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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11. 960/09. TRF4. 5018377-81.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o preenchimento de todos os requisitos, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial. 5. Incide a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora. (TRF4, APELREEX 5018377-81.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018377-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o preenchimento de todos os requisitos, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.
5. Incide a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757837v2 e, se solicitado, do código CRC 7524B471.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018377-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 159.123.843-6), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 18-03-1977 a 28-06-1977, de 12-09-1977 a 30-06-1978, de 26-03-1979 a 30-04-1981 e de 10-11-1981 a 02-01-2012como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá pagar os valores decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da presente demanda (19-12-2012), devendo ser descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de tal data, com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou (1) que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a DER; e (2) que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre a verba condenatória.

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haver restado comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora; (2) ter havido uso de EPI; e (3) ser 90 dB o limite legal para o agente ruído entre 06/03/1997 e 18/11/2003.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 18/03/1977 a 28/06/1977, de 12/09/1977 a 30/06/1978, de 26/03/1979 a 30/04/1981, e de 10/11/1981 a 02/01/2012.
Empresa: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento.
Função/Atividades: servente, ajudante de rede
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e Súmula 198/TFR.
Provas: formulário previdenciário (Evento 1, Out11), laudo técnico (Evento 19, Lau2), laudo judicial (Evento 41, Lau1).

A perícia judicial confirma o que já era apontado no laudo técnico fornecido pela empresa, o qual informa, sobre o labor em tela, que se trata de "atividades executadas em locais alagados ou encharcados, nas operações de esgotamento da água das valas". Tais atividades são passíveis de enquadramento como especial em razão da umidade.

Não há, porém, comprovação de exposição freqüente ao agente químico chumbo.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença, quanto ao deferimento, no tópico.

Em relação à exposição à umidade, impende salientar que não havendo mais a sua previsão como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Como o PPP apresentado aponta referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, a perícia judicial relatou, quanto ao fornecimento de EPI, que "o autor recebeu eventualmente botas de borracha". Não está, portanto, caracterizada a proteção do trabalhador (em razão da eventualidade).
Transformação do Benefício de Aposentadoria
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, conta a parte com o seguinte tempo de serviço especial:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial18/03/197728/06/19771,00311Especial12/09/197730/06/19781,00919Especial26/03/197930/04/19811,0215Especial10/11/198102/01/20121,030123Subtotal 33 3 28 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/01/2012 33328
Desse modo, a parte autora tem direito à transformação do benefício que atualmente recebe em aposentadoria especial, e à consequente revisão da sua renda mensal inicial, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.

Mantida a sentença, com desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Efeitos financeiros - marco inicial

Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (02/01/2012), deduzindo-se do montante devido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.

De ser dado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Dado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757836v4 e, se solicitado, do código CRC 2486699D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018377-81.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50183778120124047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO FRANCISCO RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841471v1 e, se solicitado, do código CRC D973EF18.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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