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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:10

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASSAÇÃO. 1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Considerando-se que elementos constantes nos autos levam à conclusão de que o autor tem condições de arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais, deve ser cassada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5003960-74.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003960-74.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CESAR LUIZ FRANCO PAULO
ADVOGADO
:
JULIANA FLAVIA MATTEI
:
ERIKA FABIOLA SILVA GOMES
:
JONAS ROBERTO WENTZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASSAÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Sentença de improcedência mantida.
3. Considerando-se que elementos constantes nos autos levam à conclusão de que o autor tem condições de arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais, deve ser cassada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439539v8 e, se solicitado, do código CRC F4B13F8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003960-74.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CESAR LUIZ FRANCO PAULO
ADVOGADO
:
JULIANA FLAVIA MATTEI
:
ERIKA FABIOLA SILVA GOMES
:
JONAS ROBERTO WENTZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para efeito de condenar o réu a:

Em face da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
A parte autora, preliminarmente, reitera as razões do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal. No mérito refere cerceamento de defesa ao fundamento de que o juízo de primeiro grau não vinculou sua decisão à prova pericial trazida a exame. Busca ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 12/10/1977 a 16/10/1989, com o consequente restabelecimento do benefício a partir da data de 05/08/2004.

A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a necessidade de revogação da decisão que concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente condenação ao pagamento da sucumbência equivalente a 10% do valor atribuído a causa, devidamente corrigido.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 2, APELAÇÃO46) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 2, AGRRETID29) contra a decisão (evento 2, OUT28) que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
A sentença monocrática não merece reparos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso concreto, o autor requer o reconhecimento da especialidade no período de 12/10/1977 a 16/10/1989, no qual trabalhou para o Hospital Moinhos de Vento, na função de Gerente, setor Recursos Humanos, alegando ter estado sujeito a agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus). Visando tal reconhecimento, foram juntados aos autos DSS8030 (fls. 102 e 184), CTPS (fls. 185/222), laudo médico (fls. 223) e laudo técnico oriundo de pericia judicial (fls. 264/274).
Conforme o DSS8030, juntado às fls. 102 e 184, sendo o mesmo documento nas duas folhas:
"O funcionário exerceu suas atividades em área administrativa, situada no térreo deste hospital.
O funcionário executava atividades de gerente de recursos humanos, envolvendo o planejamento, organização e supervisão da área, definição de objetivos, controle dos programas e sua execução, avaliação dos resultados e outras.
No ambiente hospitalar o agente mais comum causador de insalubridade é o biológico (fungos, bactérias, vírus) decorrente da permanência de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas no local e o contato com os mesmos.
O funcionário no exercício de suas atividades, recebeu insalubridade em grau mínimo por liberalidade desta instituição, o mesmo circulava por todas as áreas do hospital." (fl. 102) (grifei)
O autor apresentou o laudo médico das fls. 32/33 e 223/224, produzido por médico do trabalho para apresentação junto ao INSS. Em relação àquele documento, inicialmente, verifico que o mesmo foi elaborado a pedido do autor para apresentação perante o INSS por ocasião da cessação de seu benefício, sem participação da empresa em que o mesmo laborou. Sequer há notícia de que aquele médico tenha ido até o hospital para exarar seu parecer, aparentemente apenas com as informações fornecidas pelo autor. Contudo, o mesmo será analisado conjuntamente com o laudo judicial.
No laudo pericial efetuado neste processo, a perita informou que o autor trabalhou como Chefe do Departamento de Recursos Humanos do hospital, em uma sala localizada no térreo da empresa, local onde atualmente funciona o setor de controle de infecção hospitalar do hospital, tendo o local sido alterado desde a época em que o autor trabalhou. Acerca das atividades desempenhadas pelo autor, consigna a perita:
"Segundo Autor (sic) quando questionado suas atividades na empresa Hospital Moinhos de Vento eram as de Chefe de Departamento de RH (Gerente de RH) onde desempenhava as atividades de supervisão e gerenciamento do setor constando suas principais atividades rotineiras em: planejamento, organização e supervisão de áreas; acompanhamento dos alunos da Escola de Técnico e Auxiliar de enfermagem nas aulas práticas dentro do Hospital; acompanhamento para avaliação e desempenho dos funcionários e pessoal admitidos, nos locais de trabalho no interior do Hospital; ministrava Diálogos Diários de Segurança com os funcionários Administrativos, Manutenção, Limpeza, Copa, Cozinha, Recepção e Enfermagem, em seus locais de trabalho no interior do hospital. As informações prestadas pelo Autor são comprovadas no documento DSS8030 anexado ao processo." (fls. 266/267).
Ao final, concluiu a perita que o autor trabalharia rotineiramente no interior do Hospital, exposto aos riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar, sendo tal atividade enquadrada como especial pelo artigo 2º, código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (fl. 268).
"Data vênia" do parecer da perita engenheira, não visualizo hipótese de atividade especial.
Cumpre salientar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, de sorte que, pela verificação das atividades minuciosamente descritas pelos documentos acostados aos autos, constato restar afastado qualquer argumento de que o autor estivesse exposto, habitual e permanentemente, a agentes biológicos.
Inicialmente, acerca das atividades do autor, verifico que nem todas aquelas atividades que o mesmo declarou à perita são confirmadas pelo DSS8030, constando, apenas, do laudo exarado pelo médico do trabalho contratado pelo demandante.
Não é crível que, exercendo funções administrativas, a parte autora tenha sofrido a exposição direta a algum agente nocivo a sua saúde, mesmo que essas atividades tenham sido exercidas no interior de um hospital. Tanto que sequer o autor recebia adicional de insalubridade por uma obrigação legal, tendo seu empregador expressamente declarado no DSS8030, que assim o fazia por liberalidade. De igual sorte, o recebimento de adicional de insalubridade não significa que se está diante de uma atividade considerada especial para fins previdenciários, eis que as legislações são diferentes.
