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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5003098-58.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, devem ser computados os períodos como tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5003098-58.2012.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003098-58.2012.404.7203/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONE MARIA CONTESSOTO
ADVOGADO
:
FABIANA MATZENBACHER
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, devem ser computados os períodos como tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como adequar de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257037v2 e, se solicitado, do código CRC FBCA5AF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003098-58.2012.404.7203/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONE MARIA CONTESSOTO
ADVOGADO
:
FABIANA MATZENBACHER
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora postula o benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor urbano de 01/01/1978 a 30/09/1981 (auxiliar/preparadora em cartório eleitoral), de 01/10/1981 a 30/06/1982 (auxiliar em cartório civil) e de 01/07/1982 a 19/01/1983 (auxiliar em cartório judicial). Postulou também, o pagamento dos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo formulado em 19/06/2008 (NB 42/137.649.509-8).

Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

III - Dispositivo.

Ante o exposto, afasto a impugnação ao deferimento da AJG e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) reconhecer como tempo de serviço urbano comum em favor da autora os períodos de 01/01/1978 a 30/09/1981, de 01/10/1981 a 30/06/1982 e de 01/07/1982 a 19/01/1983, que deverão ser averbados e computados pelo INSS para todos os fins previdenciários;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (em 19/06/2008, NB 42/137.649.509-8), fixando a RMI em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 30 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço, até 19/06/2008, a qual, segundo o cálculo que integra esta sentença, importa o valor de R$ 1.719,80, calculada com base nas disposições da Lei n. 9.876/99;

b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB do benefício NB 42/137.649.509-8, em 19/06/2008, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença. As parcelas vencidas até setembro/2012, e atualizadas até outubro/2012, nos termos do cálculo da contadoria judicial (evento 27), totalizam R$ 123.405,77;

b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.

Os encargos processuais foram assim estabelecidos:

Quanto aos encargos processuais.

Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte ré, com fundamento no art. 20 do CPC, uma vez que totalmente sucumbente.

Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC.

Não são devidas custas judiciais pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Recorre o INSS opondo-se ao cálculo das parcelas vencidas. Alega que os juros moratórios deveriam ser aplicados separadamente da TR, mês a mês, sem capitalização. Argumenta que o percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança correspondem a 0,70% do valor da taxa SELIC, desde 05/2012 e não mais a 0,5% ao mês. Alega ainda, que incluiu no cálculo das parcelas vencidas, 50% do abono anual (13º salário) em 08/2010. Requer a reforma da sentença, para que haja a adequação do cálculo aos parâmetros apontados nas razões recursais.

A parte autora apresentou contrarrazões argumentando que não houve a capitalização dos juros moratórios, porquanto as parcelas do benefício foram atualizadas e acrescidas de juros de forma individualizada. Conclui que o cálculo do Juízo observa adequadamente a legislação pertinente e requer a manutenção da sentença.
VOTO
Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença, quanto ao mérito, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

II - Fundamentação.

Preliminarmente: do pedido de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Na contestação, o INSS requereu fosse indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora na inicial.

Alega o réu que a postulante não faz jus à AJG porque as informações colhidas do CNIS comprovaram a existência de salários-de-contribuição no valor de R$ 2.000,00 em 2008, 2009 e 2010, o que afastaria a sua alegada condição de hipossuficiência.

Não assiste razão ao INSS.

A concessão do benefício da assistência judiciária, regulada pela Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, pressupõe como requisito fundamental a condição de necessitado do requerente, assim entendido 'todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família' (parágrafo único do art. 2º), justificada mediante simples afirmação do interessado na inicial (art. 4º), como ocorre no caso dos autos.

Por outro lado, a presunção da condição de necessitado do postulante da AJG não é absoluta, podendo ser infirmada pela parte adversa, à qual compete a comprovação da situação econômica diversa daquela afirmada pelo requerente.

