REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042303-49.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VILSON GERHARDT ABREU |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
8. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262783v4 e, se solicitado, do código CRC 99AE9B4C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042303-49.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VILSON GERHARDT ABREU |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto:
a) indefiro as preliminares e
b) resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
b.1) averbar como tempo de trabalho especial e converter para tempo comum pelo fator 1,4 os períodos de 25/02/1975 a 26/10/1980; 10/03/1982 a 23/09/1986; 26/06/1987 a 29/08/1989 e 11/01/1996 a 21/11/1997 e
b.2) pagar ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 06/08/2012.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde 06/08/2012, pois posterior à citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente para ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista o valor da causa, a prova produzida e o tempo de tramitação do processo (CPC, arts. 20, § 4° e 21). Essas verbas são inteiramente compensadas, independentemente do benefício da AJG (TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
Condeno cada parte ao ressarcimento de metade dos honorários periciais de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos, em outubro/2012 - Evento 39), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução frente ao autor fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência.
Sem custas, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Dos autos da reclamatória trabalhista extrai-se que o autor requereu a emissão de alvará para saque de seguro-desemprego, tendo assinado o respectivo formulário (Evento 44, PROCADM4, pp. 12/15 e Evento 44, PROCADM5, p. 1). Entretanto, o autor não estava desempregado nesse período, pois exercia atividade econômica como contribuinte individual (serraria), a teor dos recolhimentos das respectivas contribuições e reconhecido no seu próprio depoimento pessoal nesta ação e no de uma testemunha (Evento 70, TERMOAUD1, pp. 1/3). Logo, houve a prática, em tese, do crime de falsidade ideológica no formulário de requisição do seguro-desemprego e pode ter ocorrido o estelionato contra a Fazenda Pública, se efetivamente recebidos os valores. Assim, oficie-se ao MPF para as medidas de persecução penal de estilo, enviando-se cópias digitalizadas desta sentença, dos autos da reclamatória trabalhista e do termo de audiência, inclusive depoimentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho urbano não computado pela autarquia, bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
2.3 Tempo comum
O autor pretende, também, o reconhecimento do período em que alega ter laborado para o empregador Maurício Luft de 24/06/2006 a 21/10/2007.
Esse vínculo foi reconhecido em reclamatória trabalhista, mediante a homologação de acordo (Evento 44, PROCADM4, p. 3-4), todavia em período diferente do postulado na inicial, qual seja, 24/11/2006 a 21/10/2007.
Entretanto, não há nenhum início de prova material do alegado contrato de trabalho, tanto nos autos da reclamatória trabalhista como nestes, o que impede o reconhecimento do respectivo vínculo para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991.
(...)
Logo, ainda que realizada a anotação na CPTS em cumprimento ao acordo (Evento 1, PROCADM3, p. 16) e recolhidas as contribuições previdenciárias (Evento 44, PROCADM5, pp. 12/15 e PROCADM6, pp. 1/9), o alegado vínculo não deve ser averbado para fins de benefício no Regime Geral de Previdência Social.
De qualquer forma, esse período não afetará a contagem do tempo de contribuição da parte autora, uma vez que é concomitante ao lapso em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual (01/04/2002 a 30/04/2008 - CNIS do Evento 10, PROCADM2, p. 22).
2.4 Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora (RDCTC - Evento 10, PROCADM3, pp. 19-20):
*Observação: Foi utilizado o fator 0,4 para o intervalo em questão, pois o INSS já computou o período como comum na via administrativa, tendo sido calculado apenas o acréscimo decorrente do tempo especial ora reconhecido.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 8, meses e 28 dias).
Por fim, em 13/05/2011 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a idade (53 anos).
Apesar de não ser devido o benefício na data da entrada do requerimento administrativo, nem mesmo na propositura desta ação, tem-se que o autor completou, no curso do processo, a idade mínima de 53 anos para a aposentadoria proporcional, em 06/08/2012. Uma vez que cabe ao juiz tomar em consideração, de ofício, no momento de proferir a sentença, os fatos constitutivos e modificativos do direito (CPC, art. 462), impõe-se reconhecer o cumprimento dos requisitos, sendo a data de início do benefício correspondente à data em que atingida a idade mínima. Em caso semelhante, assim decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. ART. 462 DO CPC.
1. (...). 3. Viável a fixação do marco inicial do amparo quando do implemento do requisito etário e não quando da DER, porquanto aplicável à hipótese o disposto no artigo 462 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz, após a propositura da demanda, tomar em consideração qualquer fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito que possa influenciar o julgamento da lide. (TRF4, AC 2005.71.18.003216-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/09/2007)
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, dos equipamentos de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, a sentença monocrática deve ser mantida no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos referidos, uma vez que tal reconhecimento se deu em consonância com o entendimento dominante neste Tribunal.
Por outro lado, a concessão do benefício na forma proposta na sentença não pode ser mantida. Ocorre que a reafirmação da DER se dá na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado em iterativa jurisprudência. Logo, não é possível considerar o implemento do requisito etário pelo autor, que ocorreu em 06/08/2012, como data para a concessão do benefício, pois tal data é posterior ao ajuizamento da ação, realizado em 23/08/2011.
Assim, neste tópico merece reforma a sentença, porquanto não é possível a concessão do benefício reafirmando a data do requerimento, para momento posterior ao ajuizamento da ação, como antes preconizado, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.
Nestes termos, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Sucumbência
Mantida a sucumbência recíproca proclamada na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262782v5 e, se solicitado, do código CRC EB43AE67. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042303-49.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50423034920114047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | VILSON GERHARDT ABREU |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325873v1 e, se solicitado, do código CRC 359634F8. | |
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