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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5017240-95.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017240-95.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ CESAR PELLEGRINI
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443707v6 e, se solicitado, do código CRC 59FA7E24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017240-95.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUIZ CESAR PELLEGRINI
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Isso posto, com base no art. 269, I, do CPC, e tendo em conta a fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.84 a 20.10.87, 01.02.88 a 07.04.89, 14.04.89 a 31.08.89 e 06.03.91 a 03.06.11 ;

b) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB: 156431976-5) em favor da parte autora, desde a DER (03.06.2011), nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data.

Condeno o INSS também ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, atualizados pelo INPC.

INSS isento do pagamento de custas (art. 4º, I da Lei 9289/96).
(...)".
A parte autora recorreu pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 06/09/1989 a 28/12/1990, junto à empresa Dal Magro Auto Peças Ltda.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal, para apreciação.

Na petição constante no evento 2, PET1, a parte autora solicita a antencipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo Especial
A parte autora buscou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, os quais foram reconhecidos, em parte, pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes a seguir transcritos, in verbis:
Período:
01.08.84 a 20.10.87
Empresa:
Auto Peças Itaberaba Ltda.
Função/Setor:
Auxiliar de mecânico/Oficina mecânica
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Ruído e umidade ocasionais; Graxa e óleos minerais de modo habitual e permanente com uso de EPI eficaz (luvas). Realizava manutenção e reparo em caminhões.
Comprovação:
PPP (ev. 7 - PROCADM2 - p. 8-9), Declaração do empregador sobre a inexistência de comprovação do uso de EPIs (ev. 7 - PROCADM2 - p. 10)
Enquadramento:
Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11.
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Considerando a informação da ausência de comprovação do uso de EPI, ele não pode ser considerado como eficaz, razão pela qual a atividade deve ser enquadrada como especial pelo contato com óleos minerais e graxa.
Período:
01.02.88 a 07.04.89
Empresa:
Auto Peças Pelegrini Ltda.
Função/Setor:
Mecânico/Oficina mecânica
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Ruído e umidade ocasionais; Graxa e óleos minerais de modo habitual e permanente com uso de EPI eficaz (luvas). Realizava manutenção e reparo em caminhões.
Comprovação:
PPP (ev. 7 - PROCADM2 - p. 5-6), Declaração do empregador sobre a inexistência de comprovação do uso de EPIs (ev. 7 - PROCADM2 - p. 7)
Enquadramento:
Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11.
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Considerando a informação da ausência de comprovação do uso de EPI, ele não pode ser considerado como eficaz, razão pela qual a atividade deve ser enquadrada como especial pelo contato com óleos minerais e graxa.
Períodos:
14.04.89 a 31.08.89 e 06.03.91 a 03.06.11
Empresa:
Empresa de Transportes Coletivos Courocap Ltda.
Função/Setor:
Mecânico/Manutenção
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Ruído de 80 db (dosimetria), óleos e graxa (qualitativo e com uso de EPI eficaz).
Comprovação:
CTPS (ev. 7 - PROCADM1 - p. 13), PPP (ev. 7 - PROCADM2 - p. 17-18) e Declaração do empregador acerca do uso de EPI (ev. 82 - DECL2)
Enquadramento:
Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11, Decreto 2172/97, Anexo IV, item 1.0.7, b, Decreto 3048/99, Anexo IV, item 1.0.7, b.
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Considerando a informação acerca do uso de EPI apenas a partir de 15.06.2011, ele não pode ser considerado como eficaz anteriormente, razão pela qual a atividade deve ser enquadrada como especial pelo contato com óleos minerais e graxa.
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no ponto, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho exercidos entre 01/08/1984 a 20/10/1987, 01/02/1988 a 07/04/1989, 14/04/1989 a 31/08/1989 e 06/03/1991 a 03/06/2011 ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Passo ao exame do período cuja especialidade não foi reconhecida na sentença e, em relação ao qual, se refere o apelo da parte autora.
Período: 06/09/1989 a 28/12/1990
Empresa: Dal Magro Auto Peças Ltda.
Ramo: Oficina Mecânica
Função/Atividades: Mecânico (Realizava manutenção e reparo em caminhões, lavava peças e reparava peças com defeitos no torno)
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos (óleos e graxas), umidade e ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, fl. 13), PPP (evento 7, PROCADM2, fls. 03/04)
Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas neste lapso temporal porque o uso de EPI era capaz de elidir os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos agentes químicos. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o formulário apresentado faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos.
Destaco ainda, ser inviável o enquadramento em razão da exposição ao agente nocivo umidade, uma vez que o PPP apresentado refere que a submissão era ocasional. Igualmente, resta inviável o enquadramento em virtude do agente físico ruído, tendo em vista que o formulário não esclarece o nível de exposição a este agente.
Assim, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/09/1989 a 28/12/1990.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação, chega-se ao total de 26 anos, 04 meses e 06 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 03/06/2011 (evento 7, PROCADM1, fl. 01), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de fixar a incidência de juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009. Outrossim, resta mantida a incidência de correção monetária na forma determinada na sentença.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de Tutela
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício (evento 2, PET1).
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017240-95.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50172409520114047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ CESAR PELLEGRINI
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518812v1 e, se solicitado, do código CRC 49B0A4D4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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