Ocorre que, no caso em tela, a mera demonstração de que a requerente auferia renda mensal de R$ 2.000,00 não a torna insuscetível de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o artigo 4º da Lei 1.060/50 refere que tal benefício é devido a quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não fazendo qualquer menção de que o beneficiário não possa contar com renda fixa de determinado valor.

Diante disso, não demonstrado pelo réu ter a parte autora, à época da propositura da ação, condições para arcar com as custas da demanda, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, é de ser mantido o deferimento da benesse pleiteada na inicial.

Mérito: da atividade urbana.

A teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (Súmula 149 do STJ).
Na inicial, a autora postula o cômputo, como tempo de serviço urbano comum, dos intervalos de 01/01/1978 a 30/09/1981 (auxiliar/preparadora em cartório eleitoral), de 01/10/1981 a 30/06/1982 (auxiliar em cartório civil) e de 01/07/1982 a 19/01/1983 (auxiliar em cartório judicial), exercidos na condição de empregada.

Alega, em resumo:

1) que no período de 01/01/1978 a 30/09/1981, laborou no Cartório Eleitoral de Capinzal - 37ª Zona (vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral/SC), que ficava na sede do Fórum da Comarca e que funcionava juntamente com o Cartório de Registro Civil e com o Cartório de Títulos e Documentos; que inicialmente trabalhou como 'auxiliar eleitoral' (de 01/01/1978 a 23/04/1979) e, depois, como 'preparadora eleitoral' (de 24/04/1989 a 30/09/1981), exercendo suas atividades no horário comercial das 08h às 12h e das 14h às 18h; que era subordinada à escrivã, Sra. Ruth Luiza Bareta Dambrós; que exercia as seguintes tarefas: cadastramento dos eleitores, emissão de títulos eleitorais, anotação em livros de controle, atendimento ao público, redigia atas, transcrevia sentenças do Juiz Eleitoral nos livros, emitia relatórios, etc.

2) que no período de 01/10/1981 a 30/06/1982, trabalhou no Cartório de Registro Civil de Capinzal, sediado no Fórum, junto ao Cartório Eleitoral, exercendo a atividade de 'auxiliar'; que era subordinada à escrivã, Sra. Ruth Luiza Bareta Dambrós; que cumpria jornada diária de 08 horas, de segunda a sexta-feira; que recebia salário mensal; que exercia as seguintes tarefas: atendimento ao público, datilografia, editais, proclamas, anotação nos livros de registro público.

3) que no período de 01/07/1982 a 19/01/1983 laborou junto ao Cartório Judicial de Capinzal, exercendo a função de 'auxiliar judicial'; que era subordinada à escrivã, Sra. Elza Maria Montanari Surdi; que cumpria jornada laboral de 08 horas/diárias, das 08h às 12h, e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e recebia salário mensal pelos préstimos; que exercia as seguintes tarefas: anotações em processos, autuações, certidões, atas, transcrição de sentenças, relatórios, etc.

Como início de prova material do alegado labor prestado nos intervalos acima referidos, para os quais não há anotação na CTPS, bem como não foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, foram juntados ao feito os seguintes documentos (eventos 1 e 6):

- Laudo Pericial Grafotécnico lavrado por Magda Augusta Barbosa Perón (perita criminalística), em 23/04/2004, concluindo que partiram do punho da autora Dione Maria Contessato os manuscritos identificados nos seguintes documentos públicos, datados de 1977, 1979, 1980, 1981 e 1982:

