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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. C...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001861-05.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-05.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA GERALDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861740v10 e, se solicitado, do código CRC 1E970264.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-05.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA GERALDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
João Batista Geraldo ajuizou ação contra o INSS, requerendo o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/07/2007.
Foi proferida sentença que o magsitrado retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 31.610,00, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em face da incompetência absoluta do Juízo.
O autor interpôs apelação, a qual foi provida por este Tribunal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Instruído e processado o feito, sobreveio nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer os tempos de serviço especial de 17/11/1970 a 14/06/1971, de 14/05/1979 a 29/01/1980, de 06/05/1980 a 11/12/1980, de 12/02/1981 a 01/08/1982, de 19/09/1988 a 15/06/1989, de 01/12/1993 a 16/05/1995 e de 02/10/1995 a 03/06/1996,
b) condenar o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, NB 42/143.992.224-9, com data de início do benefício (DIB) a partir de 20/07/2007 (DER);
c) condenar o INSS a PAGAR as verbas vencidas entre a DIB - 20/07/2007 e a efetiva implantação do benefício.
O INSS interpôs recurso. Alegou que os períodos de 14/05/1979 a 29/01/1980 e de 19/09/1988 a 15/06/1989 não podem ser reconhecidos, pois os vínculos não foram efetivamente comprovados. Quanto aos demais períodos, sustentou que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade com exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
a) 17/11/1970 a 14/06/1971 - GRANJA CAROLA S/A
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 75168, série 216, informa que a parte autora exerceu o cargo de "operário" em olaria (pág. 05, PROCADM10 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - MADEREIRA E OLARIA DAUT - confirmou o exercício de atividades inerentes à fabricação de tijolos, atestando a submissão do trabalhador a ruído de 86 a 92 dB(A), umidade, calor e poeira (LAUDPERI1 - evento 60).
O calor, a umidade e a poeira não justificam a natureza especial. O IBUTG de 28,92ºC não ultrapassou o limite de tolerância. Também não se constatou umidade excessiva a ponto de agredir a saúde e a integridade física do trabalhador. E a poeira não foi mensurada nem qualitativa, nem quantitativamente.
Porém o ruído médio de 89 db(A), que decorre da variação ambiental constatada pelo perito judicial (86 a 92 dBA), confirma a natureza especial do cargo.
Nos casos em que o ambiente de trabalho apresenta uma variação na intensidade do ruído, a aferição da especialidade deve se pautar na média aritmética simples dos valores a que exposta. Com efeito, em face da ausência da média ponderada no laudo, acolho o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, a qual, no recurso PEDILEF nº 2008.72.53.001476-7, adotou a média simples do ruído quando ele for variável.
Não houve impugnação do INSS do laudo técnico-judicial, sendo certo que não há EPI eficaz contra o ruído.
Assim, reconheço a natureza especial do trabalho realizado de 17/11/1970 a 14/06/1971, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
b) 14/05/1979 a 29/01/1980 - RUBEM ALDO DADALT
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "operário" em indústria de artefatos de cimento (pág. 04, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TECNOMOLD PISOS E BLOCOS DE CONCRETO - confirmou o exercício de atividades inerentes à fabricação de tubos, canos, postes, e lajes de cimento, atestando a submissão do trabalhador a ruído de 88 a 95 dB(A), cimento, umidade e hidrocarbonetos (óleo diesel) (LAUDPERI1 - evento 60).
O ruído médio de 91,5 db(A), que decorre da variação ambiental constatada pelo perito judicial (88 a 95 dBA), confirma a natureza especial do cargo.
O agente "álcalis cáusticos" está previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e consta do Anexo XIII da NR 15. E os chamados hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, tintas, graxas, solventes, colas etc) são previstos na legislação como fatores de risco: código 1.2.11, do quadro Anexo - Tóxicos Orgânicos - do Decreto nº 53.831/64. Note-se que os elementos químicos citados no Decreto de 53.831/64 foram mantidos na legislação atual, conforme previsão no Anexo II (item XIII: hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) do Decreto 3.048/99.
