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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. O exercício de atividade urbana deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5002165-79.2012.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002165-79.2012.404.7011/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. O exercício de atividade urbana deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, bem como adequar de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474521v5 e, se solicitado, do código CRC 3A61B6A2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002165-79.2012.404.7011/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural de 03/12/1959 a 31/12/1971 e também o cômputo de período de labor urbano sem registro em CTPS de 01/01/1975 a 31/12/1978.

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 36):

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 07/2007 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, nos termos do art. 269, I e IV do CPC, para:
a) declarar o tempo de serviço rural prestado de 03.12.1959 a 31.12.1971, que deverá ser averbado pelo INSS;

b) declarar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pleiteado administrativamente em 18/10/2006 (PROCADM10, evento 10), cuja implantação fica condicionada à prévia opção e renúncia expressa do benefício de aposentadoria por idade NB 160.904.798-0, com DIB 03/12/2012 (PROCADM1, evento 21);

c) caso o autor opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide item III, letra b), condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde 07/2007 (cf. prescrição decretada no item 2.1), até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores percebidos a titulo de aposentadoria por idade (cf. item 2.2.3 supra), observado, quanto à atualização monetária, o disposto no item 2.2.4 da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor dos atrasados, nos termos do artigo 20, § 3º, c (simplicidade da causa) do Código de Processo Civil e tomando em conta, ainda, o tempo transcorrido entre a outorga da procuração (12.07.2006, PROC2, evento 10) e o ajuizamento da ação (11.07.2012), observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ('Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença').
Sem custas, haja vista a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do autor e a isenção de que é benefíciário o INSS, nos termos do art. 4º, I, Lei nº 9.289/96.

Quanto à correção monetária, assim decidiu o Juízo a quo:

A correção monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os índices oficiais de atualização dos benefícios previdenciários, a incidir a contar do vencimento de cada prestação. Os índices oficiais a serem utilizados, e jurisprudencialmente aceitos, são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros moratórios, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, na forma do enunciado 75 da Súmula do TRF da 4ª Região, até 30/06/2009, data da edição da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei 9.494/1997.

A partir de 01/07/2009 o índice de atualização dos benefícios previdenciários, englobando correção monetária e juros moratórios, será aquele aplicado à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997 na alteração da Lei 11.960/2009), ou seja TR (Lei 8.660/93) mais 0,5% ao mês (art. 12 da Lei 8.177/1991). Não há falar, a partir de 01/07/2009, em separação destes índices já que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não previu tal fato. Inaplicável, a este talante, o art. 219 do CPC quanto à constituição da mora e aplicação de juros após a citação, já que incompatível com a determinação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na alteração da Lei 11.960/2009.

Apelou o autor. Argumenta que a atividade urbana está comprovada nos autos por meio de fotografias e um documento escolar de seu filho, em que está qualificado como balconista. Insurge-se também no tocante à verba honorária e requer a majoração para 10%.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo rural

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 03/12/1959 a 31/12/1971.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:

a) título de eleitor, do ano de 1966, em que o autor foi qualificado como lavrador

b) certidão de nascimento de irmãos, dos anos de 1958 e 1963, em que o pai (Manoel dos Santos Pereira) foi qualificado como lavrador;

c) certidão de casamento do autor, ocorrido no ano de 1969, em que foi qualificado como lavrador;

d) certidão de nascimento de filho (José Aparecido Manoel dos Santos), do ano de 1971, em que o autor foi qualificado como lavrador;

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, conforme resumiu a sentença:

Quanto à prova oral, confirma o exercício da atividade rural alegada pelo autor.

Em seu depoimento pessoal, o autor referiu que os pais tinham uma chácara em Paranavaí, onde morou e trabalhou até os 17 anos. Depois continuou morando na chácara mas passou a trabalhar como bóia-fria. Casou-se com 21 anos de idade e sua esposa era doméstica e continuaram morando com os pais na chácara. Foi para a cidade por volta de 1971, quando o primeiro filho nasceu. Nessa época trabalhava num bar na rodoviária. Na chácara do pai, de 0,5 alqueire, plantavam algodão, mandioca, milho, amendoim e mamona. A família trabalhava na chácara e quando o autor ficou mais velho passou a trabalhar para fora, como bóia-fria. Trabalhou para diversos proprietários, na lavoura de café (plantava, derriçava, colhia). Depois do primeiro vínculo urbano, como balconista (até 10/06/74), trabalhou num bar, de propriedade de Helena, sem registro por uns 4 anos e depois ela o registrou (Campos & Zago Ltda). Não se lembra quanto tempo trabalhou para essa empregadora. Questionado quanto às contribuições feitas em 1975 a 1979, como autônomo, referiu que estava desempregado e tinha que contribuir para não 'perder o INSS'.

A testemunha APARECIDO PAULO BOMBARDA referiu que o pai tinha uma propriedade de 10 alqueires, onde plantavam café, e em certas épocas contratavam bóias-frias, inclusive o autor, que também trabalhava para outros propriedades, o que ocorreu até 1971. Depois o autor foi para a cidade, trabalhar num bar.

Entendo que a prova oral confirma o labor rural do autor nos períodos que pretende reconhecer, de início na propriedade da família e, após, como bóia-fria, em propriedades da região.

Portanto, reconheço o tempo de serviço rural prestado pelo autor de 03.12.1959 a 31.12.1971, deve ser averbado como tempo de serviço, independentemente de contribuições.

Logo, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural de 03/12/1959 a 31/12/1971 (12 anos e 29 dias).

Tempo urbano

Em suas razões recursais a parte autora insiste na comprovação do período de labor urbano como balconista no bar de senhora Helena, por meio de fotografias (evento 10 - foto 07 e foto 08) e pelo documento escolar do filho em que o autor aparece qualificado como balconista (evento 10 - OUT6).

