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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5002890-43.2013.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002890-43.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ESMAEL PLEIN DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
RAFAEL HENRIQUE VEECK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800032v4 e, se solicitado, do código CRC A03A78CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002890-43.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ESMAEL PLEIN DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
RAFAEL HENRIQUE VEECK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Esmael Plein da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Na sentença, o juiz de origem decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos pela autora, para o fim de:

a) declarar que a autora exerceu atividade especial nos períodos de
02.01.1980 a 01.05.1981, 15.03.1982 a 27.10.1987, 10.12.1987 a 05.03.1997 e 01.05.2001 a 14.08.2012, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários;

b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (14/08/2012), cuja renda mensal deverá ser revisada nos termos expostos na fundamentação.

c) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, atualizadas monetariamente, a partir da data em que devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.

d) Condenar o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).

Custas na forma da lei.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:

1.3. Das circunstâncias do caso concreto.
a) intervalo de 02/01/1980 a 01/05/1981: o autor trabalhou para Implementos Agrícolas Rogowski Ltda., na função de 'serviços gerais de fundição', conforme anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 07 - procadm1 - fl. 13).
Não há formulário descritivo para o período. Conforme inicialmente definido, mister a apresentação do formulário pertinente para fins de comprovação de exercício de atividade especial e exposição a agentes nocivos.
Todavia, o autor alega que não dispõe dos formulários exigidos pela legislação, já que a empresa encerrou suas atividades, em virtude da falência e que não conseguiu localizar a massa falida. Refere que protocolou pedido de Justificação Administrativa junto ao Instituto, a qual foi processada, mediante apresentação de laudo técnico, CTPS e comprovante de baixa da empresa, bem assim da oitiva de três testemunhas que confirmaram o seu labor especial, de modo que o período deve ser enquadrado como especial, já que ficou demonstrada a exposição a ruídos que variam entre 87 e 96 decibéis.
Assim, pretende a parte autora seja analisada a insalubridade com base nos dados da CTPS e nos laudos acostados aos autos e na prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa.
Conforme visto acima, a CTPS da demandante registra a ocupação do cargo de serviços gerais de fundição junto à empresa Implementos Agrícolas Rogowski Ltda., no período em exame. Não há, todavia, qualquer registro acerca do percebimento de adicional de insalubridade, tampouco do setor em que laborou.
O Laudo Técnico produzido junto à JCJ de Santo Ângelo, em 03/11/1979, não relaciona o nome do demandante, porquanto o vínculo laboral da parte autora iniciou em 02/01/1980 (evento 07 - procadm1 - fls. 39/40; procadm2 - fls. 01/36).
Há no processo administrativo, ainda, laudo técnico judicial realizado em empresa similar (Fundição das Missões) - fls. 49/50.
Com base nos documentos citados, foi processada a Justificação Administrativa (evento 07 - procadm7, fl. 17), tendo sido ouvido três testemunhas (evento 07 - procadm8 - fls. 06/12).
A testemunha Ilmar Hasse Rener declarou que o autor trabalhou 'no setor de moldagem sendo que quando era necessário trabalhavam em outras atividades como vazamento na fundição e no acabamento da peça no esmeril. Alega que no tempo em que o requerente trabalhou na empresa sempre exerceu a atividade no mesmo setor de produção.'.
A testemunha Reinoldo Carlos da Rosa assinalou que quando começou na empresa o autor já trabalhava no setor de produção que engloba a fundição, moldagem, esmeris entre outras atividades. Disse ainda que Não possuíam uma atividade específica sendo que exerciam qualquer uma dentro do setor de produção.
Na mesma linha, o depoimento da testemunha Wilson Ramos da Rosa.
Nesse contexto, segundo extrai-se dos depoimentos, o autor no exercício de sua atividade de serviços gerais de fundição laborou no setor de produção da empresa, o qual abarca a fundição, moldagem e esmeris.
O Laudo Técnico referente à empresa Implementos Agrícolas Rogowski Ltda., elaborado perante a JCJ de Santo Ângelo em 1979 (evento 07 - procadm1 - fls. 39/40 - e procadm2 - fls. 01/56) acusa a incidência de ruído no setor de fundição, que engloba os setores de fusão (96 decibéis - cuja exposição não ultrapassa 30 minutos por dia), moldagem em pep-set (88 decibéis) e serviços gerais de acabamento (esmeris = 102 decibéis) - evento 07 - procadm2 - fls. 03/08.
Pois bem. Na hipótese, o nível de ruído incidente nas atividades realizadas pelo autor (moldagem e acabamento no setor de fundição) está efetivamente acima do limites de tolerância estabelecidos para o período em exame (80 decibéis), consoante acima definido.