EMENTA: AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONTAGEM COM ACRÉSCIMO. AGENTE ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) 6. O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para se reconhecer o caráter especial da atividade, pois os requisitos para a percepção da indigitada verba trabalhista divergem dos exigidos para a comprovação da especialidade do labor. 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.018880-3, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 05/04/2011)
Os regulamentos vigentes à época dos fatos somente reconheciam a especialidade das atividades que eram desenvolvidas por médicos, dentistas ou enfermeiros, porque esses profissionais da saúde estavam diretamente expostos a agentes infecciosos e em contato com pacientes contaminados.
Desta forma, não merece guarida o argumento de que as atividades desenvolvidas encontrariam amparo no código nº 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) do quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, porquanto o campo de aplicação ("Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes") e as atividades nele descritas ("trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins") não guardam qualquer semelhança com as atividades efetivamente desenvolvidas pelo postulante. Saliente-se que os agentes biológicos enquadrados nos decretos nº 83.080/79 e 53.831/64, são dirigidas aos profissionais cuja atividade pressuponha o contato direto, permanente e obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes, o que não era o caso do autor.
Das próprias tarefas descritas pelo autor, percebe-se que o mesmo trabalharia em área administrativa e, no exercício de suas funções, também circularia pelo ambiente hospitalar, para contatar e supervisionar os funcionários e questões de recursos humanos. Não há qualquer menção de que o demandante teria contato direto e permanente com os pacientes, até mesmo porque este é restrito do pessoal da área de enfermagem e afins, não sendo o caso da parte autora. Eventual contato poderia ocorrer em corredores ou elevadores, mas não seria de tal forma a permitir enquadrar as atividades como especiais. Quanto ao contato com materiais contaminados, não há nenhuma noticia de tal fato. Nota-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelo postulante não podem ser enquadradas como aquelas habitual e permanentemente expostas a agentes biológicos (microorganismos patológicos, como vírus e bactérias, por exemplo), visto que o contato com pessoas doentes e materiais porventura contaminados, mesmo que tenha havido, por certo ocorreu de modo excepcional e superficial.
Ao analisar situação semelhante, assim se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE. O desempenho de funções meramente administrativas em casa de saúde e maternidade, cujas atividades não envolvam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não deve ser reconhecido como especial para fins de conversão para tempo comum. (TRF4, AC 2001.72.09.000936-7, Quinta Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 05/05/2008).
Outrossim, também ao julgar caso assemelhado ao presente, manifestou-se a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná:
"Não obstante tal deficiência, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em razão de o recorrido não ter exercido de modo habitual e permanente trabalho exposto a agentes biológicos. Grande parte das atribuições estava relacionada ao serviço burocrático do ambulatório (recepção e marcação de consultas no Ambulatório: preenchimento e distribuição de prontuários médicos; além de outros trabalhos e atividades burocráticas nas dependências do Ambulatório etc.).
Além disso, verifica-se que a partir de 1986 o recorrido passou a exercer atividades eminentemente burocráticas no setor de recursos humanos.
(...)
Cumpre destacar que não é simples presença ou referência a determinados agentes (químicos, biológicos ou físicos) que qualifica a atividade, mas, principalmente, é a exposição do segurado a níveis superiores aos de tolerância.
Riscos, evidentemente, todo o cidadão mortal esta sujeito. É certo que uns com mais e outros com menos intensidade. E, para tanto, especialmente no que diz respeito ao trabalho, prescreveu o legislador aquelas atividades que reputou, pela ciência ou pela experiência, de risco.
Destarte, considerando que a atividade não se encontra arrolada entre aquelas merecedoras de tratamento desigual, as quais se revestem de caráter excepcional, bem como, que não há prova da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, reputo que merece trânsito a insurgência da autarquia para julgar improcedente o pedido." (Processo 2004.70.95.010786-0, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, julgado em 16.05.2006). (grifei).
Assim, entendo que a natureza das atividades do autor descaracteriza a existência de contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos, exigidos para o reconhecimento da especialidade das atividades, não fazendo jus à pretensa conversão do período controverso.
Desta forma, não restou demonstrada a especialidade do período precitado, corroborada para a exatidão da medida tomada pela autarquia ré quando da revisão do beneficio outrora concedido ao demandante.
(...)".
Sucumbência
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Contudo, no caso dos autos, verifico que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.680,11 (evento 2, APELAÇÃO48, fl. 10). Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, permanece trabalhando junto à CCB - CIMPOR Cimento do Brasil S/A, tendo recebido R$ 14.856,00 relativamente ao mês de julho de 2012 (evento 2, APELAÇÃO48, fl. 09), tendo assim, condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Resta, pois, demonstrato pelo INSS que a parte autora tem condições de suportar a demanda judicial, mesmo porque possui rendimentos superiores a média do segurados que normalmente acorrem ao Poder Judiciário.
Desse modo, não há como ser mantida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, devendo ser provido o recurso do INSS.
Assim, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439538v6 e, se solicitado, do código CRC CC521A4B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003960-74.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50039607420134047112
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
CESAR LUIZ FRANCO PAULO
ADVOGADO
:
JULIANA FLAVIA MATTEI
:
ERIKA FABIOLA SILVA GOMES
:
JONAS ROBERTO WENTZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518835v1 e, se solicitado, do código CRC E0DB3AD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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