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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA MAIS VAN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5004592-36.2013.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004592-36.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVI ARSENIO DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do 'benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Afirma, a parte autora, que formulou, administrativamente, pedido para concessão do benefício, em 14.03.2012 (DER), indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Sustenta, para tanto, que o INSS não computou o período de atividade rural de 23.11.62 a janeiro de 1976, em que trabalhara em regime de economia familiar na propriedade paterna, bem como não reconheceu como tempo de exercício em condições especiais os períodos de 11.04.86 a 04.05.89, 17.08.89 a 12.03.91 e 14/03.91 até os dias atuais, na condição de vigilante. Defende o reconhecimento e a averbação desses períodos, invocando legislação e jurisprudência que seria aplicáveis ao caso.'

Sentenciando, em 14/05/2014, o magistrado assim decidiu:

3.1. Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:

a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 14/07/1969 a 31/01/1976, na condição de segurado especial em propriedade paterna, independentemente de contribuições, devendo ser realizada a respectiva averbação;

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 01/01/1987 a 04/05/1989, 06/05/1989 a 31/05/1989, 17/08/1989 a 12/03/1991 e de 01/07/1999 a 30/11/2006, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos, depois da conversão em tempo de serviço comum, com a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%);

c) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.108.309-2) com proventos integrais ou proporcionais, de acordo com a modalidade cujo cálculo mostrar-se mais vantajoso (LBPS, art. 122), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=14/03/2012), considerando, até a DER, 36 anos, 3 meses e 8 dias, nos termos da fundamentação;

d) PAGAR à parte autora (via judicial), respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação.

A sucumbência é recíproca (CPC, art. 21, caput). Sopesando a sucumbência de cada parte, e verificando que a parte autora sucumbiu de parte menor do pedido, fixo os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) do valor da condenação (prestações vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ), a ser pago pelo INSS em favor da parte autora, ficando, assim, distribuída, compensada e resolvida a sucumbência recíproca. Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal.

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que o tempo de serviço rural não restou suficientemente provado, pois a prova de simples propriedade de imóvel rural não induz necessariamente ao efetivo trabalho campesino, bem como relativiza a eficácia probatória da certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Quanto ao período especial laborado como vigilante, entre outras alegações, afirma que o autor não provou o efetivo uso de arma de fogo, pelo que tal entretempo não merece reconhecimento como de atividade especial (ev. 30).

Contrarrazões apresentadas pelo autor no evento 37.

Já nesta Instância, as partes discutiram proposta de acordo formulada pela ré no evento 2, não sendo aceita pela parte autora (ev. 16).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 11.04.86 a 04.05.89, 17.08.89 a 12.03.91 e 14/03.91 até a DER, em 14/03/2012;

- ao reconhecimento do labor rurícola no entretempo de 23.11.62 a janeiro de 1976;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c)certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 14/07/1957, junta aos autos:

a) Certidão do Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama (PR), de que o autor se inscreveu como eleitor em 20/10/1975, data em que exercia a profissão de 'lavrador';

b) Certidão de Transcrição de imóvel rural de 12,10 hectares, na gleba nº 3-Jaracatiá, município de Umuarama, em nome do pai do autor, Antônio Faria Filho, lavrada em 23/11/1962;

c) Certidão do Registro de Imóveis 1º Ofício, de transmissão do imóvel supra em 23/08/1977.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Colaciono trechos pertinentes do depoimento das testemunhas que comprovam o labor rural do autor no entretempo sob litígio:

- ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA: Conheço o Davi no ano de 1969, época em que ele morava no sítio, na estrada Jaburu, sítio que era da família; sítio de 5 alqueires. Lembro-me que ele trabalhava no sítio, com os pais e os irmãos. Havia café, milho, feijão. O principal era o café. Não tinha empregados. Ele ficou no sítio até o ano de 1976, tendo se casado posteriormente. Ele veio para a cidade. Sei que ele trabalhou como vigilante, no processamento de dados da Caixa Econômica Federal. Sei que depois ele veio trabalhar na Sanepar. Já cheguei a ver o Davi trabalhando, uniformizado (evento 21, DEPOIM TESTEMUNHA3).

- LUIZ CARLOS XAVIER: Sou conhecido do Davi. Conheço ele desde 1968, época em que ele morava na estrada Jaburu, região de Cafezal (PR). Meu pai tinha uma propriedade próxima. O sítio em que o Davi morava pertencia aos pais dele; o Davi trabalhava com a família nesse sítio. O sítio tinha café e eles plantavam lavoura branca; só a família trabalhava, não tinha empregados. O Davi ficou na propriedade até 1976/1977; quando ele saiu de lá, já era rapaz (evento 21, DEPOIM TESTEMUNHA4).