Ressalte-se, por oportuno, que o uso de EPIs para o agente nocivo ruído não descaracteriza a especialidade, consoante entendimento declinado no item 1.2.
Desse modo, cumpre atribuir especialidade ao período de 02/01/1980 a 01/05/1981, devendo o INSS averbá-lo como especial junto aos seus registros.
b) intervalo de 15/03/1982 a 27/10/1987:
A parte autora postula o reconhecimento do período em que trabalhou como serviços gerais junto à empresa Arthur Bess S/A.
Na hipótese, também não há formulário descritivo para o período.
O autor, todavia, promoveu Justificação Administrativa junto ao INSS, buscando comprovar o exercício de atividade especial. Para tanto, juntou cópia de laudo técnico relativo à empresa Arthur Bess e cópia de sua CTPS, em que consta registrado o cargo de serviços gerais (evento 07 - procadm1 - fl. 17), bem assim o recebimento de adicional de insalubridade de 20% (evento 07 - procadm1 - fl. 22), a partir de 01/03/1987.
Segundo a prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa, a parte autora trabalhou na empresa no setor de produção, seção de serraria, estando exposta a ruídos, pó e umidade (evento 07 - procadm8 - fls. 14/21).
Neste aspecto, o Laudo Técnico pericial produzido nos autos do Processo nº 97.1403125-7, em setembro de 1998, junto à Casagrande & Kelm Ltda., similar à empresa Arthur Bess S/A, na função de operador de serra circular, comprovou que havia exposição a ruído acima de 90 decibéis (evento 07 - procamd2 - fls. 44/48).
Ainda, a perícia realizada na empresa Arthur Bess S/A, em reclamatória trabalhista, em março de 1981, refere que a empresa tinha dois grandes pavilhões, sendo que no primeiro o nível de ruído atingia 95 decibéis. Refere que todos os funcionários do pavilhão, mesmo aqueles que não operavam as plainas deveriam fazer uso de protetores auriculares. Quanto ao segundo pavilhão, refere a existência do setor de IMUNIZAÇÃO (=tanque de querosene e jimo) e o de FIBRA, sendo que em ambos há insalubridade, devendo os trabalhadores fazerem uso dos EPIs fornecidos pela empresa (evento 07 - procadm2 - fls. 54/55).
Nesse contexto, tenho que restou comprovado que o autor no exercício de suas atividades junto à empresa Artur Bess S/A, trabalhou exposto a ruído em níveis acima de 80 decibéis, o qual está efetivamente acima dos limites de tolerância estabelecidos para o período.
Repita-se que o uso de EPIs para o agente nocivo ruído não descaracteriza a especialidade, consoante entendimento declinado no item 1.2.
Destarte, tenho por comprovado o exercício de atividade especial pelo auto no intervalo de 15/03/1982 a 27/10/1987.
c) intervalo de 10/12/1987 a 07/04/1998:
A parte autora postula o reconhecimento desse intervalo como de atividade especial. Alega que exerceu atividades de auxiliar de produção junto ao Frigorífico Santo Ângelo, no setor de 'abate', a qual foi sucedida pela empresa ALIBEM Comercial de Alimentos Ltda.
No processo administrativo, apresentou sua CTPS, a fim de comprovar a especialidade de seu labor, porquanto não dispõe dos formulários exigidos pela legislação. Assevera que a empresa encerrou suas atividades, em face da falência, e que o paradeiro da massa falida é incerto, não havendo como conseguir o preenchimento dos formulários. Refere que o Laudo Pericial realizado na empresa Frigorífico Santo Ângelo nos autos da reclamatória trabalhista comprova que os trabalhadores do setor de abate ficavam expostos a ruído de 90 decibéis durante a jornada de trabalho.
Consoante visto, a parte autora requer seja analisada a insalubridade com base nos dados da CTPS e nos laudos acostados ao processo administrativo.
Neste aspecto, a CTPS da demandante registra a ocupação do cargo de auxiliar de produção junto ao Frigorífico Santo Ângelo, no período em exame (evento 07 - procadm1 - fl. 17). Destaco ainda que as anotações constantes às fls. 23/24 da CTPS (evento 07 - procadm1 - fl. 23), relativas às alterações de salários, referem o exercício da mesma atividade pela parte autora durante todo vínculo laboral. Ainda, nas anotações gerais (fl. 55 da CTPS - evento 07 - procadm1 - fl. 22) consta o registro do percebimento de adicional de insalubridade de 20% a contar de 10/11/1987.
