APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026622-05.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MIGUEL SCHANTZ |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis, mesmo após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233900v3 e, se solicitado, do código CRC E3F47937. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026622-05.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MIGUEL SCHANTZ |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) computar os períodos de labor comum de 01/07/1976 a 29/01/1976 (Cruz e Felberbann Ltda.); de 10/03/1976 a 04/05/1976 (Impormetal Betina S/A - Metais Não Ferrosos); de 01/07/1976 a 01/03/1978 (Siderurgica Riograndense S/A) e de 02/05/1978 a 05/07/1978 (Butikane Lançamentos Ltda.);
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 145.922.720-1), a contar da data do requerimento administrativo (29/08/08), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
e) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) Custas pelo sucumbente, que é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
g) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação defendendo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença tendo em vista a ausência de apresentação dos documentos necessários para o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas; bem como a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Finaliza seu apelo referindo, quanto ao tempo urbano reconhecido, a ausência de prova material da sua existência.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a averbação de tempo de trabalho urbano não computado pela autarquia previdenciária, bem como a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho prestado em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Do período de Atividade Urbana
O autor requer o reconhecimento dos períodos de labor urbano de 01/07/1976 a 29/01/1976 (Cruz e Felberbann Ltda.); de 10/03/1976 a 04/05/1976 (Impormetal Betina S/A - Metais Não Ferrosos); de 01/07/1976 a 01/03/1978 (Siderurgica Riograndense S/A) e de 02/05/1978 a 05/07/1978 (Butikane Lançamentos Ltda.) não computados pela autarquia.
Quanto aos períodos em questão, verifica-se que tais períodos constam anotados na CTPS juntadas em CTPS5 a CTPS12 do evento 1, pelo que devem ser computados na íntegra, devendo o INSS incluir no cálculo do tempo de serviço do autor.
Do tempo especial e respectiva conversão
(...)
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: | Fundação de Ciência e Tecnologia |
Período: | 14/08/1978 a 15/05/2008 |
Função/atividade: | Laboratorista |
Agente Nocivo | Periculosidade - Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo n° 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) e Súmula 198 TFR |
Provas | Formulários juntados em procadm1 do evento 46, p. 4/5 e Laudo Técnico juntado no evento 78 |
Conclusão | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. No entendimento deste juízo, a atividade exercida em locais de armazenamento de inflamáveis se encontra albergada pela periculosidade. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. PROFISSIONAL FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 e 2 (...) Omissis. 3. O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das conseqüências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Sucumbência ratificada, porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC.7. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (Apelreex, 500222556.2010.404.7000, 5ª Turma, Relatora Maria Isabel Klein, DE 03/09/2013) Destarte, as atividades laborais do autor no período podem ser consideradas especiais em virtude de seu enquadramento por agente nocivo periculosidade. Conforme julgado do TRF 4ª Região é válido lembrar que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.(AC 500569410.2010.404.7001/PR, relator Ézio Teixeira, 16/08/2013). No que tange ao uso de EPI's, o laudo técnico constatou que foram fornecidos ao obreiro de forma eventual (laudo do evento 78, p. 6). Sendo assim, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade em todo o período postulado. |
Da aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir:
Da Aposentadoria Especial
A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, totalizando 29 anos, 09 meses e 02 dias, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Total de tempo de contribuição reconhecido:
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 16/12/98 | 21 | 11 | 2 | Aposentadoria PROPORCIONAL | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 16/12/98 | 9 | 8 | 18 | Coeficiente de 76% | |
TOTAL de tempo de contribuição até 16/12/98 | 31 | 7 | 20 | ||
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 28/11/99 | 22 | 10 | 14 | Não possui idade mínima. | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 28/11/99 | 10 | 1 | 4 | ||
TOTAL de tempo de contribuição até 28/11/99 | 32 | 11 | 18 | ||
Anos | Meses | Dias | Observações | ||
Tempo reconhecido pelo INSS até 15/05/08 | 31 | 4 | 1 | Aposentadoria INTEGRAL | |
Tempo reconhecido Judicialmente até 15/05/08 | 13 | 5 | 22 | Coeficiente de 100% | |
TOTAL de tempo de contribuição até 15/05/08 | 44 | 9 | 23 |
Em 16/12/1998 a parte autora tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, calculada pelo coeficiente de 76% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Em 28/11/1999, a parte autora, cuja data de nascimento é 20/01/1960, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito da idade mínima nessa data (53 anos para homem).
Na data da DER, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O INSS deverá implantar o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas acima referidas nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que 'Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico' (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, que se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do RBPS não é taxativa. 2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço."
(AC 1999.04.01.139079-3, Relator para acórdão Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 27/06/2001).
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Quanto a utilização de EPIs, esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior à Lei 9.732/98.
Em período posterior, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. De mais a mais, o fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção ainda não são capazes de elidir a periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, uma vez que o cômputo dos períodos de atividade urbana e o reconhecimento da especialidade do período referido ocorreram em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser provida, em parte, a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos critérios acima expostos. Outrossim, resta mantida a sentença no que pertine à fixação dos índices de correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026622-05.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50266220520124047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MIGUEL SCHANTZ |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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