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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5012501-74.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012501-74.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IDELAR PICININI
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441332v4 e, se solicitado, do código CRC 8B545F1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012501-74.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IDELAR PICININI
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Idelar Picinini contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 19/05/1964 a 03/11/1983, bem como do período em que esteve em gozo do benefício por incapacidade de para fins de carência.

Foi prolatada sentença (evento 27), a qual assim decidiu a lide:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer o labor rural desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no lapso de 19/05/1964 a 03/11/1983 e, assim determinar à Autarquia para que proceda a averbação do período de tempo rural, equivalente a 19 anos, 5 meses e 17 dias;

b) determinar que o INSS considere o período em que o autor recebeu benefícios por incapacidade inclusive para fins de carência, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/155.396.633-0, a contar do requerimento (18/01/2011);

d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Deverá ainda a autarquia ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Quanto à correção monetária determinou a sentença:

O benefício é devido partir do requerimento (18/01/2011). As prestações em atraso deverão ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês).

Apelou a parte autora alegando que a sentença não explicitou que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Requer seja reformada a sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício mais vantajoso de acordo com as regras da EC 20/1998 e as regras atuais.

Apelou o INSS. Aduz a impossibilidade de se computar, como tempo de serviço, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, porquanto não verteu contribuições em tal lapso de tempo. Alega a insuficiência de provas quanto ao tempo rural. Argumenta ainda que, em caso de manutenção da condenação, deve ser observada a Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/05/1964 a 03/11/1983 e obter a concessão da aposentadoria.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:

Início de prova material: A Parte Autora apresentou elementos materiais referentes à atividade rural alegada, contemporâneos ao período postulado, acostando aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em período contemporâneo ao que pretende averbar - Evento 1, PROCADM7, Página 29,Evento 1, PROCADM8, Página 1/8. Evento 1, PROCADM9, Página 1/2;

b) título definitivo de propriedade outorgador ao autor pelo INCRA, referente lote rural no Município de Palmitinho. onde o autor é qualificado como agricultor - Evento 1, PROCADM10, Página 13;

c) título de eleitor, onde o autor consta qualificado como agricultor, documento emitido em 1974 -Evento 1, PROCADM11, Página 36.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:

As testemunhas ouvidas em Juízo informaram em depoimentos homogêneos e coerentes que o autor, no período em questão, trabalhou com seus pais e após em lote próprio na exploração de atividade agrícola, em regime de economia familiar (evento 25).

Análise do pleito de reconhecimento do tempo rural: Com efeito, os depoimentos colhidos encontram amparo em prova material idônea, autorizando o reconhecimento do labor agrícola desempenhado pela Parte Autora, em regime de economia familiar, no período de 19/05/1964 a 03/11/1983.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural no período de 19/05/1964 a 03/11/1983 (19 anos, 05 meses e 15 dias).

Período de gozo de benefício por incapacidade

É possível considerar como tempo de serviço/contribuição os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos:

A autora pretende ainda ver reconhecidos os períodos em que recebeu auxílio-doença para fins do cômputo do tempo de carência.

Restou efetivamente provado que a autora recebeu benefício por incapacidade entre 26 de junho de 1992 a 27 de novembro de 2003 e de 23 de novembro de 2001 a 1ºde fevereiro de 2009 - Evento 1, PROCADM13, Página 3.

A jurisprudência consolidou-se no sentido que não há impedimento para que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença seja computado para fins de carência. A matéria é inclusive objeto de súmula da Turma Regional dos Juizados Especiais Federais da 4ªRegião, que tem a seguinte redação:

"Súmula 7- Computa-se. para efeitos de carência, o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade".

No mesmo sentido é o recente precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Assim, tenho por preenchido também o requisito da carência.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1404Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 141116Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/01/2011 2616RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural19/05/196403/11/19831,019515Subtotal 19 5 15 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional88%33519Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-3451Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/01/2011 Integral100%45621Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:19/05/1952 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:58 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (18/01/2011).

O autor apelou requerendo que seja consignado o seu direito ao melhor benefício. Todavia, a sentença apelada já havia explicitado que ficava assegurado à parte autora o direito de optar pela RMI que lhe for mais vantajosa. O próprio autor refere em suas razões recursais, que opôs embargos de declaração sobre o ponto (ev. 31), os quais foram rejeitados, ao fundamento de que não há omissão na sentença (ev. 34). Portanto, o autor carece de interesse recursal quanto ao ponto suscitado.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

Merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial em relação à aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros moratórios.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441331v3 e, se solicitado, do código CRC 6B704A14.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012501-74.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50125017420144047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
IDELAR PICININI
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518816v1 e, se solicitado, do código CRC 5ACBE25F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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