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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3. 214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:55

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a substâncias inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. 2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5017313-63.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017313-63.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA CIRILO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a substâncias inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476082v4 e, se solicitado, do código CRC E35BEC25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017313-63.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA CIRILO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para reconhecer que a Autora desempenhou atividade especial nos períodos de 10/03/1994 a 13/06/1997 e de 11/07/1997 a 30/03/2012, correspondente a 17 anos, 11 meses e 24 dias, bem como para acolher a conversão de comum para especial do tempo de serviço prestado nos períodos de 04/10/1984 a 31/12/1986, de 23/01/1987 a 14/02/1987, de 23/02/1987 a 29/02/1988, de 21/04/1988 a 02/07/1988, de 01/08/1988 a 13/04/1993 e de 09/08/1993 a 09/03/1994, equivalente a 7 anos, 3 meses e 24 dias, e, como consequência, condenar o INSS, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a:

a) conceder o benefício de aposentadoria especial à Autora, correspondente a 25 anos, 3 meses e 18 dias, a contar da data do requerimento apresentado na esfera administrativa (30/03/2012);

b) pagar à Autora os valores devidos, a contar do termo inicial fixado no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).

O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

À Secretaria para retificar o registro de autuação, fazendo constar o nome completo da Autora: SILVANA CIRILO DE ANDRADE RODRIGUES LOPES.

Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apela, sustendo que a periculosidade, isoladamente, não é capaz provocar danos à saúde ou integridade física do trabalhador, não cabendo o reconhecimento da atividade desempenhada pela autora como sendo especial. Aduz que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial. Alega, ainda, que a partir de 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95, não é mais possível a conversão de tempo comum em especial.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

"(...)
Na hipótese vertente, o enquadramento da especialidade das atividades decorreria, segundo a Autora, em razão da periculosidade da permanência em área de risco determinada pela NR 16 - Anexo nº 2 (exposição habitual e permanente ao GLP (Gás Liquefeito Petróleo) - risco de explosão) no exercício das funções de auxiliar, escriturária e assistente administrativo junto às empresas PLENOGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA.

De acordo com formulário constante do processo administrativo (Evento 1 - PROCADM14, pp. 11/12), no período de 10/03/1994 a 13/06/1997 a Autora desempenhou atividades na empresa PLENOGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (auxiliar junior, auxiliar sênior e escriturária) exposta ao risco de explosão em razão da existência de GLP - Gás Liquefeito Petróleo nas dependências da empresa.

Com relação ao período de trabalho na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., a partir de 11/07/1997, foi apresentado formulário PPP na esfera administrativa (Evento 1 - PROCADM14, pp. 27/28), onde que consta que na função de assistente administrativo a Autora estava exposta ao risco de explosão e razão da exposição ao GLP - Gás Liquefeito Petróleo.

Produzida prova pericial em juízo, restou consignado no laudo anexado no evento 49 o que segue (sem os destaques no original):

'(...)
02.1 INSTALAÇÕES DA EMPRESA VISTORIADA:
A empresa está instalada em uma área de 25000m², com três edifícios sendo dois de administração e um de operação, uma plataforma de engarrafamento de gás, sendo esta a plataforma de carga de caminhões.

03 - AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA:
O ambiente de trabalho da autora dentre do escritório e claro, com condicionamento de ar, sem a presença de cheiro, de poeira mineral e de ruído.

(...)

04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DA AUTORA:
A autora executa suas atividades em escritório, dentro das pendências da empresa. São atividades de operação de caixa, com recebimento de valores, cobrança, administração da carteira de clientes e administração dos arquivos financeiros da empresa.
Duas a três vezes por semana, passa a maior parte do dia no ambiente externo, no pátio de armazenamento de bujões de Gás, para verificações inclusive no arquivo morto que fica ao lado da plataforma de envasamento de Gás.
A atividade da empresa é classificada com o 'especial'.
A autora recebe a título de periculosidade, adicional de 30% (trinta por cento).

04.2 - CONFIGURAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EXPOSIÇÃO AOS RISCOS LABORAIS, NOS PERÍODOS INDICADOS (10/03/1994 A 13/06/1997 E DE 11/07/1997 A 30/03/2012 (DESPACHO 25/04/2013) E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
O risco ocupacional encontrado é a periculosidade devido à presença de gás liquefeito petróleo - GLP, em todo o ambiente de trabalho sendo a exposição de 100% devido ao trabalho estar sendo executado dentro da área de risco.

(...)

