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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. C...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0023790-83.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023790-83.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621028v5 e, se solicitado, do código CRC CB8D33E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023790-83.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
RELATÓRIO
Luiz Antônio da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/9/1970 a 13/1/1977, 1/3/1977 a 5/2/1982, 5/8/1982 a 10/1/1983, 2/5/1984 a 22/8/1984, 4/3/1985 a 20/2/1987, 25/2/1987 a 30/3/1987, 10/1/1991 a 13/9/1991, 8/1/1992 a 12/5/1995, 9/8/1995 a 27/11/1996, 20/12/1996 a 18/9/1997, 1/11/1997 a 3/8/2000, 14/3/2002 a 26/11/2002, 1/8/2007 a 13/11/2009, 2/4/2001 a 5/10/2001, 1/6/2003 a 30/6/2003, 1/6/2004 a 11/11/2005 e de 1/8/2006 a 30/10/2006.
Na sentença (fls. 521/525) assim foi decidido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) CONDENAR o demandado a reconhecer como especiais os períodos 01/09/1970 a 13/01/1977, 01/03/1977 a 05/02/1982, 01/03/1977 a 05/02/1982, 05/08/1982 a 10/01/1983, 02/05/1984 a 22/08/1984, 04/03/1985 a 20/02/1987, 25/02/1987 a 30/03/1987, 10/01/1991 a 13/09/1991, 08/01/1992 a 12/05/1995, 09/08/1995 a 27/11/1996, 20/12/1996 a 18/09/1997, 01/11/1997 a 03/08/2000, 14/03/2002 a 26/11/2002, 01/08/2007 a 13/11/2009, 02/04/2001 a 05/10/2001, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/06/2004 a 11/11/2005, 01/08/2006 a 30/10/2006; b) CONDENAR o demandado a conceder ao autor a aposentaria especial desde o requerimento administrativo, em 29/04/2010, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. Com relação as parcelas em atraso, estas deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, a contar do dia do vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ, tendo por base o trabalho realizado e a simplicidade da matéria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, cuja exibilidade resta suspensa, com fulcro no ofício circular n.97/10 do CGJ.
Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera o valor de sessenta salários mínimos, conforme artigo 475, § 2º do CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 527/562) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista que alguns formulários apresentados são extemporâneos à prestação do labor, estão sem o carimbo da empresa ou foram expedidos pelo sindicato da categoria, além disso, não apontam o nível de concentração dos agentes químicos. Referiu ainda, que os laudos trazidos a exame são extemporâneos e que havia utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados. Salientou também, relativamente ao agente físico ruído, que não foram suplantados os limites de tolerância, previstos como insalubres pelos decretos regulamentadores da matéria. Finalizou defendendo, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados e a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da ação e não na data da DER, como ficou estabelecido na sentença.
Com contrarrazões ao recurso (fls.565/572) vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 575/580), a qual restou indeferida (fl. 582).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 1/9/1970 a 13/1/1977 e 1/3/1977 a 5/2/1982
Empresa: Calçados Três Coroas S/A Ind. e Com.
Ramo: Fábrica de calçados
Função/Atividades: Serviços de montagem (no setor montagem)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS8030 preenchido pelo sindicato (fls. 58/59), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fls. 130/137) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 5/8/1982 a 10/1/1983
Empresa: Calçados Q-Sonho Ltda.
Ramo: Calçadista
Função/Atividades: Limpeza (no setor de produção)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DIRBEN8030 (fl. 65), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128) e Laudo pericial judicial produzido na própria empresa (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 2/5/1984 a 22/8/1984
Empresa: Calçados Viviane Ltda. (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais (no setor de montagem)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 sem carimbo da empresa (fl. 66), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 143) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 4/3/1985 a 20/2/1987
Empresa: Calçados Limeise Ltda. (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais (no setor de montagem)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 67) sem carimbo da empresa, mas assinado por Marcus Carlos Sohne sócio responsável pela empresa (fl. 69), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 143) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 25/2/1987 a 30/3/1987
Empresa: Calçados Miúcha Ltda.
Ramo: Fabricação de calçados femininos
Função/Atividades: Montador (no setor de produção)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 70), Levantamento de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa (fls. 71/82), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 144) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 10/1/1991 a 13/9/1991
Empresa: Calçados Scarpia Ltda. (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais (no setor de corte)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 preenchido pelo sindicato (fl. 83), CTPS (fl. 88), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 144) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 8/1/1992 a 12/5/1995
Empresa: Calçados Forever Ltda. (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços diversos (no setor de montagem de calçados)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 preenchido pelo sindicato (fl. 90), CTPS (fl. 93), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 144) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 9/8/1995 a 27/11/1996
Empresa: MATS Beneficiamento de Couro Ltda.
Ramo: Beneficiamento de couro
Função/Atividades: Serviços gerais (no setor de produção)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DIRBEN 8030 (fl. 96), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), Programa de prevenção de riscos ambientais fornecido pela empresa (fls. 420/439) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 20/12/1996 a 18/9/1997
Empresa: Calçados Ane Ltda. (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais e serviços diversos (no setor de montagem de calçados)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (fls. 93, 101 e 144), Formulário DSS 8030 preenchido pelo sindicato (fl. 99), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente ruído até 5/3/1997 e pela submissão aos hidrocarbonetos em todo o lapso temporal.