'- Autos de Ação Ordinária de Separação Judicial, com Reg. n. 2490, de fls. N. 34 e Livro n. 02, com data de 29/07/1982, do Juízo de Direito da Comarca de Capinzal, tendo como advogado Dr. Adolfo Magalhães Pereira;
- Autos de Processo de Execução, com Reg. n. 2477, de fls. n. 34 e Livro n. 02, com data de 24/08/1982, do Juízo de Direito da Comarca de Capinzal, tendo como advogado Dr. Manoel Darcy da Silva;
- Portaria n. 49/1979, do Tribunal Regional de Santa Catarina, a qual nomeia DIONE MARIA CONTESSATO para Preparador no município de Capinzal, com data de 24/04/1979;
- Resumos página n. 91, talão n. 1, com data de 30/11/1977;
- Resumos página n. 223, talão n. 2, com data de 12/02/1981;
- Emancipação; Interdição; demais atos Registro Civil com data de 22/11/1979;
- Emancipação; Interdição; demais atos Registro Civil com data de 24/12/1979;
- Emancipação; Interdição; demais atos Registro Civil com data de 26/02/1980;
Conforme reprografias anexas.'

- Registro Fotográfico não datado, no qual, segundo alegado pela autora, ela estaria em companhia da Escrivã e outros auxiliares, na zona rural da Comarca fazendo cadastro de eleitores e emissão de títulos eleitorais;

- Certidão expedida pelo Cartório da 37ª Zona Eleitoral do TRE/SC em 12/02/1998, com o seguinte teor: 'CERTIFICO a pedido verbal de parte interessada, que revendo em Cartório o Livro de Registro de Sentenças Criminais, verifiquei que encontram-se trechos transcritos por DIONE MARIA CONTESSOTO, brasileira, solteira, bancária, (...) a qual exercia a função de auxiliar e preparadora eleitoral, conforme as cópias que acompanham a presente'.

- Certidão expedida pelo TRE/SC em 21/06/06, com o seguinte teor: 'Certifico que, consoante os assentamentos desta Coordenadoria, a Senhora Dione Maria Contessoto exerceu as funções de Auxiliar Eleitoral no período de 1º de janeiro de 1978 a 23 de abril de 1979, tendo exercido, no período de 24 de abril de 1979 a 30 de setembro de 1981, as funções de Preparadora Eleitoral, tudo junto à 37ª Zona Eleitoral - Capinzal, sendo os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego conservados no seu Órgão de origem, incluindo o cômputo do tempo de serviço';

- 1991: cópia do Inquérito Policial que apurou incêndio ocorrido no Cartório Eleitoral do Fórum da Comarca de Capinzal (instaurado em 25/06/1991);

- Declaração prestada por Ruth Luiza Bareta Dambrós, serventuária da justiça aposentada, dando conta que a autora foi auxiliar no Registro Civil da sede da Comarca de Capinzal, no período de 01/10/1981 a 30/06/1982;

- Declaração prestada por Elza Maria Montanari Surdi, serventuária da justiça aposentada, dando conta que a autora foi auxiliar no Cartório Judicial da Comarca de Capinzal, no período de 08/1982 a 01/1983.

Constam, ainda, nos autos:

- Ofício do TRE/SC, datado de 14/04/2011, em que, a pedido deste juízo, foi esclarecido quanto aos cargos de 'preparador eleitoral' (extinto pela Lei n. 8.868/94) e de 'auxiliar eleitora', exercidos pela autora nos intervalos de 01/01/78 a 23/04/79 e de 24/04/79 a 30/09/81, que todos os direitos e vantagens a eles inerentes são conservados no órgão de origem (no caso, Cartório Eleitoral de Capinzal), não havendo qualquer vínculo de emprego com o a Justiça ou o Tribunal Eleitoral. - OFIC1, evento 22;

- Ofício do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datado de 05/04/2011, em que, a pedido deste juízo, foi esclarecido que 'não há nenhum registro de vínculo jurídico funcional entre a Sra. Dione Maria Contessoto e este Tribunal de Justiça, conforme informações da Diretoria de Recursos Humanos desde Poder'. - OFIC2, evento 22.

