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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual e coletiva não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5007739-61.2013.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007739-61.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADOLAR FRANCISCO TACHINI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual e coletiva não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451181v6 e, se solicitado, do código CRC 901206FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007739-61.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADOLAR FRANCISCO TACHINI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial (art. 269, inciso I do CPC), tão-somente para reconhecer como laborados em atividade especial os períodos 01/08/1984 a 30/10/1984, de 01/10/1990 a 30/11/1998, de 01/10/2001 a 16/04/2007 e de 01/12/2009 a 21/01/2011.

Face à sucumbência majoritária do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
(...)".
A autarquia previdenciária defendendo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos referidos; bem como a necessidade de apresentação de análise qualitativa dos hidrocarbonetos e a utilização de EPI/EPC eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.

A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/12/1998 e 30/04/2000, 03/12/2007 e 30/11/2009 e entre 22/01/2011 e 17/02/2012. Pleiteia ainda, o enquadramento do período de 01/01/1999 a 30/04/2000, reconhecido na sentença como especial, também pela submissão ao agente físico ruído e a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Tempo Especial
Inicialmente, cumpre referir que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 1, PROCADM8, fl. 06) a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/11/1984 e 29/06/1990 e entre 13/09/1990 e 30/09/1990, que correspondem a 05 anos, 08 meses e 17 dias.
Assim, no caso em exame, os períodos controversos de atividade laboral, exercidos em condições especiais, estão assim detalhados:
Período: 01/08/1984 a 30/10/1984
Empresa: Companhia Melhoramentos Norte do Paraná
Ramo: Agropecuária
Função/Atividades: Serviços gerais de lavoura (cortava manualmente cana-de-açúcar com utilização de facão, plantava cana, realizava outras atividades de caráter geral tais como capina, catação de raízes em áreas de expansão, roçagem e etc.)
Categoria Profissional: Trabalhador florestal/trabalhador rural
Enquadramento legal: Código 2.2.2 do Decreto 53.381/1964
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 09), Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (evento 1, PROCADM7, fls. 09/10), PPP (evento 1, OUT9, fls. 02/04) e Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 1, OUT9, fls. 05/09)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 01/10/1990 a 30/04/2000 e 01/10/2001 a 16/04/2007
Empresa: Busscar Ônibus S/A
Função/Atividades: no Setor de Eletromecânica exerceu as funções de Mecânico Hidráulico, Mecânico II, Mecânico III e Monitor de Primeira Linha
Agentes nocivos:
- De 01/10/1990 a 30/09/1990 ruído de 90 decibéis, radiações de solda e hidrocarbonetos aromáticos
- De 01/10/1991 a 31/11/1998 ruído entre 75 e 93 decibéis, radiações de solda e hidrocarbonetos aromáticos
- De 01/12/1998 a 31/12/1998 ruído de 81,9 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
- De 01/01/1999 a 30/04/2000 ruído de 83,7 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
- De 01/10/2001 a 31/03/2005 ruído de 90,5 decibéis
- De 01/04/2005 a 16/04/2007 ruído de 92,2 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (radiações não ionizantes)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 09), PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 13/16), Levantamento Ambiental fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM5, fls. 17/20, PROCADM6 e PROCADM7, fls. 01/02)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/10/1990 a 31/11/1998 e 01/10/2001 a 16/04/2007; ao agente nocivo hidrocarbonetos no intervalo de 01/10/1990 a 30/04/2000 e pela exposição a radiações de solda no interregno de 01/10/1990 a 31/11/1998.
Destaco que resta inviável o pedido do autor, contido em suas razões de apelação, no sentido de ver reconhecida a especialidade do período de 01/01/1999 a 30/04/2000, também pela submissão ao agente nocivo ruído, uma vez que, segundo o PPP, não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 03/12/2007 a 17/02/2012
Empresa: Veículos Stein Ltda.
Função/Atividades: Mecânico no Setor Oficina
Agentes nocivos:
- De 03/12/2007 a 19/10/2008 Ruído entre 77,5 e 95 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
- De 20/10/2008 a 30/11/2009 Ruído entre 71,5 e 92 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
- De 01/12/2009 a 30/11/2010 Ruído entre 85,3 e 105 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
- De 01/12/2010 a 21/01/2011 Ruído entre 89,6 e 110 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
- De 22/01/2011 a 30/01/2012 Ruído de 83,5 a 105 decibéis e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 10), PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 03/08) e Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 7, LAU3)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Importa referir que, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Destaque-se, inclusive, que os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue. Além disso, são os principais causadores de polineuropatias (envolve terminações nervosas), mononeuropatias (envolve o tronco nervoso) e neuropatia autônoma (envolvendo sistema nervoso autônomo).
Saliento ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Alega a autarquia previdenciária que a utilização de EPI e EPC neutralizaria os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados.
Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Lei 9.528/97 e os de proteção individual tão-somente com a Lei 9.732/98 (D.O.U. de 14.12.1998), conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que, antes disso, esses dispositivos não são consideráveis para fins de verificação de atenuação ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de labor, porquanto ausente a previsão legal respectiva, não infirmando, assim, o exercício de atividade especial.
E, ainda, especificamente no que tange ao agente nocivo ruído, o próprio Instituto Previdenciário estabeleceu, no subitem 12.2.5 da Ordem de Serviço INSS/DSS 564, de 09/05/1997, que a utilização de EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Disso se conclui que o INSS aceitou como especial a atividade sujeita a agentes nocivos, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, até o mês de junho de 1998, quando a referida Ordem de Serviço foi revogada por outra, a 600, de 02/06/1998, que passou a considerar que a utilização desses dispositivos de proteção poderia afastar a caracterização da especialidade da atividade (subitem 2.2.8.1) se constasse do laudo técnico que o seu emprego reduzia ou neutralizava a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
É de se ressaltar, outrossim, que a própria Autarquia, nas Instruções Normativas INSS/DC 95/2003 (artigo 171, incisos IV e V, com a redação acrescida pela IN INSS/DC 99/2003) e 118/2005 (artigo 180, incisos IV e V) e na vigente Instrução Normativa INSS/PRES 11/2006 (artigo 180, incisos IV e V), previu que a simples informação da existência de EPI ou de EPC não é bastante para a atenuação ou neutralização do agente agressivo ruído, mas que é preciso: 1) para o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) - o asseguramento das condições de funcionamento do dispositivo ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa; e 2) para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância: a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do epc ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial); b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e e) da higienização.
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual ou coletiva e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida no que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 30/10/1984, de 01/10/1990 a 30/11/1998, de 01/10/2001 a 16/04/2007 e de 01/12/2009 a 21/01/2011, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1998 e 30/04/2000, 03/12/2007 e 30/11/2009 e entre 22/01/2011 e 17/02/2012, os quais somados perfazem 19 anos, 07 meses e 01 dia.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente aos períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 25 anos, 03 meses e 18 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 17/02/2012 (evento 1, PROCADM5, fl. 01), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451180v10 e, se solicitado, do código CRC C2A828B0.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007739-61.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50077396120134047201
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ADOLAR FRANCISCO TACHINI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518940v1 e, se solicitado, do código CRC 9CD20E0D.
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