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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5008400-46.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008400-46.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS FRANCISCO SARAIVA GOMES
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582868v4 e, se solicitado, do código CRC E0617438.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008400-46.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS FRANCISCO SARAIVA GOMES
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no Art. 267, inciso VI do CPC, em face da ausência de interesse de agir do Autor no pedido de reconhecimento do labor especial exercido no lapso compreendido entre 01.04.1999 a 03.08.2009, e no mérito, fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 06.03.1997 a 31.03.1999, como laborado em condições especiais de trabalho pelo Autor;
b) conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial, a contar da primeira DER (03.08.2009), com RMI de 100% do salário-de-benefício, encontrado na média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até a DER, sem incidência do fator previdenciário, facultado ao Autor, querendo, optar por permanecer exercendo atividade especial, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 57, §8° da Lei n° 8.213/91;
c) pagar as parcelas vencidas, desde a DER (03.08.2009), compensando-se com as parcelas já pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27.08.2012 (NB 160.554.445-8, DER/DIB: 27.08.2012).
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
(...)".
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença tendo em vista a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, bem como a utilização de EPI eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este tribunal para apreciação momento em que a parte autora apresentou petição (evento 3, PET1) buscando a antecipação dos efeitos da tutela deferida, a qual restou indeferida (evento 4, DEC1).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade de período de atividade exercido em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
3. Da atividade especial no caso dos autos:
No caso concreto, busca o Autor o reconhecimento da atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.03.1999.
Para comprovar o vínculo empregatício, o Autor anexou cópia de sua CTPS (Evento 13, PROCADM 1) e, para demonstrar a especialidade do labor, anexou PPPs emitidos pela CORSAN em 03.09.2009 (Evento 1, PROCADM 8) e 15.08.2012 (Evento 13, PROCADM 1).
Com base nos PPPs anexado aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:
Períodos/Empregadores/Funções/
Atividades/ Agentes nocivos/Conclusão:a) Período: 06.03.1997 a 31.03.1999 Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN Função conforme PPP emitido em 15.08.2012: Instalador de redes I Atividades conforme PPP emitido em 15.08.2012: Conserto de ramais de água e esgoto; manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água e esgoto; desobstrução e limpeza de poços de visita, câmaras de elevatórias e redes; limpeza de tanques e galerias do sistema de esgotamento sanitário (SES) - redes, fossas sépticas e demais áreas de condução e/ou acondicionamento de esgoto. Atividades conforme PPP emitido em 03.09.2009 (Evento 1, PROCADM 8): ligação e conserto de redes de abastecimento de água, instalação e retirada de hidrômetros, ligação, corte e conserto de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro), manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, limpeza de tanques e reservatórios. Agentes nocivos conforme PPP emitido em 15.08.2012 (Evento 13, PROCADM 1): biológico - trabalho em esgoto. Agentes nocivos conforme PPP emitido em 03.09.2009 (Evento 1, PROCADM 8): umidade Conclusão: Com base na descrição das atividades constantes dos PPPs anexados, entendo que o Autor esteva exposto de modo habitual e permanente a umidade e a agentes biológicos. No ponto, o fato de o agente umidade não constar mais do rol de agentes nocivos do Decreto n° 2.172/97 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.Provas:CTPS, PPPs e Laudo Pericial
Desse modo, nos termos da fundamentação supra exarada, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.03.1999, em face da exposição a umidade e a agentes biológicos, fulcro no código 3.0.1 - agentes biológicos: e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, do Decreto n° 2.172/97.
4. Do direito à aposentadoria e da forma de cálculo do benefício:
No caso dos autos, somando os períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa (02.08.1984 a 05.03.1997 - Evento 1, PROCADM 8, fl. 15, e 01.04.1999 a 03.08.2009 - Evento 1, PROCADM 2, fl. 50), ao período reconhecido na presente sentença (06.03.1997 a 31.03.1999), o Autor conta, na data do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (03.08.2009), com 25 anos e 8 dias de tempo de serviço especial.
No ponto, verifico que no primeiro requerimento administrativo formulado pelo Autor (03.08.2009), o INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado apenas no lapso de 02.08.1984 a 05.03.1997, conforme Resumo de Tempo de Serviço (Evento 1, PROCADM 8, fl. 15).
Por ocasião do requerimento formulado em 27.08.2012, por sua vez, o INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado no lapso de 01.04.1999 a 27.08.2012, e não reconheceu a especialidade do labor desempenhado no lapso de 02.08.1984 a 05.03.1997, cuja especialidade já havia sido reconhecida no requerimento anterior (Evento 1, PROCADM 2, fl. 50).
Desse modo, ressalto que foram considerados os períodos especiais reconhecidos em ambos os requerimentos, tendo em vista que, não tendo havido mudança dos fatos, não há razão para o não reconhecimento pelo INSS por ocasião da segunda DER.
Assim, o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício e sem aplicação do fator previdenciário, consoante art. 57, § 1º e art. 29, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91.
Deverá a Autarquia Previdenciária, desse modo, pagar as diferenças vencidas a contar da primeira DER (03.08.2009), acrescidas de juros e correção monetária, compensando-se com as parcelas já pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27.08.2012 (NB 160.554.445-8, DER/DIB: 27.08.2012).
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que se tratando de agentes biológicos, esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/02/2004, página 619).
No que pertine ao agente nocivo umidade, destaco que não havendo mais a previsão como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o Laudo Pericial Judicial (evento 49) aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Observo ainda, que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
(...)
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. De mais a mais, por se tratar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de EPI não é capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor na qualidade de médico em ambiente hospitalar.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Finalmente, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582867v5 e, se solicitado, do código CRC B3D43240.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008400-46.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50084004620134047102
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS FRANCISCO SARAIVA GOMES
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634515v1 e, se solicitado, do código CRC DF93ED42.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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