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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECT...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:25

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5012254-52.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012254-52.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERKDILTON PIRES LEAO
ADVOGADO
:
GENI MARTINS DA ROSA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573112v3 e, se solicitado, do código CRC 2517CE5F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012254-52.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERKDILTON PIRES LEAO
ADVOGADO
:
GENI MARTINS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 269, I e II, do CPC, a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 2 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/06/2011), nos termos da fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

(...)".

A autarquia previdenciária defende, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença em razão da utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Finaliza buscando, em caso de manutenção da sentença, a supressão da interpretação quanto aos juros de 1%, bem como o restabelecimento da correção mentária com efeitos repristinatórios não conferidos pela decisão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertido para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:

EMPRESA
Construtora Norberto Odebrecht S/A PERÍODO04/06/79 a 31/12/80, de 01/01/81 a 16/11/81, de 15/02/82 a 11/08/82, de 01/05/84 a 05/08/85, de 10/04/86 a 17/09/86, de 08/05/87 a 25/12/87 e de 26/12/87 a 16/03/88 CARGO/SETORAjudante; Auxiliar Almoxarife; Mecânico montador; Montador AAGENTE NOCIVOruídoPROVASDSS-8030 (evento 1, PPP11, PPP12, PPP13, PPP14, PPP16, PPP17 e PPP18); Laudo Técnico (evento 1, PPP11, PPP12, PPP13, PPP14, PPP16, PPP17 e PPP18)CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Durante todos os períodos, o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal.O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESAMendes Júnior Engenharia S/A
PERÍODO26/10/85 a 14/02/86, de 21/04/88 a 21/11/89 e de 04/04/90 a 26/09/90
CARGO/SETORMontador; Mecânico Ajustador; Encarregado de montagens
AGENTE NOCIVOruído
PROVASDSS-8030 (evento 1, PPP15, PPP19, PPP20); PPP (evento 1, PPP15, PPP19, PPP20)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Durante todos os períodos, o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal.O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.

EMPRESAXML Xingó Montagens Ltda
PERÍODO13/04/92 a 31/12/94, de 01/01/95 a 28/02/95 e de 01/03/95 a 19/09/97
CARGO/SETORTécnico especializado; Encarregado de elétrica; Encarregado geral de elétrica
AGENTE NOCIVOruído
PROVASDSS-8030 (evento 1, PPP21); Laudo Técnico (evento 1, PPP21)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE nos período de 13/04/92 a 31/12/94, de 01/01/95 a 28/02/95 e de 01/03/95 a 05/03/97. De acordo com os Laudos Técnicos juntados, o ruído está acima do limite legal até 05/03/97, conforme legislação então vigente. O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.

EMPRESAUTC Engenharia S/A
PERÍODO01/01/2004 a 30/06/2005, de 01/11/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 31/05/2007, de 01/06/07 a 28/02/2009 e de 01/03/2009 a 31/01/2011
CARGO/SETORTécnico de elétrica
AGENTE NOCIVORuído
PROVASPPP (evento 1PPP22)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2005, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 01/06/07 a 28/02/2009. De acordo com o PPP, a autora estava exposta a ruído acima do limite legal nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2005, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 01/06/07 a 28/02/2009, conforme legislação então vigente. O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.

2. Da aposentadoria e determinações à APSDJ

Requer a parte autora, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER (01/10/2012) ao período especial reconhecido nessa sentença, com conversão para comum até 28/05/98 pelo fator 1,2, tem-se a seguinte situação:

Tempo de contribuição Anos Meses Dias
Reconhecido adm pelo INSS na DER290129
Acréscimo decorrente de tempo especial reconhecido na sentença, convertido para comum060519
TOTAL na DER 35 03 10

Assim, a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

(...)"

Inicialmente, cumpre referir que a sentença monocrática está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que limita o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Alega a autarquia previdenciária que a utilização de EPI e EPC neutralizaria os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados, devendo assim ser respeitada a repercussão geral reconhecida nos autos do AGREG 668.507.

Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...).

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.

Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados a partir da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573111v6 e, se solicitado, do código CRC DA380804.
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Data e Hora: 18/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012254-52.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50122545220124047112
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERKDILTON PIRES LEAO
ADVOGADO
:
GENI MARTINS DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634447v1 e, se solicitado, do código CRC DC7E7B6B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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