Os níveis de exposição dos tóxicos orgânicos e/ou hidrocarbonetos não foram especificados pela perícia técnica, mas a jurisprudência da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar o processo 50004737-08.2012.404.7108, firmou a tese de que a avaliação quantitativa é desnecessária quando se trata de produtos químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, para caracterização da especialidade previdenciária, independentemente do período de trabalho ser anterior ou posterior a 05/03/1997.
Não houve impugnação do INSS do laudo técnico-judicial.
É certo que não há EPI eficaz contra o ruído, não sendo constada a utilização em relação ao álcalis cáusticos e aos hidrocarbonetos.
Assim, invocando a fundamentação deduzida no item anterior, reconheço a natureza especial do trabalho realizado de 14/05/1979 a 29/01/1980, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
c) 06/05/1980 a 11/12/1980 - CONSTRUTORA SEBBEM LTDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa não restou encontrada.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "servente" em empresa de construção civil (pág. 05, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - PORTO NOVO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES - confirmou o exercício de atividades inerentes à construção civil, atestando a submissão do trabalhador a ruído de 85 a 90 dB(A), cimento, cal, umidade e poeira (LAUDPERI1 - evento 60).
A umidade e a poeira não justificam a natureza especial. Não se constatou umidade excessiva a ponto de agredir a saúde e a integridade física do trabalhador. E a poeira não foi mensurada nem qualitativa, nem quantitativamente.
Mas o ruído médio de 87,5 db(A), que decorre da variação ambiental constatada pelo perito judicial (85 a 90 dBA), confirma a natureza especial do cargo.
E também o cimento e a cal. O agente "álcalis cáusticos" está previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e consta do Anexo XIII da NR 15.
Não houve impugnação do INSS do laudo técnico-judicial.
É certo que não há EPI eficaz contra o ruído, não sendo constada a utilização em relação ao álcalis cáusticos.
Assim, reconheço a natureza especial do trabalho realizado de 06/05/1980 a 11/12/1980, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
d) 12/02/1981 a 01/08/1982 - INDUSTRIAL PAMPEIRO S/A MÁQUINAS E MONTAGENS - MASSA FALIDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa não restou encontrada.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "ajudante de produção" em empresa de manufatura industrial (pág. 05, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - CARLOS BECKER METALÚRGICO LTDA - confirmou o exercício de atividades inerentes à construção e montagem de silos de grãos, atestando a submissão do trabalhador a ruído, cimento, cal, umidade, poeira, óles e graxas (LAUDPERI1 - evento 60).
O ruído foi citado genericamente sem a indicação da mensuração no local de trabalho. A umidade e a poeira não justificam a natureza especial. Não se constatou umidade excessiva a ponto de agredir a saúde e a integridade física do trabalhador. E a poeira não foi mensurada nem qualitativa, nem quantitativamente.
Mas o cimento, a cal e os hidrocarbonetos (óleos e graxas) são hábeis a caracterizar a natureza especial do cargo, nos termos da fundamentação já expendida, relembrando que não houve impugnação do INSS do laudo técnico-judicial, nem a constatação de utilização de EPI eficaz.
Reconheço, pois, a natureza especial do trabalho realizado de 12/02/1981 a 01/08/1982, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
e) 19/09/1988 a 15/06/1989 - TRANSPORTES RÁPIDO SUL NORTE LTDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "motorista" em empresa de transporte rodoviário de cargas (pág. 08, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TRANSPORTADORA RÁPIDA TRANSPAULO - confirmou o exercício do cargo de "motorista de caminhão", atuando no transporte de cargas secas.
A atividade de motorista está enquadrada como presumidamente especial no Anexo do Decreto 53.831/64, sob o código 2.4.4 - Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão). A atividade também é prevista no Decreto 83.081/79 sob o código 2.4.2 - Transporte Urbano e Rodoviário (motorista de ônibus e de caminhões de carga - ocupados em caráter permanente).
Vê-se que a legislação considerou especiais apenas os motoristas que exerciam a atividade na direção de ônibus ou de caminhões, não prevendo tal situação para aqueles que dirigiam automóveis ou outros.
