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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5003795-71.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 08/03/2024, 19:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem. (TRF4, AC 5003795-71.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003795-71.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LUIZ SCHNEIDER contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (17/07/2014), mediante o reconhecimento de tempo especial.

O Juízo de origem, na sentença proferida em 04/04/2017, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (41.1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecer o exercício de atividade exercida em condições especiais nos períodos de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 29/08/2005 a 02/01/2007 e de 03/04/2008 a 17/07/2014; e

b) determinar ao réu conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.433.447-2), a partir de 17/07/2014 (DER), mediante cômputo do acréscimo decorrente do reconhecimento dos períodos de tempo de serviço especial acima delimitados, com renda mensal inicial (RMI) calculada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS; e

c) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.

Condeno o INSS, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, que serão oportunamente liquidados e executados.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC. (grifado no original)

Irresignadas, as partes apelaram (45.1 e 46.1), tendo o processo sido remetido a esta Corte para julgamento.

O Tribunal anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito das apelações (6.1).

Com o retorno dos autos à origem, foi reaberta a instrução do feito, com a realização de perícia (94.1).

O Juízo de origem, então, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (102.1):

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo, com a ressalva do disposto nos artigos 57, §8º, c/c artigo 46, ambos da Lei de Benefícios:

NB46/166.433.447-2
ESPÉCIEAposentadoria especial
CONCESSÃO/REVISÃO Concessão
DIB (DER REAFIRMADA)17/07/2014
PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial- de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 29/08/2005 a 02/01/2007 e 03/04/2008 a 17/07/2014
- de 17/05/1995 a 22/03/2005 e 03/01/2007 a 02/04/2008

Deverá o INSS a pagar à demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (17/07/2014), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação da sentença anulada.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Reponde o réu, ainda, pelo pagamento de honorários periciais, porquanto sucumbente no objeto da prova.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017). (grifado no original)

​Em suas razões recursais (107.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 29/08/2005 a 02/01/2007, de 03/04/2008 a 17/07/2014, de 17/05/1995 a 22/03/2005 e de 03/01/2007 a 02/04/2008. Referiu que o PPP indica o uso de método diverso do NHO 01 FUNDACENTRO, único apto a comprovar a exposição ao agente ruído após 18/11/2003. Destacou que as conclusões de laudo pericial extemporâneo não podem ser aceitas como fundamento para o enquadramento da atividade especial. Teceu considerações sobre o ruído. Salientou a impossibilidade de reafirmação da DER quanto há preenchimento dos requisitos na DER, assim como nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Caso mantida a sentença quanto à concessão do benefício, requereu a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, o pagamento de juros apenas em caso de mora no cumprimento da sentença e a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Invocou o Tema 995 do STJ. Postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal (se fosse o caso) e o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (110.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso dos autos, não conheço do recurso do INSS quanto à reafirmação da DER e seus efeitos decorrentes, uma vez que o benefício foi concedido desde a DER.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo de origem, a saber, de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 29/08/2005 a 02/01/2007, de 03/04/2008 a 17/07/2014, de 17/05/1995 a 22/03/2005 e de 03/01/2007 a 02/04/2008.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Do ruído

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que se consubstancia nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em processo judicial. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003.

Quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”, inaplicável aos casos a média aritmética simples, por não representar com clareza o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim detalhados pelo Juízo de origem:

1) Sentença proferida em 04/04/2017:

Busca o demandante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 17/04/1995 a 22/03/2005 e de 29/08/2005 a 17/07/2014.

a) quanto ao trabalho exercido no período de 04/04/1985 a 25/11/1986, vias de PPP emitidas pela empresa Amanda Equipamentos Industriais Ltda. informam que nesse intervalo o demandante trabalhou como ajudante mecânico e soldador nos setores de montagem e soldagem, respectivamente, com o que se expunha ao agente nocivo ruído em intensidade de 90 a 96 dB(A) (evento 1, PROCADM15, p. 20-22, e PROCADM6, p. 1-3).

b) para o intervalo de 17/04/1995 a 22/03/2005, PPP emitido pela empresa Lupatech S/A indica que o autor trabalhou como mecânico de manutenção, cuja atividade consistia em "executar manutenção preventiva/corretiva mecânica de máquinas e equipamentos. Desmontar, reparar e/ou instalar no local m bancada de oficina. Soldar estruturas, reforços, tubulações, chaparias. Testar, lubrificar e liberar máquinas para uso. Fabricar novos equipamentos. Montar redes de água, ar, exaustão e outros. Reformar máquinas em geral". O formulário registra que o autor estava exposto a ruído com intensidade de 80 dB(A) até 30/09/1998 e, a partir de então, a ruído de 69,2 a 81,3 dB(A) (evento 1, PROCADM14, p. 1).

