01, ESCRITURA13, pp. 01-2, e OUT14, pp. 01-4), com 12 hectares de extensão, localizado na zona rural do município de Farroupilha/RS; ficha de associado do pai do requerente, Sr. Primo Amadeu Brustolin, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha/RS (evento 01, OUT5, p. 03), bem como declaração prestada pela referida entidade, informando sua permanência como associado no interregno de 08-08-65 ao ano de 1976 (evento 01, OUT12, p. 02); declaração fornecida pela Cooperativa Vinícola São João Ltda. (evento 1, DECL6, p. 01), informando que o genitor do postulante foi associado daquela entidade no período de 15-09-53 e 04-01-75; comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais e de certificados de matrícula de produtor rural (evento 01, OUT15 a OUT18); e documento escolar (evento 01, OUT12, p. 03), referente ao período em que o autor estudou na Escola Municipal Albertina Cibelli, localizada na zona rural do município de Farroupilha/RS, compreendido entre 1962 e 1966.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:
As testemunhas Lido Bettoni (evento 15, PROCADM2, pp. 03-4), Antônio Colussi (evento 15, PROCADM2, pp. 06-7) e Severino Grando (evento 15, PROCADM2, pp. 09-10), ouvidas na justificação administrativa produzida pelo INSS, foram concludentes no sentido de corroborar as alegações do autor e o que fora declarado nos documentos apresentados. Afirmaram que o autor trabalhou nas atividades agrícolas desenvolvidas por seu grupo familiar, explorando culturas de subsistência, especialmente a de uva, em área rural pertencente a seu pai, laborando sem o auxílio de empregados e sem a utilização de máquinas agrícolas, vendendo eventuais excedentes da produção, permanecendo nesta condição até a data em que se transferiu para o meio urbano.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural no período de 09/04/1965 a 28/02/1977 (11 anos, 10 meses e 20 dias).
Período de gozo de auxílio-doença
É possível considerar como tempo de serviço/contribuição os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
Verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual após a cessação do benefício por incapacidade (evento 20 - CARNE INSS 7), o que permite o cômputo do período de 23/11/87 a 30/04/88, para fins de carência e como tempo de serviço/contribuição, a fim de que possa obter o benefício de aposentadoria.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 04/11/2009 - (evento 01 - OUT 21):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 03 meses e 05 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 11 anos, 10 meses e 20 dias.
c) acréscimo decorrente do período de gozo de benefício por incapacidade: 05 meses e 08 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 44 anos, 07 meses e 03 dias.
Assim, atendido o requisito da carência e atingindo o tempo suficiente, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Presentes os requisitos autorizadores, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, já tendo a autarquia previdenciária comprovado a implantação do benefício (evento 115).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais e confirmar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5060006-22.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50600062220134047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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