Do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal produzida em juízo colhe-se:

Depoimento da autora Dione: que por volta de 1978 a autora trabalhava no cartório eleitoral; que ficou no cartório de 1978 ao fim de 1982; que depois ficou um tempo em outro cartório; que na época em que estava no cartório eleitoral, a dona Rute que era a escrivã eleitoral; que antigamente a dona Rute era escrivã eleitoral, do cível e do registro de títulos e documentos; que era tudo dentro do Fórum; que a autora tinha uns 23 anos, por aí, quando começou no cartório eleitoral; que saiu de lá com uns 33 anos; que atualmente está com 55 anos de idade; que trabalhou até por volta do mês de agosto de 1983 com a dona Rute; que então faleceu um rapaz muito novo do cartório do crime (escrivão) e a autora foi ajudar a Dona Elza nesse cartório, mas ficou poucos meses no cartório criminal; que saiu definitivamente nos cartórios no começo de janeiro de 1983, quando foi trabalhar no BESC; que da dona Rute era o cartório de registro civil (casamento e nascimento) e o cartório de títulos e documentos; que ela tinha junto o cartório eleitoral; que depois a autora passou para a dona Elza, que tinha o cartório de registro cível e o cartório criminal; que ficou mais ou menos uns 6 meses com a dona Elza no cartório criminal; que no cartório eleitoral da dona Rute o trabalho diário da autora consistia em fazer os títulos, registrar; que era tudo batido à mão; que trabalhavam com as comarcas de Capinzal, Ouro, Lacerdópolis, Piratuba e Ipira; que vinha tudo pro cartório da autora; que tinha que cadastrar, colocar número, registrar em livro e mandar pro Juiz assinar pra fazer a expedição; que fazia também a entrega dos títulos; que era tudo ali; que depois, no registro civil, ajudava na parte de nascimento, casamento; que registrava os documentos necessários no livro; que no cartório da dona Elza pegou mais a parte de formar os processos, com capa, número do processo, numeração de folhas, registro em livro; que os advogados traziam as petições e a autora carimbava, colocava data; que trabalhava no horário comercial em todos os cartórios: das 8 as 12 e das 13:30 às 18horas; que trabalhava todos os dias, de segunda a sexta; que era remunerada; que a dona Rute e a dona Elza que lhe pagavam; que não tinha carteira assinada, nem pela dona Rute, nem pela dona Elza; que a autora era a única funcionária no cartório da dona Rute (eleitoral); que no cartório da dona Elza tinha um outro menino que era funcionário mas ele também faleceu, o Edson; que eram apenas a autora, o Edson e a dona Elza; que a autora foi trabalhar no BESC em janeiro de 1983; que não se recorda exatamente o mês de 1982 em que saiu do cartório eleitoral da dona Rute para trabalhar no cartório da dona Elza, mas que não teve interrupção de trabalho entre a saída de um cartório e o início do labor no outro, apenas alguns dias; que isso foi a trinta e poucos anos atrás; que saiu do cartório da Rute porque entrou uma menina em seu lugar; que depois de uns dias faleceu um rapaz que trabalhava com a dona Elza no cartório e a autora entrou no lugar dele; que a função da autora nos cartórios era sempre de ajudante.