Períodos: 1/11/1997 a 3/8/2000, 14/3/2002 a 26/11/2002 e de 1/8/2007 a 13/11/2009
Empresa: Sohne & Sohne Ltda.
Ramo: Fabricação de calçados
Função/Atividades: Montador (no setor de produção)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DIRBEN 8030 (fl. 102), PPP (fls. 104/105), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 145) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído no período de 1/8/2007 a 13/11/2009 e pela submissão aos hidrocarbonetos em todos os lapsos temporais.

Período: 2/4/2001 a 5/10/2001
Empresa: Édio Mendes - ME (empresa inativa)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Chefe de limpeza (no setor limpeza de calçados)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DSS 8030 sem carimbo da empresa e assinado pelo proprietário (fl. 106), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 145) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos. Inviável o enquadramento, em razão do agente físico ruído, uma vez que não foram suplantados os limites de tolerância previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.

Período: 1/6/2003 a 30/6/2003
Empresa: Ana Vitória Calçados Ltda.
Ramo: Fabricação de calçados
Função/Atividades: Auxiliar de produção (no setor de montagem)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: Formulário DIRBEN 8030 (fl. 109), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 145) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos. Inviável o enquadramento, em razão do agente físico ruído, uma vez que não foram suplantados os limites de tolerância previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.

Período: 1/6/2004 a 11/11/2005
Empresa: Jair Sander
Ramo: Fabricação de calçados
Função/Atividades: Trabalhador polivalente da confecção (no setor de distribuição)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP (fls. 114), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 146) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 1/8/2006 a 30/10/2006
Empresa: Luciano Henkel
Ramo: Indústria de beneficiamento
Função/Atividades: Trabalhador polivalente da confecção (no setor de montagem)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo pericial judicial ruído variável entre 88,1 e 89 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP (fl. 115), Laudo técnico pericial da empresa similar Calçados Azaléia S/A (fls. 116/128), CTPS (fl. 146) e Laudo pericial judicial produzido na empresa similar Calçados Q-Sonho Ltda. (fls. 505/509)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Observo que, conforme apontado pelo INSS em suas razões recursais, alguns formulários apresentados são extemporâneos à prestação do labor, outros estão sem o carimbo da empresa ou foram preenchidos pelo sindicato da categoria, o que em princípio não seria suficiente para fins de comprovação da especialidade das atividades desempenhadas. Ocorre que, relativamente a todos os períodos em questão, veio aos autos a CTPS do autor, devidamente preenchida, confirmando o desempenho de labor em empresas calçadistas ao longo de toda a sua vida profissional. Além disso, a atividade especial foi devidamente corroborada pela perícia judicial produzida em empresa do ramo e a prova testemunhal, produzida em juízo (fls. 389/391), confirmou que o autor exerceu suas atividades em condições insalubres.

Ademais, é fato notório que neste tipo de empresa, no mais das vezes, os operários são contratados como serviços gerais/ajudantes/auxiliares, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Igualmente, não prospera o argumento de que os formulários e os laudos, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades, não serviriam para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Desse modo, resta provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no tópico, para o fim de afastar o enquadramento da especialidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, em razão do agente ruído. Outrossim, resta mantido o reconhecimento da especialidade, em função do contato com hidrocarbonetos aromáticos.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, saliento que o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/9/1970 a 13/1/1977, 1/3/1977 a 5/2/1982, 5/8/1982 a 10/1/1983, 2/5/1984 a 22/8/1984, 4/3/1985 a 20/2/1987, 25/2/1987 a 30/3/1987, 10/1/1991 a 13/9/1991, 8/1/1992 a 12/5/1995, 9/8/1995 a 27/11/1996, 20/12/1996 a 18/9/1997, 1/11/1997 a 3/8/2000, 14/3/2002 a 26/11/2002, 1/8/2007 a 13/11/2009, 2/4/2001 a 5/10/2001, 1/6/2003 a 30/6/2003, 1/6/2004 a 11/11/2005 e de 1/8/2006 a 30/10/2006.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas. No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido a parte autora perfaz 28 anos, 2 meses e 19 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial
Data Final Anos Meses Dias 01/09/197013/01/1977641301/03/197705/02/1982411505/08/198210/01/198305602/05/198422/08/1984032104/03/198520/02/19871111725/02/198730/03/198701610/01/199113/09/199108408/01/199212/05/199534509/08/199527/11/1996131920/12/199618/09/1997082901/11/199703/08/200029314/03/200226/11/2002081301/08/200713/11/2009231302/04/200105/10/200106401/06/200330/06/200301001/06/200411/11/2005151101/08/200630/10/2006030 28 2 19
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/4/2010 (fl. 18), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 187.241.080-49), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o enquadramento da especialidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, em razão do agente ruído, todavia, resta mantido reconhecimento da especialidade em virtude da submissão aos hidrocarbonetos aromáticos. Prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023790-83.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121613020108210164
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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