Nesse sentido:
EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIARIO. 2. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DA SUMULA-260 DO EXTINTO TFR. MOTORISTA DE TAXI NÃO FAZ JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL. 4. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TRF4, AC 92.04.04437-3, Terceira Turma, Relator Gilson Langaro Dipp, DJ 08/07/1992) - destaques acrescentados.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVANDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANEXO 1 E 2 DO DEC-83080/79. ART-57 E ART-58 DA LEI-8213/91. ART-62 E SEGUINTES DO DEC-611/92. DEC-53831/64. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Reconhece-se tempo de serviço rural quando há início de prova material comprovando a prestação de serviço por parte do requerente. 2. A atividade de motorista de táxi não pode ser considerada como atividade desenvolvida em condições especiais - perigosa, insalubre ou penosa - visto que não se encontra elencada dentre àquelas referidas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. 3. É devido o pagamento de custas judiciais, pelo INSS, quando demandado na Justiça Estadual (SUM-20, desta Corte ). (TRF4, AC 96.04.50790-7, Quinta Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 02/12/1998) - destaques acrescentados.
Assim, comprovado o exercício das atividades típicas de um motorista de caminhão, merece ser reconhecida a natureza especial do labor.
Não bastasse o enquadramento profissional, observo que o laudo técnico atestou a submissão do trabalhador ao ruído de 80 a 86 dB(A), que culmina numa média de 83 dB(A), valor superior ao limite de tolerância então vigente (LAUDPERI1 - evento 60; LAUDO1 - evento 82; LAUDO1 - evento 102).
Destaco que o ruído de 88,4 db(A) aferido pelo perito na segunda perícia realizada na empresa similar (evento 82, com complementação no evento 102), não deve ser considerado, porquanto se refere ao Mercedes-Benz 1935 (reboque trator), veículo diverso daquele efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, de acordo com ambas as perícias, a parte autora conduziu apenas o caminhão Mercedes-Benz 1113 (truck), que atingia o ruído médio de 83 dB(A).
Reconheço, pois, a natureza especial do trabalho realizado de 19/09/1988 a 15/06/1989, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
f) 01/12/1993 a 16/05/1995 - TRANSPORTES RÁPIDO PELOTAS LTDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "motorista" em empresa de transporte rodoviário de cargas (pág. 10, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TRANSPORTADORA RÁPIDA TRANSPAULO - confirmou o exercício do cargo de "motorista de caminhão", atuando no transporte de cargas secas, o que, nos termos da razões já expostas, justifica o reconhecimento da natureza especial em face do enquadramento profissional até 28/04/1995.
Ainda quanto ao enquadramento em face da penosidade, registro que somente se justifica a natureza especial das atividades até 28/04/1995, momento anterior à vigência da Lei 9.232/95, sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos após este marco.
O laudo técnico atestou a submissão do trabalhador ao ruído de 80 a 86 dB(A), que culmina numa média de 83 dB(A), valor superior ao limite de tolerância então vigente (LAUDPERI1 - evento 60; LAUDO1 - evento 82; LAUDO1 - evento 102).
Destaco que o ruído de 88,4 db(A) aferido pelo perito na segunda perícia realizada na empresa similar (evento 82, com complementação no evento 102), não deve ser considerado, porquanto se refere ao Mercedes-Benz 1935 (reboque trator), veículo diverso daquele efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, de acordo com ambas as perícias, a parte autora conduziu apenas o caminhão Mercedes-Benz 1113 (truck), que atingia o ruído médio de 83 dB(A).
Reconheço, pois, a natureza especial do trabalho realizado de 01/12/1993 a 16/05/1995, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
g) 02/10/1995 a 03/06/1996 - TRANSPORTES PARANAENSE LTDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "motorista" em empresa de transporte rodoviário de cargas (pág. 10, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TRANSPORTADORA RÁPIDA TRANSPAULO - confirmou o exercício do cargo de "motorista de caminhão", atuando no transporte de cargas secas.
O laudo técnico atestou a submissão do trabalhador ao ruído de 80 a 86 dB(A), que culmina numa média de 83 dB(A), valor superior ao limite de tolerância então vigente (LAUDPERI1 - evento 60; LAUDO1 - evento 82; LAUDO1 - evento 102).
Destaco que o ruído de 88,4 db(A) aferido pelo perito na segunda perícia realizada na empresa similar (evento 82, com complementação no evento 102), não deve ser considerado, porquanto se refere ao Mercedes-Benz 1935 (reboque trator), veículo diverso daquele efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, de acordo com ambas as perícias, a parte autora conduziu apenas o caminhão Mercedes-Benz 1113 (truck), que atingia o ruído médio de 83 dB(A).