- GETULIO ALVES: Conheci o Davi quando ele ainda era criança, eu fui vizinho dele até 1967, beirando 1968. Depois eu vim para a cidade, mas de vez em quando eu ia no sítio, porque meu pai morava lá. Trabalhei numa cerealista e às vezes pegávamos cereais deles, também. Desde 1963 ele, o Davi, já morava na região e os pais dele estavam formando café. Ele era criança. O sítio era da família. Plantavam café e lavoura branca. O principal era o café. Eles eram muitos trabalhadores; não tinham empregados; as crianças iam para a roça. O Davi trabalhou no sítio até 1976/1977. Não tenho conhecimento das atividades do Davi na cidade (evento 21, DEPOIM TESTEMUNHA5).

Portanto, do exame das provas documentais e dos depoimentos das testemunhas, comungo da compreensão esposado pelo juízo monocrático, pelo que, data venia, adoto as razões de decidir expostas no comando sentencial:

Pelas declarações, é possível concluir que a parte autora se dedicou ao labor rural no início da vida profissional, tendo, desde pequeno, morado e trabalhado na propriedade rural paterna, até aproximadamente os 18/19 anos de idade, conforme indica o conjunto probatório dos autos.

Enfim, há prova consistente de que o autor, no período de 14.07.1969 (quando completara 12 anos de idade) a 31.01.1976, permaneceu no exercício da atividade rural com os pais e os irmãos, lapso temporal que se coaduna com os depoimentos e com o início de prova material.

Consoante jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizada em sua Súmula nº 05, 'a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'.

Diante do quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconheço o trabalho rural exercido pelo autor no período de 14.07.1969 a 31.01.1976, para o fim de averbação, independente de contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, §2º).

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 14.07.1969 a 31.01.1976, merecendo confirmação a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

a) VIGILANTE - PERÍODOS DE 11/04/1986 a 04/05/1989, 06/05/1989 a 31/05/1989 e 17/08/1989 a 12/03/1991.

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial (TRF4, EINF 2003.71.00.059814-2, 3ª Seção, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/10/2009).

As provas colacionadas aos autos demonstram que o autor laborou como vigilante em empresas especializadas em serviços de segurança patrimonial, conforme fazem provas as CTPS juntadas no evento 1 (CTPS15 E CTPS28), fato inclusive não contestado pela Autarquia Previdenciária. Ademais, as datas dos vínculos com as empresas de Segurança e Transporte Orbram, Alvorada e SEG-Serviços Especiais de Segurança forma extraídas do relatório de contagem tempo de Contribuição emitido pelo próprio INSS (evento 1 CTEMPSERV6 a 8).

Ainda, em consulta ao sistema CNIS, as datas de vínculos com as referidas empresas de segurança e vigilância atestam que o segurado laborou como empregado nos entretempos referidos na petição inicial.

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto, a fim de reconhecer como especial os períodos laborados como vigilante de 01/01/1987 a 04/05/1989, 06/05/1989 a 31/05/1989 e 17/08/1989 a 12/03/1991.

b) Do trabalho no setor operacional da SANEPAR de 01/07/1999 e 30/11/2006

Acerca do direito à averbação neste período, reproduzo os fundamentos lançados em sentença:

Com relação ao período em que o autor trabalhou junto à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP51-53; evento 10), que especifica o trabalho entre 01/07/1999 e 30/11/2006 sujeito a agentes químicos e biológicos: esgoto bruto; cloro; flúor; hipoclorito de sódio; ortotoluidina:

PERÍODO TIPO de agente FATOR de risco
01/07/99 a 31/07/99biológicoesgoto bruto
01/08/99 a 30/09/01químicocloro, flúor, hipoclirito de sódio, ortotoluidina
01/10/01 a 30/11/06biológicoesgoto bruto

No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova o trabalho do autor sujeito a agentes químicos e biológicos entre 01/07/1999 e 30/11/2006, prejudiciais à saúde e à integridade física, conforme fatores de risco classificados no ANEXO IV do Decreto nº 3.048/99, como é o caso do cloro (códigos 1.0.9) (cloro), ortotoluidina (código 1.0.19) e esgoto (3.0.1).

Da prova material (PPP emitido com base em Laudo Técnico Pericial) emerge a conclusão de que, no período de 01/07/1999 a 30/11/2006, o autor trabalhou sujeito a condições especiais, tendo direito ao respectivo reconhecimento para fins de conversão em tempo de atividade comum.

2.4.4.3. Do trabalho nos demais setores da SANEPAR

O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 10 comprova a exposição a fatores de risco somente nos períodos de 01/07/1999 a 30/11/2006.

Todos os demais são contados como tempo comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que restringe a especialidade ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovada a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, ou biológicos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58).