05.4 - PERICULOSIDADE:
05.4.1 - AGENTES PERIGOSOS: (NR 16 ANEXO 2)
05.4.1.1 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: (NR 16 - Anexo Nº 2 e NR 20)
- 'O trabalhador que opera em área próxima a locais onde se armazena, transporta ou abastece-se, com líquidos inflamáveis (anexo 2 - item 1 letra d), terá direito ao adicional de 30%'.
No exercício das atividades de sua função, a autora estava exposta a agentes perigosos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, existentes no ambiente de trabalho, de acordo com a NR 16 anexo 2 Atividades e Operações Perigosas, pois o exercício se dava dentro da área de risco, definida no quadro do item 1 do anexo 2, letra d.

(...)

08 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento 35).

Quesito 1 - A autora laborava situada em área de risco?
Resposta: Sim.

Quesito 2 - A autora realmente corria o risco de fatalidade? Se sim, que tipo de situação, a título exemplificativo, poderia causar essa fatalidade?
Resposta: Sim, de explosão e ou incêndio seguido de explosões.

(...)

09 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA (Evento 37).
1) As condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos, o layout das instalações físicas e os processos de trabalho permaneceram inalterados ao longo de todos os períodos trabalhados pelo segurado na empresa, para que o resultado da avaliação atual reflita realmente as condições da época trabalhada? (...)
Resposta: O local periciado é o local em que o autor trabalha ainda, sendo realizada a perícia. Não houve alterações de layout. É um pátio coberto por paralelepípedos com edificações fechadas destinadas à administração e abertas destinadas a envasamento de gás liquefeito de petróleo, bem como de tanques de grande capacidade (64.000 litros cada um) para armazenamento desse gás. (...)

(...)

10) Tal exposição é habitual e permanente, ou há tarefas ou locais onde não se verifica referida exposição, durante a jornada de trabalho, considerando a função específica do autor?
Resposta: A exposição à periculosidade é permanente, não eventual nem intermitente e contínua.

(...)

11 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava a Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que a Reclamante Silvana Cirilo de Andrade:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como perigosas, e nos termos da legislação em vigor, Anexo nº 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como Perigosas'.

(...)'.

Assim, diante da prova produzida nos autos, restou comprovada a exposição da Autora a agente perigoso, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, com risco efetivo de explosões e incêndios, durante o desempenho de todas as atividades nos períodos de 10/03/1994 a 13/06/1997 e de 11/07/1997 a 30/03/2012, já que tal agente era encontrado em todo o ambiente de trabalho.

Havendo prova suficiente que reconheça a periculosidade da exposição habitual e permanente da Autora a explosões e incêndios, admite-se o enquadramento da especialidade das atividades, como pretendido, ainda que não haja expressa previsão legal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI 9.711/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
1. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua periculosidade quando demonstrado que realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo ser reconhecida a sua especialidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
3. Viável o aproveitamento, como prova material, da perícia técnica produzida em reclamatória trabalhista.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do art. 28 da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, ainda que não tenha o INSS participado da relação processual na Justiça Trabalhista, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício.
6. Contando o segurado com 36 anos completos de tempo de serviço e cumprido o período de carência legalmente exigido até à data do requerimento, faz jus à revisão do ato de outorga do seu benefício inicialmente deferido de forma proporcional, procedendo-se à integralização da renda mensal inicial, passando o respectivo coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a partir da DER/DIB.
(TRF da 4ª Região - AC nº 2003.72.01.002754-0/SC - 5ª Turma - rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (conv.) - D.E. 03/11/2009).

Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pela Autora nos períodos 10/03/1994 a 13/06/1997 e de 11/07/1997 a 30/03/2012 (DER), em face da exposição habitual e permanente ao agente nocivo gás liquefeito petróleo - GLP (risco de incêndios e explosões), faz jus a demandante à sua contagem como tempo especial.
(...)"

Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, embora os formulários apresentados apontem o uso de EPI, o perito oficial consignou no Laudo judicial que a autora não fazia uso de equipamentos de proteção.
Ademais, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Outrossim, ainda que sejam fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de explosões devido à presença de gás liquefeito petróleo - GLP, em todo o ambiente de trabalho.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora demonstrou ter desempenhado atividade especial por 17 anos, 11 meses e 24 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/03/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 09 meses e 17 dias (evento 1, PROCADM17, fls. 23-25);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 03 anos, 07 meses e 05 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 04 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017313-63.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50173136320124047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANA CIRILO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518811v1 e, se solicitado, do código CRC 388A3197.
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