Fragmentos de programas de prevenção de riscos ambientais da empresa, de 1998, 2001 e 2003/2004, corroboram os níveis de ruído indicados no PPP. Ainda, quadro de avaliação de agentes nocivos do laudo de 2003/2004 indica a presença de hidrocarbonetos (Hcc) no setor de manutenção (evento 36, OUT2).

c) por fim, para o trabalho exercido no período de 29/08/2005 a 17/07/2014, PPP emitido pela empresa Tabone Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., indica que o autor trabalhou como mecânico de manutenção, eletrotécnico de manutenção e eletromecânico no setor de manutenção da empresa matriz (F01), exposto a agentes nocivos como segue (evento 36, PPP3):

- de 29/08/2005 a 01/02/2006: ruído de 85,77 dB(A);

- de 02/02/2006 a 02/01/2007: ruído de 83,64 dB(A), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como também óleos e graxas minerais;

- de 03/01/2007 a 02/04/2008: ruído de 71 dB(A);

- de 03/04/2008 a 27/10/2008: ruído de 85,31 dB(A), radiações não ionizantes/solda, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de óleos e graxas minerais;

- de 16/04/2009 a 19/04/2010: ruído de 81,14 dB(A) e manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins;

- 20/04/2010 a 19/07/2012: ruído de 84,18 a 84,5 dB(A), radiações não ionizantes, produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, além de manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins;

- de 20/07/2012 a 01/04/2014: ruído de 83,02, produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e óleos minerais;

- de 02/04/2014 a 17/04/2014: ruído de 79,13 dB(A), radiações não ionizantes, produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e óleos minerais.

Portanto, resta caracterizada a especialidade dos períodos de 04/04/1985 a 25/11/1986, de 29/08/2005 a 02/01/2007 e de 03/04/2008 a 17/07/2014, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação, como também em virtude da exposição a óleos minerais. (grifado no original)

2) Sentença proferida em 02/05/2023:

Examino, doravante, o(s) lapso(s) pretendido(s) como de labor especial à vista das provas carreadas aos autos.

Quadro A)

Período(s)/Empresa: - de 17/05/1995 a 22/03/2005 (Lupatech S.A)
Cargo/função e Setor: mecânico de manutenção
Atividades: "executar manutenção preventiva/corretiva mecânica de máquinas e equipamentos. Desmontar, reparar e/ou instalar no local m bancada de oficina. Soldar estruturas, reforços, tubulações, chaparias. Testar, lubrificar e liberar máquinas para uso. Fabricar novos equipamentos. Montar redes de água, ar, exaustão e outros. Reformar máquinas em geral"
Agentes nocivos: ruído com intensidade de 80 dB(A) até 30/09/1998 e, a partir de então, a ruído de 69,2 a 81,3 dB(A)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM14, p. 1 e 65-PPP1); Laudo Técnico (65-LAUDO3/7 e 65-LAUDO9/14) e Laudo de perícia judicial (94-LAUDOPERIC1).
Conclusão: Segundo fundamentos utilizados na sentença anulada, não foi possível reconhecer a especialidade do trabalho, diante da ausência de comprovação de exposição a ruído excessivo ou outros agentes agressores nas atividades do autor.
Restou assinalado que os laudos da empresa, dos anos de 1998, 2001 e 2003/2004, corroboram os níveis de ruído indicados no PPP e o o quadro de avaliação de agentes nocivos do laudo vigente de 2003 e 2004 indica a presença de hidrocarbonetos (HCC) no setor de manutenção (evento 36, OUT2). E, uma vez reaberta a instrução, anexou-se outro formulário, dando conta de que, a contar de 01/11/2003, o autor esteve exposto a óleos e graxas, sem uso de EPIs.
No mais, em análise à impugnação da parte autora aos documentos fornecidos pela empresa, restou sinalado pelo TRF/4R que havia incongruência entre o PPP e o PPRA, sendo determinada a realização de perícia para elucidar o ponto controvertido.
Assim, tendo em vista a decisão do TRF4/R, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de esclarecer a efetiva exposição da requerente a agentes agressivos, foi determinada a realização de perícia técnica.
Uma vez realizada perícia, foi referido pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo que a parte autora trabalhou, no período, exposta a ruído de 89,7 dB(A), bem como fumos metálicos e a óleos minerais, fazendo, de acordo com o expert, jus ao enquadramento com fulcro no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; no código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97. Foi dito, ainda, que a empresa não forneceu a ficha de EPIs e que não foi observado o treinamento e fiscalização de uso de equipamentos protetivos. Assim, tendo em vista as conclusões da perícia técnica, entendo que cabe o reconhecimento do tempo especial no lapso de 17/05/1995 a 22/03/2005.