Testemunha 1 (Elza Maria Montanari Surdi): que conhece a autora há anos; que a conhece desde que ela nasceu; que a testemunha mora na mesma rua que a autora, no município de Ouro; que em meados de 1978 a autora trabalhava no cartório eleitoral; que ela trabalhou uns 4 anos no cartório eleitoral; que o cartório de registro civil era junto com o eleitoral; que depois a autora trabalhou um tempo com a testemunha; que trabalhou uns 5 ou 6 meses no cartório da testemunha; que acha que a autora saiu do seu cartório por volta de janeiro de 1983, não se recorda ao certo; que o cartório da testemunha era o cível; que no cartório eleitoral a autora fazia títulos; que na época de eleições ela saía para trabalhar em Piratuba etc.; que no registro civil ela registrava nascimentos, óbitos, casamentos; que no cartório da testemunha a autora ajudava nos processos (colocava carimbo, fazia autuação, esse tipo de coisa); que ela não tinha cargo nos cartórios, era apenas auxiliar; que em todos os cartórios o horário da autora era o horário que as donas também faziam, das 8 às 12horas e das 14 às 18horas, todos os dias; que ela recebia salário em todos os cartórios; que no cartório da testemunha a autora não tinha carteira assinada, mas não sabe dizer quanto aos outros cartórios; que no cartório da Rute não havia outros funcionários, só a autora; que no cartório da testemunha também era só ela e a autora; que ela fazia o recadastramento dos eleitores em outras cidades (Piratuba por exemplo); que depois que a autora saiu do cartório da testemunha ela foi trabalhar no BESC e não voltou mais a trabalhar em cartórios; que no cartório eleitoral ocorreu um incêndio em 1990, por aí; que não se recorda bem o ano; que não queimou tudo, sobrou alguma coisa; que na época do incêndio a testemunha já era escrivã do cartório eleitoral; que foi uma loucura aquilo; que conseguiram salvar alguma coisa; que a responsável pelo cartório eleitoral e de registro civil em que a autora trabalhava na época era Rute Luiza Baretta Dambrós; que não sabe se a autora era contratada diretamente pelas cartorárias ou pelo Tribunal; que acha que ela tinha alguma coisa com o tribunal; que o cartório de registro civil era privado e o eleitoral era estatal; que o cartório da testemunha (cível) era privado e depois é que passou a ser judicial.

Testemunha 2 (Elidia Delgado Siqueira): que conhece a autora desde 1978, quando ela começou a trabalhar no Fórum de Capinzal, no cartório eleitoral; que a testemunha começou a trabalhar no Fórum em 1977; que o Fórum de Capinzal abrangia 5 municípios; que a autora saiu do cartório em 1983; que o cartório de registro civil era junto, a escrivã era a mesma (Rute Luiza Baretta Dambros); que depois que a autora saiu do cartório ela foi trabalhar no banco; que depois que a autora saiu do cartório eleitoral ela ficou uns dois meses ajudando em um outro cartório, mas trabalhar mesmo ela trabalhou só no eleitoral e registro civil; que o cartório que ela ajudou uns dois meses era o cível, da Dona Elza; que acha que foi uns dois meses; que no cartório eleitoral a autora fazia título e o que tinha de eleição ela ajudava em tudo; que ela também ia ajudar fora; que não sabe o que a autora fazia no cartório cível da dona Elza porque a testemunha era agente de serviços gerais e não participava muito lá dentro; que no cartório de registro civil da dona Rute a autora registrava nascimentos, óbitos etc.; que os livros eram grandes e a autora passava tudo para os livros; que no cartório cível ela ficou ajudando até ser chamada no banco, para não ficar sem fazer nada; que não sabe se a autora recebeu salário para trabalhar nesse último período, no cartório cível; que no cartório eleitoral e de registro civil a autora era remunerada; que não sabe se a dona Rute pagava o que ela merecia, mas a autora recebia alguma coisa; que a autora não tinha carteira assinada nos cartórios; que no último cartório (cível), a autora tava como voluntária, esperando para ser chamada no banco; que logo que ela saiu do cartório ela foi para o banco; que a autora era auxiliar mas fazia de tudo; que ela chegava cedo; que ela também ia para o interior fazer título e às vezes, quando voltava, já tinha passado do horário de trabalho; que o horário normal dela era das 8 às 12horas e das 13:30 as 18 horas, todos os dias, de segunda a sexta; que teve um incêndio no cartório eleitoral, mas as autora não trabalhava mais lá; que queimou bastante papelada do cartório; que o que não queimou foi molhado pelos bombeiros; que a autora recebia ordens da dona Rute, que era chefe no cartório, e do juiz eleitoral; que pra dona Elza ela trabalhava como voluntária; que a dona Elza pedia e ela fazia; que não sabe se ela recebia salário da Dona Elza; que quando ela saiu do cartório eleitoral ela ficou uns dias em casa até começar no cartório cível, onde ficou só aguardando ser chamada para o banco; que saiu do cartório cível e já foi trabalhar no banco.

