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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0008472-89.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:10:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito. (TRF4, APELREEX 0008472-89.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008472-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PEDRO DELAI MAIA LEFFA
ADVOGADO
:
Jaime Mattos Bernsts
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599935v2 e, se solicitado, do código CRC 7CE59046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008472-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PEDRO DELAI MAIA LEFFA
ADVOGADO
:
Jaime Mattos Bernsts
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Delai Maia Leffa contra o INSS, a fim de obter a averbação de período de exercício de atividade rural no período de julho de 1972 a dezembro de 1996.

Ao contestar o feito, a autarquia alegou falta de interesse de agir, porque não houve o prévio requerimento administrativo

Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de labor rural de 01/07/1952 a 31/12/1996. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na justiça Estadual.

Apelou a autora argumentando que o valor dos honorários advocatícios não está condizente como trabalho realizado nos autos e requereu a reforma da sentença com a majoração da verba honorária.

Apelou o INSS destacando erro material na sentença quanto ao período de labor rural consignado na sentença, porquanto o autor postulou o reconhecimento da atividade a partir de 1972 e não 1952. Reiterou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e requereu a extinção do processo.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Em decisão de fls. 63/63v, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo.

Realizado o requerimento administrativo com o indeferimento do pedido (fl. 86), retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de julho de 1972 a dezembro de 1996.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios da atividade rural, que interessam ao deslinde do feito:

- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 13/12/1986, na qual está qualificado como agricultor (fl. 08);

- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, com data de 26/02/1987 e registro de pagamento de anuidades até 1993 (fls. 09/09v);

- Certidão do Registro de Imóveis do Município de Torres/RS, na qual consta a aquisição de um terreno de agricultura, situado na Colônia de São Pedro de Alcântara, pelo pai do autor, Adelino José Leffa (fl. 10);

- Certificado de Reservista do pai do autor, de 13/01/1943, no qual está qualificado como agricultor (fl. 11);

- Guia de Recolhimento de Imposto Sindical para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, em nome do genitor do autor, datada de 1967 e Recibo e Certificado de Cadastro do INCRA, também em nome do pai do autor, referente ao pagamento do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 1969 (fl. 12);

- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai do autor, referente ao ano de 1972 (fls. 14/15);

- Notas Fiscais de Produtor em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1973, 1989, 1992, 1993 e 1994 (fls. 16, 19, 20, 22, 23 e 24);

- Certificados de Cadastro e Guias de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativos aos anos de 1982, 1984 e 1990 (fls. 18 e 21);

- Notificações de Lançamento do ITR relativo aos anos de 1995 e 1996, em nome do pai do autor (fl. 25).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora afirmando o labor agrícola juntamente com os pais, como sintetizou a sentença a fl. 45v:
No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida em juízo (CD de fl. 43). Ao serem inquiridas, as testemunhas confirmaram as informações trazidas pelo autor de que este exerceu atividade rural em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar. Esclareceram também que o trabalho era exercido manualmente, sem auxílio de empregados, bem como que a renda da família advinha exclusivamente da agricultura.

Sinale-se que eventuais períodos curtos de labor urbano como os constantes no CNIS a fl. 72, não descaracterizam a atividade rural, porquanto não é incomum em períodos de entressafra a complementação de renda pelo exercício de atividade fora da agricultura.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Com relação ao período de atividade rural do autor constante na sentença, há evidente erro material, que aqui se retifica de ofício, pois o autor nascido em 13/07/1960 (fl. 08) completou 12 anos de idade em 13/07/1972. Então, o período reconhecido é de 13/07/1972 a 31/12/1996.

Assim, deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o período de labor rural de 13/07/1972 a 31/12/1996.

Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se a parte autora acerca do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

A sentença estabeleceu o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.349,50.

Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que este valor está aquém do que deveria, em face do benefício econômico obtido e o tempo de trabalho despendido com o processo. Assim, requer a majoração dos honorários.

Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo juntada aos autos a Justificação Administrativa, implementando a documentação. O processo não é complexo, entretanto o tempo de tramitação não foi curto, considerando a produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas. A ação foi ajuizada em 31/03/2014 (fl. 02) e a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 23/10/2014 (fl. 47).
Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários devem ser majorados para R$ 1.000,00.

O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme determinado na sentença (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, com a alteração da Lei 13.471/10.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599934v2 e, se solicitado, do código CRC D3C6F7CD.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008472-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033641120148210072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PEDRO DELAI MAIA LEFFA
ADVOGADO
:
Jaime Mattos Bernsts
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679869v1 e, se solicitado, do código CRC 45171D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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