Quadro B)

Período(s)/Empresa: - de 03/01/2007 a 02/04/2008 (Tabone Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.).
Cargo/função e Setor: mecânico de manutenção, eletrotécnico de manutenção e eletromecânico no setor de manutenção da empresa matriz (F01)
Atividades: Conforme descrito em formulário.
Agentes nocivos: ruído de 71 dB(A).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 36, PPP3 e 65-PPP16) e Laudo de perícia judicial (94-LAUDOPERIC1).
Conclusão: Em relação ao período em comento, em suma, verificou-se, ao tempo da sentença anulada, situação análoga ao quadro anterior: as informações da empresa revelaram exposição a ruído não excessivo, bem como que eram ausentes outros agentes agressivos nas atividades do autor, inviabilizando o enquadramento. E, após os autos retornarem do TRF4, colacionou-se ao feito novo PPP, o qual demonstra que, de fato, havia exposição a óleos e graxas nas atividades do autor, cuja nocividade seria, no entanto, elidida pelo uso de EPIs adequados ao risco.
No mais, em análise à impugnação da parte autora aos documentos fornecidos pela empresa, restou sinalado pelo TRF/4R que havia incongruência, pois entre períodos limites, havia exposição a químicos, sendo determinada a realização de perícia para elucidar o ponto controvertido.
Assim, tendo em vista a decisão do TRF4/R, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de esclarecer a efetiva exposição da requerente a agentes agressivos, foi determinada a realização de perícia técnica.
Uma vez realizada perícia, foi referido pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo que a parte autora trabalhou, no período, exposta a ruído de 87 dB(A), bem como fumos metálicos e a óleos minerais, fazendo, de acordo com o expert, jus ao enquadramento com fulcro no código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97. Foi dito, ainda, que a empresa não forneceu a ficha de EPIs e que não foi observado o treinamento e fiscalização de uso de equipamentos protetivos. Assim, tendo em vista as conclusões da perícia técnica, entendo que cabe o reconhecimento do tempo especial no lapso de 03/01/2007 a 02/04/2008.

As decisões não merecem reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciaram a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância e/ou a agentes químicos, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.

Ressalto que a ausência de contemporaneidade do laudo não é óbice à sua utilização, uma vez que a tendência é que as condições de trabalho estejam melhores do que o eram anteriormente.

No que tange à metodologia de aferição do ruído, entendo que a inexistência de tal dado no processo (ou a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro) não inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pelo Juízo de origem.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB17/07/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

- Consectários ajustados de ofício.

- Honorários advocatícios fixados.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por ajustar, de ofício, os consectários, por fixar os honorários advocatícios e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286027v42 e do código CRC a3e601c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:20:40


5003795-71.2015.4.04.7107
40004286027.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003795-71.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por ajustar, de ofício, os consectários, por fixar os honorários advocatícios e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286028v5 e do código CRC 040cb42a.Informações adicionais da assinatura:
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5003795-71.2015.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003795-71.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1424, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS, POR FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:59.

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