Na audiência realizada em juízo, o autor declarou em seu depoimento pessoal que trabalhou no Frigorífico Santo Ângelo de 1987 a 1997. Disse que Trabalhou na salsicharia, durante uns 2 ou 3 anos. No abate o autor trabalhou durante uns 3 anos. E após, foi trabalhar no carregamento, durante uns 3 ou 4 anos. E por fim ficou revezando entre abate e carregamento conforme a necessidade do serviço. Na salsicharia, fazia o embutimento com máquina. No abate, fazia todos os tipos de serviço, mas o especial era puxar o porco e jogava para o trilho. Cortava as mãos e os pés. No carregamento, o autor descarregava quando vinha de fora e carregava. Descarregava e carregava porcos congelados, ovelhas e outros animais, todos congelados. (grifei)
A testemunha Simone Raasch asseverou em juízo que o autor trabalhou na salsicharia e no abate no tempo em que ela permaneceu na empresa (87 a 92). Já a testemunha Luiz Ricardo Welter disse que trabalhou com o autor na salsicharia até 1990, quando houve um incêndio, sendo que depois o autor foi para o abate. Disse ainda que o requerente foi para o carregamento, 'pega as coisas da câmara e colocava no caminhão. Pegava os produtos congelados e embalados para carregar para o caminhão. Carregava no braço. Quando chegavam peças de animais congeladas, o autor entrava na câmara fria. Que também usavam apenas capacete, avental e botas.' (evento 39 - ATA1).
No Laudo Pericial produzido perante a JCJ de Santo Ângelo (datado de 1989), o nome do autor não foi relacionado entre os trabalhadores da época. Igualmente, não consta o nome das testemunhas Simone Raasch e Luiz Ricardo Welter (evento 07- procadm4 - fls. 17/28).
Todavia, tal circunstância não pode servir de óbice para a utilização do laudo, uma vez que a CTPS confirma a existência de vínculo empregatício entre o demandante e o frigorífico Santo Ângelo. Ademais, nas considerações iniciais do laudo restou consignado que em razão de igualdade de função, no que se refere aos aspectos de insalubridade, os trabalhadores foram separados por grupo funcional existente e nas situações de casos individuais, haveria análise, em síntese, de forma isolada.
Deste modo, considerando o depoimento da parte autora, tenho que restou comprovado que ela trabalhou no setor de 'salsicharia', 'abate' e 'carregamento', porquanto confirmado pelas testemunhas o labor nestes setores. Assim, para o exame da especialidade serão consideradas as conclusões relativas a esses setores, insertas no laudo técnico.
Pois bem, segundo Laudo Pericial, no setor de abate existem diversas fontes geradoras de ruído como: serras (90 dB), máquinas de pelagem (100 dB), maçaricos (90 dB), os quais originam um nível de ruído de fundo de 90 decibéis (evento 07 - procadm4 - fls. 05/06).
Já no setor de salsicharia os trabalhadores industrializam os embutidos comercializados pela empresa (salsichas, salames, etc.), sendo que o ruído existente é gerado na máquina de moer carne e produz um nível de pressão sonora de até 90 decibéis. Todavia, assinala o laudo que o limite de tolerância para esse nível é de 4 horas, tempo este que é superior ao que a máquina permanece ligada durante a jornada diária, de modo que não há condições de insalubridade para esse agente (evento 07 - procadm4 - fls. 10/11).
Por fim, no setor de carregamento, os funcionários realizam o carregamento de produtos congelados em caminhões frigoríficos, o qual é realizado no interior da câmara fria do caminhão, empilhando a mercadoria. Neste setor, segundo o laudo, os trabalhadores estão expostos a temperaturas ambientais de 0ºC para permitir a conservação dos produtos congelados. Conclui ao final que a atividade é insalubre (evento 07 - procadm3 - fls. 53/54).
Do exposto, verifica-se a existência de agentes nocivos somente no nos setores de abate (ruído de 90 decibéis) e carregamento (frio).
Assim, cumpre delimitar os períodos em que o autor laborou em cada um destes setores a vim de viabilizar o reconhecimento da insalubridade das atividades, observando, para tanto, o depoimento do próprio autor e das testemunhas.
Neste aspecto, tenho por definir que o autor trabalhou até 31/12/1990 no setor de salsicharia, o qual segundo conclusão do laudo não apresenta condições insalubres, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade. Posteriormente, de 1991 a 1993 e de 1994 a 1998, o autor teria trabalhado nos setores de abate e carregamento, respectivamente, para os quais o laudo acusa a presença de ruído acima de 90 decibéis e de frio.
Na hipótese, não há prejuízo ao autor se ele permaneceu mais ou menos tempo no setor de abate, haja vista que restou contatado a presença de agentes nocivos em ambos os setores. Importa, apenas, que segundo relatado, no final do contrato de trabalho o autor estaria trabalhando nos dois setores.
Desse modo, é possível reconhecer a especialidade da atividade entre 1991 a 1993 em face do agente ruído, cujo enquadramento como especial já foi analisado nos itens anteriores e nas considerações gerais.