Ultrapassado o limite de tolerância de 80 dB(A), reconheço a natureza especial do trabalho realizado de 02/10/1995 a 03/06/1996, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo.
h) 29/05/1998 a 28/04/2000 - CARFIL - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "motorista" em empresa de transporte rodoviário de cargas (pág. 10, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TRANSPORTADORA RÁPIDA TRANSPAULO - confirmou o exercício do cargo de "motorista de caminhão", atuando no transporte de cargas secas.
O laudo técnico atestou a submissão do trabalhador ao ruído de 80 a 86 dB(A), que culmina numa média de 83 dB(A), valor superior ao limite de tolerância então vigente (LAUDPERI1 - evento 60; LAUDO1 - evento 82; LAUDO1 - evento 102).
Destaco que o ruído de 88,4 db(A) aferido pelo perito na segunda perícia realizada na empresa similar (evento 82, com complementação no evento 102), não deve ser considerado, porquanto se refere ao Mercedes-Benz 1935 (reboque trator), veículo diverso daquele efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, de acordo com ambas as perícias, a parte autora conduziu apenas o caminhão Mercedes-Benz 1113 (truck), que atingia o ruído médio de 83 dB(A).
Não tendo superado o limite de tolerância de 90 dB(A), não há falar em natureza especial do cargo, sendo a improcedência a medida que se impõe.
i) 01/09/2004 a 02/07/2007 - A.C.Z. DE SOUZA
Não se apresentou formulário, nem laudo técnico, sob a argumentação de que a empresa está inativa.
O contrato de trabalho anotado na CTPS nº 97447, série 365, informa que a parte autora exerceu o cargo de "motorista" em empresa de transporte rodoviário de cargas (pág. 10, PROCADM11 - evento 01).
A perícia judicial realizada em empresa similar - TRANSPORTADORA RÁPIDA TRANSPAULO - confirmou o exercício do cargo de "motorista de caminhão", atuando no transporte de cargas secas.
O laudo técnico atestou a submissão do trabalhador ao ruído de 80 a 86 dB(A), que culmina numa média de 83 dB(A), valor superior ao limite de tolerância então vigente (LAUDPERI1 - evento 60; LAUDO1 - evento 82; LAUDO1 - evento 102).
Destaco que o ruído de 88,4 db(A) aferido pelo perito na segunda perícia realizada na empresa similar (evento 82, com complementação no evento 102), não deve ser considerado, porquanto se refere ao Mercedes-Benz 1935 (reboque trator), veículo diverso daquele efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, de acordo com ambas as perícias, a parte autora conduziu apenas o caminhão Mercedes-Benz 1113 (truck), que atingia o ruído médio de 83 dB(A).
Não tendo superado o limite de tolerância de 85 dB(A), não há falar em natureza especial do cargo, sendo a improcedência a medida que se impõe.
Não há motivos para modificar a sentença. porquanto corretamente analisados os períodos e devidamente reconhecidos aqueles em que houve o enquadramento.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 17/11/1970 a 14/06/1971, de 14/05/1979 a 29/01/1980, de 06/05/1980 a 11/12/1980, de 12/02/1981 a 01/08/1982, de 19/09/1988 a 15/06/1989, de 01/12/1993 a 16/05/1995 e de 02/10/1995 a 03/06/1996.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/07/2007).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Em relação aos honorários adovcatícios, custas processuais e honorários periciais, mantenho o que foi fixado na sentença, porquanto corretamente decidido pelo magistrado a quo.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 16659104020), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam desprovidos, mantendo-se o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/11/1970 a 14/06/1971, de 14/05/1979 a 29/01/1980, de 06/05/1980 a 11/12/1980, de 12/02/1981 a 01/08/1982, de 19/09/1988 a 15/06/1989, de 01/12/1993 a 16/05/1995 e de 02/10/1995 a 03/06/1996, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/07/2007.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-05.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50018610520114047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Elisangela Leite Aguiar.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO BATISTA GERALDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913309v1 e, se solicitado, do código CRC 36BE7EFB.
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