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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0023587-87.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023587-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARTIDOR MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338841v5 e, se solicitado, do código CRC D2838A14.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023587-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARTIDOR MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Artidor Machado de Mello, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano de 05/02/1976 a 22/09/1980, de 01/02/1981 a 05/03/1981, de 10/03/1981 a 31/12/1983, de 01/01/1984 a 14/02/1984, de 15/02/1984 a 28/02/1984, de 23/10/1984 a 01/07/1986, de 01/06/1987 a 01/12/1988, de 01/08/1997 a 02/06/2000, de 01/08/2002 a 30/12/2003 e de 02/01/2004 a 31/12/2009; bem como requer o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 27/11/1961 a 04/02/1976 e de 02/12/1988 a 24//07/1991.

Foi prolatada sentença (fls. 138/146), a qual julgou procedente o pedido e condenou o réu a: a) averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 27/11/1961 a 04/02/1976; b) reconhecer os períodos de atividade urbana registrados na CTPS de 10/03/1981 a 31/12/1983, de 23/10/1984 a 01/07/1986 e de 01/06/1987 a 01/12/1988; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar os atrasados desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Condenou ainda, o INSS, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Apelou a parte autora. Aduz haver provas do labor rural no período não reconhecido de 02/12/1998 a 24/07/1991 e argumenta que os índices de atualização monetária não devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, conforme decisão do STF sobre o tema. Requer a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação e a atualização monetária pelo INPC.

Apelou o INSS. Sustenta, em síntese, inexistir prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural anterior aos 14 anos de idade.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Mérito

Tempo rural

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/11/1961 a 04/02/1976 e de 02/12/1988 a 24//07/1991.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Verê/PR, em 1988, com registro de pagamento de mensalidades até 1991 (fl. 22);
- Contrato de parceria avícola firmado pelo autor em 1987 (fls. 24/25);
- Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 1949, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 49).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo judicial confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos (CD/DVD na contracapa).

Silvino da Silva dias disse que conhece o autor desde criança; viu o autor trabalhando na lavoura; sabe que trabalhou na agricultura até 1975. O trabalho era manual e sem empregados.

José da Silva asseverou que conhece o autor desde criança.; que o autor trabalhava na roça junto com seu pai e a família; não tinham empregados. Afirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura e com aviários; que o autor e sua família produziam para consumo próprio; que o autor trabalhou com Toninho Beviláqua em propriedade que possuía aviário e lavoura.

Antonio Bevilaqua afirmou que conhece o autor desde 1972; que o autor trabalhava com o pai na lavoura; que o autor trabalhou em uma madeireira e na prefeitura, depois trabalhou em uma propriedade do depoente.

Os depoimentos confirmam o labor rural nos períodos afirmados pela parte autora. Quanto ao segundo período alegado pelo autor, de 02/12/1988 a 24//07/1991, Antonio Beviláqua confirmou que o autor trabalhou em uma de suas propriedades no referido período. Há o período de 01/06/1987 a 01/12/1988 registrado em CTPS (fl. 57), no qual o autor trabalhou justamente com o senhor Beviláqua, como encarregado da avicultura e há o contrato de parceria avícola de fls. 24/25, firmado em 10/01/1987 e com prazo de duração indeterminado (cláusula décima). Percebe-se que houve foi a formalização da relação de emprego em momento posterior ao contrato de parceria.

A relação de trabalho do autor com Antônio Beviláqua que se evidencia com o contrato de parceria e o registro na CTPS, efetivamente comprova o exercício de atividade agrária, sobretudo avicultura. Ademais, nesse segundo período (02/12/1988 a 24//07/1991), o autor esteve associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Verê/PR desde 1988 e com registro de pagamento de mensalidades até 1991 (fl. 22). Constata-se, assim, que o autor esteve vinculado à atividade avícola e agrária não somente no segundo período requerido, como na maior parte do tempo de sua vida laboral.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, merece ser reformada a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural de 27/11/1961 a 04/02/1976 e de 02/12/1988 a 24//07/1991 (16 anos, 10 meses e 01 dia).

Tempo urbano

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude (fls. 52/60).

Dessarte, se mantém a sentença que reconheceu os períodos de labor urbano de 10/03/1981 a 31/12/1983, de 23/10/1984 a 01/07/1986 e de 01/06/1987 a 01/12/1988.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 9025Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1007Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/06/2010 171110RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural27/11/196104/02/19761,01428T. Rural02/12/198824/07/19911,02723T. Comum10/03/198131/12/19831,02922T. Comum23/10/198401/07/19861,0189T. Comum01/06/198701/12/19881,0161Subtotal 22 10 3 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional76%311028Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-321010Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/06/2010 Integral100%40913Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:27/11/1949 Idade na DPL:50 anos Idade na DER:60 anos
Assim, atendido o requisito da carência e havendo tempo de serviço/contribuição suficiente, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023587-87.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00049423120118160079
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARTIDOR MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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