Igualmente há de se admitir como tempo de labor insalubre o intervalo de 1994 até 05/03/1997, em face do agente frio, o qual está arrolado como nocivo no Decreto 53.831/1964, 1.1.2 - (trabalhadores na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros). Registre-se, que a partir de 06/03/1997, esse agente deixou ser contemplado nos decretos subsequentes como nocivo, circunstância que impede o reconhecimento dos demais períodos. Por fim, no diz respeito ao ruído, entendo que não havia mais exposição habitual e permanente, haja vista que o próprio autor declarou que ao final do contrato se revezava entre o setor de abate e o de carregamento.
Em sendo assim, tenho por comprovado o labor especial do demandante no período de 10/12/1987 a 05/03/1997.
Registre-se, por fim, que a insalubridade que dá direito ao adicional na esfera trabalhista não é o mesmo que determina o reconhecimento para fins de previdenciários.
d) intervalo de 01/05/2001 a 14/08/2012: a parte autora laborou para Alibem Comercial de Alimentos Ltda., na função 'serviços gerais I' e 'operador de máquinas', no setor 'pocilgas', segundo formulário PPP preenchido pela empregadora (evento 07 - procadm4 - fls. 42/43). São apontados como agentes nocivos o ruído (79,9 a 94,2 decibéis) e a umidade. Refere ainda que os EPIs são eficazes.
E, segundo formulário, no período em que laborou como serviços gerais I (01/05/2001 a 31/10/2011), suas atividades consistiam em Efetuar serviços diversos relacionados ao setor de recebimento de suínos. Como operador de máquina (01/11/2011 a 14/08/2012), tinha como atividades Receber, descarregar, classificar e pesar suínos.
O Laudo Técnico da Empresa ALIBEM, cujo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, remonta a dezembro de 2005 (evento 07 - procadm4 - fls. 45/48, procadm5 e procadm6), acusa a incidência de ruído acima de 92 decibéis nos diversos postos de trabalho existentes no setor de pocilga (procadm5 - fl. 02).
Todavia, especificamente, consigna o laudo que os funcionários do setor de pocilga (recepção de animais) se revezam nas atividades existentes no setor, de modo que ficam expostos a ruídos entre 79,9 e 94,2 decibéis. Assinala ainda que havia incidência de umidade excessiva (locais encharcados) e agentes biológicos (fezes e urina de suínos). Assinala o documento, por fim, que os trabalhadores recebem botas de borracha, protetores auriculares tipo concha, luvas de PVC, luvas nítricas e uniforme completo, como equipamentos de proteção individual (evento 7 procadm6 - fl. 03).
Nesse contexto, verifica-se que autor laborou exposto a ruído com nível médio de 87,05 decibéis, a umidade e a agentes biológicos no setor de pocilga.
Pois bem, a umidade não determina o reconhecimento da atividade especial, porquanto deixou de ser contemplada como nociva a partir da edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997.
De outro lado, o nível de ruído encontrado no setor de trabalho de autor está efetivamente acima dos limites de tolerância estabelecidos para o período de 18/11/2003 a 14/08/2012, consoante acima definido. Igualmente, a presença de agentes biológicos em todo o período de labor gera especialidade, nos termos do Decreto 3.048/99 (item 3.0.1).
Desse modo, tenho por comprovado o labor especial da parte autora no intervalo de 01/05/2001 a 14/08/2012, devendo o INSS proceder à devida averbação.
2. Do direito à aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, concedido ao segurado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre.
De acordo com o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, desde que cumprida a carência.
No caso presente, considerando as atividades desenvolvidas pela parte autora e os agentes nocivos aos quais se expôs, o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos.
No processo administrativo, o INSS não reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor (evento 07 - PROCADM8 - fls. 24/25).
Já, os períodos reconhecidos neste feito como especial correspondem a 27 anos, 05 meses e 23 dias de labor insalubre.
Destarte, verifico que na DER (14/08/2012) a parte autora totalizava 27 anos, 05 meses e 23 dias de tempo insalubre, de modo que faz jus à concessão do benefício da aposentadoria especial, que, no seu caso, repito, exige 25 anos laborados em atividade especial.
A RMI deverá ser calculada nos termos do art. 57 e parágrafos da Lei 8.213/91, cuja renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Desse modo, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos, assegurando-se a parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser parcialmente provida a remessa oficial para o fim de adequar a incidência dos juros de mora e de correção monetária aos parâmetros acima expostos.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 438.622.500-59), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800031v8 e, se solicitado, do código CRC 90AB3BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002890-43.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50028904320134047105
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ESMAEL PLEIN DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
RAFAEL HENRIQUE VEECK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841053v1 e, se solicitado, do código CRC 26D10CDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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