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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:32

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 0016654-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016654-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BRESSAN
ADVOGADO
:
Taciane Durigon Biasotto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591301v2 e, se solicitado, do código CRC 466965E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016654-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BRESSAN
ADVOGADO
:
Taciane Durigon Biasotto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Bressan contra o INSS, a fim de obter a averbação do período de 15/09/1967 a 31/05/1980 e de 09/01/1981 a 30/10/1991, como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Foi prolatada sentença às fls. 122/124, que julgou procedente o pedido e condenou o réu a reconhecer o período requerido como tempo de serviço rural. Condenou o réu ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 722,00 e custas pela metade, na forma da Lei 8.121/85, observado que a Lei Estadual 13.471/10 foi declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Apelou o INSS, alegando, em síntese, não estar comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período requerido. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1967 a 31/05/1980 e de 09/01/1981 a 30/10/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento do autor, celebrado em 15/10/1983, na qual está qualificado como agricultores (fl. 20);
- Cópia da CTPS do autor, onde consta o registro do contrato de trabalho na função de trabalhador rural, de 01/06/1980 a 08/01/1981 (fl. 22);
- Certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 18/05/1954, na qual o pai do autor está qualificado como agricultor (fl. 24);
- Certidão de Óbito do genitor do autor, ocorrido em 05/08/1991, na qual está qualificado com agricultor (fl. 25);
- Certidões de Nascimento do autor e de seus irmãos, nas quais seus genitores estão qualificados como agricultores (fls. 26/30);
- Notificação do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul, acerca da contribuição sindical, endereçada ao pai do autor em 1968, (fl. 31);
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas, Município de Sertão/RS, comprovando a propriedade de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1962 (fl. 34);
- Notas Fiscais de Produtor em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1978 a 1988 e 1990/1991 e 1993 (fls. 38/52);
- Cópia do Título Eleitoral do autor de 25/09/1973, na qual está qualificado como agricultor (fl. 56);
- Cópia de contrato de arrendamento de área de terra de cultura, firmado em 13/02/1984, em que o autor é o arrendatário (fl. 58).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme resumiu a sentença (fl. 123v):

Erno Henecker declarou que conhece o autor desde menino, laborando na lavoura com os pais, em uma área de meia colônia, na cidade de Sertão, plantando milho, soja, trigo, não havia empregados ou sobras, vivendo a família desta renda. Depois que o demandante casou, continuou trabalhando na lavoura, na terra do sogro, não havendo maquinários ou empregados, até antes de passar a residir na cidade, entre 1997 até 2000.

Vitorio Mesadri relatou que o autor laborou na agricultura, em terra dos seus pais, na cidade de Sertão, laborando só a família, não havendo empregados, alienando apenas a sobra da produção. Após casar, o demandante laborou na agricultura juntamente com o sogro, não havendo outra fonte de renda. Não havia a utilização de maquinário agrícola, plantando milho, soja, arroz.

Antonio Atecir Delanora explanou que o autor trabalhou na agricultura dos 07 anos até se casar, em terras dos pais, no município de Sertão, após laborou com o sogro. Não havia outra fonte de renda, sendo agricultura de pequeno porte, não havendo empregados ou maquinário. A sobra da produção era alienada.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu os períodos de labor rural de 15/09/1967 a 31/05/1980 e de 09/01/1981 a 30/10/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantenho dos honorários advocatícios como estabelecidos na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a remessa oficial no ponto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591300v3 e, se solicitado, do código CRC B2A3655B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016654-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013641420128210135
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BRESSAN
ADVOGADO
:
Taciane Durigon Biasotto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634348v1 e, se solicitado, do código CRC 16F6DD75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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