Nenhum reparo merece a análise da farta prova técnica produzida acerca da exposição a agentes nocivos durante o vínculo em questão, impondo-se a rejeição das apelações e da remessa necessária no ponto. Assim, mantenho o reconhecimento das atividades especiais do autor quando empregado da Empresa Sanepar, nos períodos de 01/07/1999 a 30/11/2006.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Da aposentadoria para o caso concreto:

No caso concreto, conforme a sentença proferida e mantida integralmente nesta Corte, o autor faz juz à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;

b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e

c) na DER (14/03/2012).

Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.

Na terceira situação, por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição, o autor implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88.

As prestações serão devidas desde a DER (14/03/2012), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Destarte, conforme exposto e planilha que segue abaixo, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 14/03/2012.

Data inicialData FinalFatorTempoConta carênciaCarência
14/07/196931/01/19761,006 anos, 6 meses e 18 diasN0
01/11/197630/11/19761,000 anos, 1 meses e 0 diasS1
01/08/197831/08/19781,000 anos, 1 meses e 1 diasS1
01/01/198704/05/19891,403 anos, 3 meses e 12 diasS29
06/05/198931/05/19891,400 anos, 1 meses e 6 diasS0
17/08/198912/03/19911,402 anos, 2 meses e 12 diasS20
14/03/199130/06/19991,008 anos, 3 meses e 17 diasS99
01/07/199930/11/20061,4010 anos, 4 meses e 18 diasS89
01/12/200614/03/20121,005 anos, 3 meses e 14 diasS64
DataTempo totalCarência (meses)Idade (anos)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 0 meses e 22 dias14448
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)21 anos, 2 meses e 3 dias15549
Até 14/03/201236 anos, 3 meses e 8 dias30362
Até 14/03/2012
Pedágio
3 anos, 11 meses e 21 dias

Colaciono abaixo as disposições contidas na sentença quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que agora integram o presente julgado:

Diante dos resultados, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/03/2012), tinha direito à concessão da aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com as regras atuais, pois ostentava mais de 35 anos de contribuição.

Na data da publicação da EC nº 20 (16/12/1998), ostentava menos de 30 anos de serviço/contribuição, razão pela qual não possuía direito adquirido à aposentadoria proporcional, de acordo com as regras pretéritas.

Com efeito, para ter direito à aposentadoria com proventos proporcionais, de acordo as regras de transição, a parte autora deveria atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 9º da aludida Emenda Constitucional: a) idade mínima de 53 anos, para o homem, e 48 anos, para a mulher, na DER; b) no mínimo, 30 anos de serviço, para o homem, e 25, para a mulher; e c) um período adicional ('pedágio') de 40% sobre o tempo de serviço que faltava, na data da publicação da Emenda, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional.

No caso em exame, na DER (14/03/2012), a parte autora possuía 54 anos de idade, satisfazendo, desse modo, o requisito etário. O tempo adicional de 40% corresponde a 3 anos, 11 meses e 21 dias, tendo sido preenchido satisfatoriamente, porquanto a parte ostenta mais de 36 anos de serviço/contribuição.

Destarte, a parte autora, na DER, também tinha direito à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, de acordo com a regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, inciso I, da EC nº 20/1998.

O requisito da carência, cumpre anotar, em qualquer das hipóteses, é preenchido satisfatoriamente pela parte autora.

Como a parte autora, para alcançar o direito à aposentadoria com proventos integrais, somou tempo de contribuição depois do advento da Lei nº 9.876/1999, o cálculo do salário de benefício obedecerá à redação atual do art. 29, inciso I, da Lei de Benefícios.

A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (14.03.2012), de acordo com o disposto no art. 54 da LBPS.

Destarte, o pedido de aposentadoria deve ser julgado parcialmente procedente, rejeitado parte do tempo de atividade comum, pleiteado como sendo em condições especiais, conforme a fundamentação nos subitens do item 2.4.4. A renda mensal do benefício deve corresponder à espécie cuja forma de cálculo mostra-se mais vantajosa (Lei 8.213/91, art. 122), havendo direito de aposentar-se pelas regras atuais (CF, art. 201, §7º), bem como pela regras de transição (EC 20/98, art. 9º, §1º, I; Lei 8.213/91, art. 53, II).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A honorária foi fixada adequadamente, pelo que resta mantida nesta Instância.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.

De oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Condenado o INSS em honorários e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585391v17 e do código CRC d77db01a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:2


5004592-36.2013.4.04.7004
40000585391.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004592-36.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVI ARSENIO DE FARIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585392v4 e do código CRC 86ca107d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:2


5004592-36.2013.4.04.7004
40000585392 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004592-36.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVI ARSENIO DE FARIA

ADVOGADO: LILIAN ELIAS FERNANDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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