APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058544-39.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIVONSIR BENEDITO DAS NEVES |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA |
: | SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590044v3 e, se solicitado, do código CRC DD138652. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058544-39.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIVONSIR BENEDITO DAS NEVES |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA |
: | SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Divonsir Benedito das Neves contra o INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 30/05/1964 a 04/06/1990.
Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 61):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, incisos I e II, do CPC, o que faço para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a DIVONSIR BENEDITO DAS NEVES, mediante o cômputo do trabalho rural em regime de economia familiar entre 30/05/1964 a 04/06/1990, devendo pagar ao Autor os valores assim devidos, desde a DER (06/10/2009), corrigidos e com juros nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Não há custas a restituir, pois deferida ao Autor a justiça gratuita, cf. decisão do evento 9.
Sobre a correção monetária e juros de mora, assim se pronunciou a sentença:
5.Da correção monetária e da taxa de juros. Quanto à definição dos índices de correção sobre os valores devidos ao Autor, não há dissenso sobre a aplicação do INPC a partir de 04/2006 até 06/2009. Com a edição da Lei 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Contudo, referida determinação, no que tange à atualização monetária, foi expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária, para o período posterior 07/2009, deve se dar também pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)
E, como se extrai da ementa acima citada, o julgamento das referidas ADIN's não afastou a incidência da Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo contados pela mesma taxa dos juros da poupança, e com incidência a partir da citação (artigo 219, "caput", do CPC).
Apelou o INSS. Alega, em síntese, a insuficiência de provas do labor rural.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 30/05/1964 a 04/06/1990.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
Na hipótese em tela, o Autor juntou no procedimento administrativo (evento 28) os seguintes documentos:
(I)certidão de casamento, datada de 1973, na qual consta a profissão do segurado como "lavrador";
(II)certidão de nascimento do filho Alceu das Neves, em 1976, na qual consta o segurado como "lavrador";
(III) certidão de nascimento do filho Marcio das Neves, em 1979, na qual consta o segurado como "lavrador";
(IV)certidões contendo as escrituras públicas de aquisição, pelo pai do Autor, Severino Benedito das Neves, de pequenas áreas de terras em Rio Branco do Sul, em 1948 e em 1950.
Em juízo, foi complementada a documentação com os seguintes itens (evento 1, CERTNASC8):
(I)certidão de nascimento do filho Divaldo das Neves, em 1980, na qual consta o segurado como "lavrador";
(II)certidão de nascimento do filho Laudelino das Neves, em 1982, na qual consta o segurado como "lavrador";
(III)certidão de nascimento da filha Clarenice do Rocio das Neves, em 1984, na qual consta o segurado como "lavrador".
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal confirmou as alegações do autor, conforme sintetizou a sentença no seguinte excerto:
Para tanto, neste processo foi determinado ao INSS que procedesse à Justificação Administrativa, para oitiva do segurado e das testemunhas Gonçalo Medeiros de França, Vitorino Rodrigo Cardoso e Geronimo Machado de Faria, as quais confirmaram conhecer o Autor desde que ele era criança, que ele sempre trabalhou com os pais e irmãos na lavoura de subsistência, permanecendo como pequeno lavrador mesmo depois de casado, e que nas terras em que trabalhava nasceram os filhos, dali só saindo para trabalhar em uma empresa de cal (evento 36).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 30/05/1964 a 04/06/1990 (26 anos e 05 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER - 06/10/2009 (evento 07 - PROCADM2):
a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos, 10 meses e 26 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 26 anos e 05 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 43 anos, 11 meses e 01 dia.
Assim, cumprido o requisito da carência (217 contribuições) e possuindo mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela (evento 03 - PET1) visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590043v3 e, se solicitado, do código CRC ABE32CAB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058544-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50585443920134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIVONSIR BENEDITO DAS NEVES |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA |
: | SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634494v1 e, se solicitado, do código CRC D9B4E009. | |
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