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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. APOSE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:58:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço e chegar a 35 anos de tempo de contribuição, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0019899-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019899-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE
:
ISELDA MARIA BORGHETTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
:
Rafaela Calvi Echer
:
Jonas Calvi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço e chegar a 35 anos de tempo de contribuição, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660612v7 e, se solicitado, do código CRC D01766E1.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019899-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ISELDA MARIA BORGHETTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
:
Rafaela Calvi Echer
:
Jonas Calvi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iselda Maria Borghetti, com o objetivo de obter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar de 27/05/1977 a 25/08/1984, com os pais e irmãos, de 01/09/1984 a 31/12/1985 e de 01/01/1990 a 30/11/1991 com o marido. O INSS reconheceu administrativamente o período de labor rural de 01/01/1986 a 31/12/1989.

Foi prolatada sentença às fls. 118/120, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 27/05/1977 a 31/12/1985 e determinando a averbação do mesmo junto ao INSS. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de ¼ das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00; bem como, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Apelou a parte autora, asseverando, em síntese, que há provas do labor rural em todo o período alegado e requer o reconhecimento do período de 01/01/1990 a 30/11/1991. Requer, ainda, que a DIB seja estabelecida em 22/04/2011, data em que a segurada implementou as condições para a aposentadoria.

Apelou o INSS. Argumenta que não há nos autos documentação apta a comprovar o período de labor rural em regime de economia familiar e a impossibilidade de efeitos previdenciários ao trabalho do menor de 14 anos. Considerando a eventualidade de manutenção da sentença condenatória, requereu a reforma da sentença, com a isenção de custas, conforme o art. 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010 e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 27/05/1977 a 25/08/1984, com os pais e os irmãos, de 01/09/1984 a 31/12/1985 e de 01/01/1990 a 30/11/1991 com o marido.
O INSS reconheceu administrativamente o período de labor rural de 01/01/1986 a 31/12/1989.

Com o objetivo de demonstra o labor rural a autora juntou nos autos os seguintes documentos assim descritos na sentença a fl. 118v:

No que respeita ao primeiro período labutado na agricultura, junto com os pais e irmãos, há início de prova material, representados pelos seguintes documentos, entre outros: a) certidão de nascimento da autora e de suas irmãs Maria Madalena e Marlene, em que os pais são qualificados como agricultores (fls. 28/30 e 33); b) certidão de casamentos dos pais, em que o genitor é qualificado como agricultor (fls. 34/35); c) certidão de óbito dos pais, em que ambos são qualificados como agricultores (fls. 36/37); d) ficha de associação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bréscia, em que a autora é relacionada como dependente (fl. 51).

Ainda há Notas Fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da autora, Nestor Luiz Borghetti, relativas aos anos de 1986/1989 (fls. 43/50).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

A prova testemunhal confirma as alegações da parte autora. Foram ouvidos, Neide Cantu, David Campiol e Maria Geni da Silva Rama (CD/DVD à fl. 117). Todos conheceram a autora desde criança e confirmaram que ele nasceu no meio rural e trabalhava com os pais na agricultura desde cedo, cultivando feijão, trigo, batata, aipim, milho, soja, etc. e criando alguns animais, tais como vacas de leite, bois, porcos e galinhas. Afirmaram ainda, que a família vivia da agricultura, sem empregados ou maquinários e que não havia outra fonte de renda. Informaram ainda, que após ter casado a autora continuou a laborar na agricultura.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Entretanto, há controvérsia em relação ao período de 01/01/1990 a 30/11/1991, porquanto o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, a partir de 1989, conforme o documento de fl. 101.

Verifica-se que após o casamento celebrado em 25/08/1984 (fl. 12) só há documentos em nome do cônjuge da autora, porém nenhum do período controverso de 01/01/1990 a 30/11/1991. Nesse contexto, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar, pois além do vínculo urbano do marido da autora, esta não apresentou nenhum documento em nome próprio.

Sobre o tema cito o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural da autora de 27/05/1977 a 31/12/1985 (08 anos, 07 meses e 05 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
9
1
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
10
0
19
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2011
21
3
20
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
27/05/1977
31/12/1985
1,0
8
7
5
Subtotal
8
7
5
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
17
8
11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
18
7
24
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2011
Sem idade mínima
-
29
10
25
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
11
1
Data de Nascimento:
27/05/1965
Idade na DPL:
34 anos
Idade na DER:
45 anos

Conforme verificado acima, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

Por outro lado, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que a autora verteu contribuições até a competência de 05/2015, como contribuinte individual. Então, após a DER, até o ajuizamento da ação, a autora completou mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, pois necessitava tão-somente de 01 mês e 05 dias na data do requerimento administrativo para atingir 30 anos de serviço/contribuição.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/04/2012, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral por completar mais de 30 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

As parcelas atrasadas são devidas desde a data do ajuizamento da presente ação (12/04/2012).

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Neste tópico, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.
Deixo de conceder a tutela específica com base no art. 461 do CPC, tendo em vista que a autora está recebendo benefício previdenciário desde 02/02/2015, conforme verificado em consulta ao CNIS.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660611v12 e, se solicitado, do código CRC E43650E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/09/2015 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019899-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015882020128210080
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ISELDA MARIA BORGHETTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
:
Rafaela Calvi Echer
:
Jonas Calvi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841428v1 e, se solicitado, do código CRC BF8C6AAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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