Testemunha 3 (Maria Madalena Ignácio): que conhece a autora desde 1978, quando ela começou a trabalhar no Fórum; que não se lembra do mês; que estavam sempre juntas nessa época, no trabalho; que a testemunha fazia o cafezinho e levava lá, limpava a sala; que ela trabalhou no cartório judicial; que ela trabalhou no cartório da Elza; que ela trabalhou no cartório até 1983, mas não se lembra o mês, acha que julho ou agosto; que a autora trabalhava com o eleitoral e no cartório, onde ajudava a dona Elza; que acha que sempre foi a Elza a escrivã do cartório eleitoral; que acha que depois foi passado pra Rute; que a Rute era do registro civil; que a dona Rute foi do eleitoral também, mas não se lembra o ano porque um passava pro outro e a testemunha trabalhava só na limpeza; que não se lembra se a Rute já tava com o eleitoral na época que a autora trabalhava; que a autora trabalha em tudo no eleitoral (fazia títulos etc.) e ajudava também no registro civil (fazia tudo que era registro); que a autora trabalhou no cartório com a Elza de 1978 a 1983; que depois ela saiu dos cartórios e foi trabalhar no banco; que a autora recebia pagamento; que ela fazia o horário que a testemunha fazia, das 8 as 12 e das 14 as 18 horas, todos os dias, de segunda a sexta; que lembra que a autora trabalhou um pouco com a Rute e um pouco com a Elza, mas não se lembra a época; que primeiro foi com a Rute e depois a Elza pegou o eleitoral.

Pois bem. Analisando detidamente os autos concluo que o contexto probatório como um todo - forte início de prova material, em conjunto com o convincente depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal produzida em juízo -, é suficiente ao reconhecimento do labor urbano prestado pela autora em todo o intervalo de 01/01/1978 a 19/01/1983, em que manteve verdadeiros e sucessivos vínculos empregatícios junto ao Cartório Eleitoral, ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório Judicial da Comarca de Capinzal.

No caso concreto, a prova produzida esclareceu, a contento, que as escrivãs dos cartórios em que a autora trabalhou (e não o Estado), por ato voluntário, contrataram a postulante para auxiliá-las nas funções já mencionadas (auxiliar/ajudante).

Como a contratação não partiu de iniciativa do Poder Público - como inclusive restou esclarecido pelas respostas aos ofícios deste juízo juntadas ao evento 22, em que tanto o TRE/SC quanto o TJ/SC afirmam que, no desempenho das funções de auxiliar eleitoral/preparadora eleitoral/ajudante de cartório, inexistia vínculo de emprego com os referidos órgãos, sendo que 'todos os direitos e vantagens a eles inerentes são conservados no órgão de origem' -, está caracterizado, então, o vínculo empregatício entre a autora (empregada) e as então responsáveis pelos cartórios em que se deu o labor (empregadoras) - Ruth Luiza Bareta Dambrós e Elza Maria Montanari Surdi -, às quais competia assinar-lhe a CTPS e efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, o que não foi feito.

Não obstante, por óbvio que a autora não pode ficar ao desamparo da previdência. Isso porque as contratações já narradas e as funções por ela desempenhadas evidenciam, sem dúvida, a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (prestação de serviço de forma não eventual, com subordinação e mediante contraprestação pecuniária), submetendo a segurada, assim, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Diante disso, reconheço como tempo de serviço urbano comum em favor da autora os períodos de 01/01/1978 a 30/09/1981, de 01/10/1981 a 30/06/1982 e de 01/07/1982 a 19/01/1983, que deverão ser averbados e computados pelo INSS para todos os fins previdenciários.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como adequar de ofício a correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257036v2 e, se solicitado, do código CRC 685DA721.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003098-58.2012.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50030985820124047203
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIONE MARIA CONTESSOTO
ADVOGADO
:
FABIANA MATZENBACHER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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