O autor trabalhou como balconista em bares da rodoviária de Paranavaí/PR, pois possui registro de tal atividade em sua CTPS. Entretanto, o labor no bar da senhora Helena, no período alegado, não está seguramente demonstrado, como bem explicitou a sentença, verbis:

De saída, impõe reconhecer a possibilidade de averbação de tempo de serviço urbano, desde que presente início de prova material, devidamente complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Mesmo em se tratando de tempo de serviço urbano exercido na condição de segurado empregado, é possível reconhecer o vínculo para fins previdenciários, ainda que não haja registro em carteira profissional, desde que presente início de prova material e a prova testemunhal seja idônea e convincente. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTOR QUE ERA EMPREGADO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO (...)
1. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...)
3. Suficientemente demonstrado o exercício de atividade urbana de filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, o respectivo reconhecimento, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é direito do demandante, que não pode ser penalizado pela inércia de seu ex-empregador - ainda que seja ele o seu próprio genitor.
(TRF/4ªR, AC 200170010082895/PR, 6ª Turma, DJU 16/08/2006, p. 669, Relator João Batista Pinto Silveira) (g.n)

Adicione-se, quanto às contribuições, que, em se tratando de segurado empregado, seu empregador é o único responsável pela realização do registro em CTPS (artigo 29 CLT) e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991), de maneira que o empregado não pode ser prejudicado pela omissão dos recolhimentos devidos por seu empregador.
No caso vertente, porém, o autor não apresentou qualquer documento hábil a caracterizar início da prova material do vínculo empregatício alegado, que teria perdurado de 01.01.1975 a 31.12.1978.

Ademais, a prova oral mostrou-se confusa e contraditória.

Até mesmo o depoimento pessoal do autor pouco esclareceu a respeito do período que objetiva ver reconhecido, quando teria laborado como balconista de um bar na rodoviária de Paranavaí, de propriedade de D. Helena. O autor refere ter trabalhado em tal bar sem registro por 4 anos, que precederiam posterior registro em nome de CAMPOS E ZAGO LTDA. Contudo, a CTPS do autor revela que o registro em questão teria se iniciado em 1986, portanto quase 8 anos após o pretenso término do labor prestado na informalidade, por 4 anos.

Quanto às testemunhas ouvidas a respeito do período (WALDOMIRO e JOÃO VALÉRIO), a primeira foi taxativa ao referir que o autor teria trabalhado no bar de D. Helena por apenas 4 anos (contrariando, portanto, a informação prestada pelo próprio autor, no sentido de que teria trabalhado por esse período de modo informal e, após, com registro em CTPS, por vários anos), ao passo que a segunda, não soube precisar em que ano o autor teria começado a trabalhar lá, nem, ainda, por quanto tempo trabalhou. A última testemunha referiu, ademais (ainda que titubeante), que o autor teria trabalhado em bares na rodoviária por menos de 10 anos, tempo de serviço que coincide, mais ou menos, com o total dos períodos em que o autor tinha registro em carteira de trabalho.

No que se refere às fotografias apresentadas, em que as testemunhas se identificaram e referiram estar em bar da rodoviária em que o autor trabalhou, registro que não podem ser tomadas em conta para reconhecimento do período, eis que não é possível distinguir se o período de fato se refere ao pleiteado ou aos períodos em que o autor trabalhou em bar de rodoviária com registro em CTPS, já computados administrativamente.

Acrescente-se, outrossim, que o autor efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, inclusive referente à competência 09/75 (contida no período que alega ter trabalhado como empregado urbano sem registro) e, questionado quanto à razão de tê-lo feito, referiu que estaria desempregado na época (contrariando a tese de que trabalha no bar em questão) e desejava manter vínculo com o INSS.

Dessa maneira, entendo que não restou demonstrado o labor urbano na condição de empregado no período de 01.01.1975 a 31.12.1978, que deixo de reconhecer.

De fato os documentos apresentados não são seguros para a comprovação do período de labor alegado. As fotografias não comprovam data e local. Quanto ao documento escolar do filho do autor, trata-se de requerimento de matrícula de 13/12/1978 e, de fato, o autor aparece qualificado como balconista. Entretanto, isso não é suficiente para comprovar o período de 04 anos de trabalho no bar da dona Helena, de 1975 a 1978, a um, porque o fraco início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal e, a dois, porque há recolhimentos do autor, como contribuinte individual, inseridos no período que o mesmo pretende provar, como destacou a sentença. Sinale-se, mais uma vez, que a prova testemunhal não foi firme e segura quanto ao tempo urbano afirmado pelo autor. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 17526Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1858Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/10/2006 19816RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural03/12/195931/12/19711,012029Subtotal 12 0 29 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-29625Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-3067Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/10/2006 Proporcional75%31915Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 022Data de Nascimento:03/12/1947 Idade na DPL:51 anos Idade na DER:58 anos
Portanto, cumprida a carência tem o autor direito ao benefício conforme a tabela acima, observado o comando da sentença - letra "b":

b) declarar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pleiteado administrativamente em 18/10/2006 (PROCADM10, evento 10), cuja implantação fica condicionada à prévia opção e renúncia expressa do benefício de aposentadoria por idade NB 160.904.798-0, com DIB 03/12/2012 (PROCADM1, evento 21);

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Logo, quanto à verba honorária merece provimento o apelo da parte autora.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, bem como adequar de ofício a correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474520v4 e, se solicitado, do código CRC 87998257.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002165-79.2012.404.7011/PR
ORIGEM: PR 50021657920124047011
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518848v1 e, se solicitado, do código CRC 179EE1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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