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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5003449-03.2013....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (9.SP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5003449-03.2013.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003449-03.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELIAS AFONSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (9.SP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454262v5 e, se solicitado, do código CRC D62A225B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003449-03.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELIAS AFONSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, com base no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de:

a) DECLARAR ter o autor laborado em condições especiais no período entre 3/12/1998 a 18/11/2003, 1/6/2005 a 28/2/2006 e de 1/3/2009 a 30/5/2011;

b) CONDENAR o INSS a [I] conceder à parte autora o benefício aposentadoria especial, com data do início do benefício (DIB) a partir do requerimento (15/6/2011), calculando-se a RMI (renda mensal inicial) do benefício contando o tempo de contribuição até a DER e apurando o valor sem a incidência do fator previdenciário e [II] pagar verbas vencidas, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, aditada de correção monetária e juros nos termos dos fundamentos.

Totalmente sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos fundamentos.

Isento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 também pela exposição aos hidrocarbonetos.

A autarquia previdenciária, por sua vez, aduziu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença tendo a não suplantação dos limites de tolerância previstos como nocivos para o agente físico ruído; bem como a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Refere ainda, a necessidade de ver explicitado os níveis de concentração dos agentes químicos a que estaria exposto o autor no exercício de suas atividades.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
O labor especial controverso está assim detalhado:

3/12/1998 a 18/11/2003, 1/6/2005 a 28/2/2006 e de 1/3/2009 a 30/5/2011 - Tubos e Conexões Tigre S/A - PPP (evento 1, PROCADM 4, p. 11) - Preparador Ferramental - Eq. Preparação de Moldes - Ruído de 87 dB, graxas e óleos minerais (3/12/1998 a 31/12/1998); Ruído de 85,6 dB, com picos de 100,7 dB, graxas e óleos minerais (1/1/1999 a 31/12/1999); Ruído de 88,3 dB, com picos de 103,3 dB, graxas e óleos minerais (1/1/2000 a 31/12/2002); Ruído de 88,2 dB, graxas e óleos minerais (1/1/2003 a 18/11/2003); Ruído de 83 dB, graxas e óleos minerais (1/6/2005 a 28/2/2006); Ruído de 84 dB, graxas e óleos minerais (1/3/2009 a 28/2/2010); Ruído de 82,6 dB, graxas e óleos minerais (1/3/2010 a 28/2/2011); Ruído de 82,8 dB, graxas e óleos minerais (1/3/2011 a 30/5/2011) - Habitual e permanente.

Estando o nível de ruído e/ou os picos acima dos limites de tolerância, como já visto nesta fundamentação, no período de 3/12/1998 a 18/11/2003, entendo que a informação contida no PPP apresentado atende à exigência das Leis nºs. 9.032/95 e 9.528/97, sendo, portanto, o período insalubre para fins de atividade especial a ser convertida.

No tocante aos períodos de 1/6/2005 a 28/2/2006 e de 1/3/2009 a 30/5/2011, consta dos autos a exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais), de forma habitual e permanente.

Os agentes químicos são elementos encontrados na forma de névoa, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso, estando relacionados, na sua maior parte, na NR-15, no anexo 13.

Entre as atividades com emprego dos agentes químicos prejudiciais nas quais encontramos os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, observa-se:

Destilação do alcatrão de hulha;
Destilação do petróleo;
Manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas e afins;
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, amnoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos;
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos;
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano), DDD (diclorodifenicloretano), Metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BCH (Hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros;
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina);
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos;
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas desdemodur e desdemofem, lacas de dupla composição, lacas de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliscianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbono.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de esmalte, guta-percha, e outros à base de hidrocarbonetos;
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização);
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Destaque-se que os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue. São principais causadores de polineuropatias (envolve terminações nervosas), mononeuropatias (envolve o tronco nervoso) e neuropatia autônoma (envolvendo sistema nervoso autônomo).

Dessa forma, verifico que as atividades desenvolvidas pelo autor no presente período se enquadram entre aquelas ensejadoras do reconhecimento como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 {código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)} e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Saliento que, mesmo não havendo a menção de hidrocarbonetos como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade no presente caso, pois restou comprovada a existência de insalubridade através do formulário apresentado, com registros ambientais elaborados por profissionais legalmente habilitados. Nesse sentido:

Desta forma, em que pese a ausência de menção a hidrocarbonetos aromáticos como agentes nocivos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, fato é que o laudo técnico apresentado, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, apontou o contato com graxas, óleos minerais, solvente (thiner) e óleo diesel, todos da cadeia dos hidrocarbonetos, como agentes químicos nocivos à saúde, tendo concluído, ainda, que a exposição se dava de forma habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor. (200870530012330, 2ª Turma Recursal/PR, Relatora Ana Carine Busato Daros, D.E. 31/03/2011).

Assim, resta cabível também o reconhecimento da especialidade referente aos períodos de 1/6/2005 a 28/2/2006 e de 1/3/2009 a 30/5/2011.

Registro que os períodos de 19/11/2003 a 31/5/2005 e de 1/3/2006 a 28/2/2009 foram reconhecidos administrativamente, como especial, através da 17ª Junta de Recursos (evento 6, PROCADM 1). Por essa razão, devem ser computados na DER de 15/6/2011.

Assim, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido (3/12/1998 a 18/11/2003, 1/6/2005 a 28/2/2006 e de 1/3/2009 a 30/5/2011) com o tempo de serviço especial já reconhecido na esfera administrativa (9/10/1985 a 2/12/1998, 19/11/2003 a 31/5/2005 e de 1/3/2006 a 28/2/2009), constata-se que a parte autora trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua saúde durante 25 anos, 7 meses e 19 dias (apurado na planilha abaixo).

Data inicial
Data FinalFatorTempo09/10/198502/12/19981,0013 anos, 1 mês e 24 dias03/12/199818/11/20031,004 anos, 11 meses e 16 dias01/06/200528/02/20061,000 ano, 8 meses e 28 dias01/03/200930/05/20111,002 anos, 3 meses e 0 dia19/11/200331/05/20051,001 ano, 6 meses e 13 dias01/03/200628/02/20091,002 anos, 11 meses e 28 dias
Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)13 anos, 2 meses e 8 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)14 anos, 1 meses e 20 dias
Até 15/06/201125 anos, 7 meses e 19 dias

Na hipótese em análise, ainda mais prejudicial foi a atividade, pelo fato de ter sido desenvolvida durante mais de 25 anos.

O artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 estabelece que:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria especial a parte autora deverá comprovar, além do cumprimento da carência prevista nos artigos 24 e 142 da Lei 8.213/91, o exercício de atividades em condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos, o que foi feito no caso concreto.

Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial (25 anos - sem a aplicação do fator previdenciário), desde a data do pedido administrativo (15/6/2011).

Os atrasados serão calculados desde a data do requerimento administrativo.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, deverá ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no dia 31/12/1998 (87 decibéis) e no período de 01/01/2003 a 17/11/2003 (88,2 decibéis) em razão da submissão ao agente nocivo ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período. Outrossim, resta mantido o enquadramento dos períodos referidos em razão da exposição aos hidrocarbonetos.

Neste ponto destaco que deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de proceder ao enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 também pela exposição aos hidrocarbonetos conforme informação contida no formulário trazido a exame (evento 1, PROCADM4, fls. 11/15).

Isto porque, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o formulário apresentado faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso efetivo e permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003449-03.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50034490320134047201
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELIAS AFONSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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