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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESP...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5026855-11.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026855-11.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GREGORIO CAETANO FILHO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
:
WELISON NUNES DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457133v4 e, se solicitado, do código CRC 7E803DD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026855-11.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GREGORIO CAETANO FILHO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
:
WELISON NUNES DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 09/02/1987 a 10/05/1988, de 06/05/1988 a 16/09/1991, de 05/10/1992 a 02/04/1993, de 11/05/1993 a 31/08/1994 e de 19/11/2003 a 19/10/2011 - com conversão pelo fator 1,4;
b) determinar a averbação do tempo militar do autor, de 30/01/1984 a 29/01/1986;
c) rejeitar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
d) reconhecer o direito à conversão dos tempos comuns e militar em especiais de 30/01/1984 a 29/01/1986, de 10/03/1986 a 24/05/1986 e de 01/04/1992 a 06/07/1992, pelo fator de conversão 0,71.
e) reconhecer o direito à conversão em comum do tempo reconhecido administrativamente como especial pela autarquia, de 01/09/1994 a 05/03/1997, pelo fator 1,4;
f) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço/contribuição;
g) determinar ao INSS o cumprimento dos itens a, b, d e e em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.

Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, bem como dos honorários periciais já adiantados. A execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a impossibilidade de efetuar o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença tendo em vista a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos; a ausência de laudo técnico contemporâneo a prestação do labor; a necessidade de apresentação de média ponderada do ruído; a ausência de suplantação dos limites de tolerância previstos como nocivos, pelos decretos regulamentadores da matéria, para o agente físico ruído; a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos referidos. Refere ainda, a impossibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos até 28/05/1995. Finaliza se apelo aduzindo, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de utilização do fator de conversão 1,2 para os períodos de trabalho exercidos até 21/07/1992; bem como a necessidade de minoração do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho urbano (serviço militar) não computado pelo ente previdenciário; ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a conversão, pelo fator multiplicador 1.4, dos períodos de atividade especial em comum.

Inicialmente, cumpre referir que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 8, PROCADM5, fl. 02) a especialidade das atividades exercidas no período compreendido entre 01/09/1994 a 05/03/1997. Outrossim, saliento que tal interregno não foi computado como especial no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Serviço/Contribuição (evento 8, PROCADM4, fl. 09). Assim, deverá ser incluído como especial, para fins de contagem nos presentes autos.

Na sentença o Magistrado a quo reconheceu o período de atividade urbano e parte dos períodos de atividade especial, nos seguintes termos:

"(...)
Do tempo militar.

Quando de seu requerimento administrativo, o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar (evento 8, PROCADM2, fl. 4), na qual consta ter prestado serviço militar de 30/01/1984 a 29/01/1986, período esse que também consta do CNIS (evento 8, PROCADM4, fl. 5). Assim, com fundamento no art. 55, I, da Lei 8.213/91, deverá ser averbado esse período na contagem de tempo do demandante.

Da atividade sujeita a condições especiais.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

O STJ admite reconhecimento de tempo especial após 28/05/1998 (RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22/10/2007, p. 367).

Também passa a adotar, este Juízo, o entendimento fixado na 1ª Seção do STJ para fixar, para ruído, limite de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).

Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, em relação a ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região (TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 09/02/1987 a 10/05/1988, de 06/05/1988 a 16/09/1991, de 05/10/1992 a 02/04/1993, de 11/05/1993 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 19/10/2011.

No primeiro período (de 09/02/1987 a 10/05/1988) o autor trabalhou como auxiliar de produção II na empresa Hettich do Brasil Ltda, no setor de estamparia, conforme consta no PPP (evento 8, PROCADM2, fls. 8 e 9).

O INSS não reconheceu a especialidade desse período alegando que a informação constante no PPP se baseava em laudo extemporâneo e a técnica utilizada para medição do ruído não atendia à metodologia definida, eis que informada a somatória do ruído ambiente. Dessa forma, entendeu que não restou comprovada a nocividade do ruído para esse período.

Todavia, no evento 28 (CARTA 1, fl. 4) a empresa Hettich do Brasil Ltda apresentou a avaliação de ruído do período para o setor de estamparia, no qual constam os níveis de ruído em 31 pontos, num total de 115 medições, das quais somente 17 não superam o limite de 80 dB(A) adotado por este Juízo para a época. Assim, no mínimo estaria demonstrada a intermitência do ruído superior ao limite de tolerância no setor em que o autor laborava, o que, por se tratar de período anterior à Lei 9032/95 (a qual passou a exigir a permanência para reconhecimento da especialidade), já seria suficiente para seu enquadramento.

Quanto à alegação de extemporaneidade do laudo, tenho que se o ruído apurado em 1993 era superior ao limite de 80dB(A) vigente até 05/03/1997, improvável que as condições ambientais na década de 80 fossem melhores.

Portanto, tenho por reconhecida a especialidade do período de 09/02/1987 a 10/05/1988.

No segundo período (de 06/05/1988 a 16/09/1991) o autor trabalhou como operador de produção na empresa Robert Bosch Ltda, conforme consta no PPP (evento 8, PROCADM2, fl. 12 e PROCADM3, fl. 2).

O INSS também não reconheceu a especialidade desse período alegando que a informação constante no PPP se baseava em laudo extemporâneo.

O mencionado PPP, baseado em laudos elaborados a partir de setembro de 1994, traz a informação de que o autor estava sujeito a ruído de 91 dB(A).

Conforme já exposto, apurado em 1994 que o ruído era superior ao limite de 80dB(A) vigente até 05/03/1997, improvável que as condições ambientais na década de 80 e início da de 90 fossem melhores.

Assim, reconheço a especialidade do período de 06/05/1988 a 16/09/1991).

No terceiro período (de 05/10/1992 a 02/04/1993) o autor trabalhou como auxiliar de produção de embalagem na empresa Philip Morris Brasil S/A, conforme consta no PPP anexado no evento 28 (CARTA 2, fls. 3 e 4).

Novamente o INSS não reconheceu a especialidade desse período alegando que a informação constante no PPP se baseava em laudo extemporâneo.

O PPP em questão, baseado em laudo elaborado em 1995, traz a informação de que o autor estava sujeito a ruído de 87,7 dB(A).

Mais uma vez repiso que, apurado em 1995 que o ruído era superior ao limite de 80dB(A) vigente até 05/03/1997, improvável que as condições ambientais no início dessa década fossem melhores.

Dessa forma, reconheço também a especialidade do período de 05/10/1992 a 02/04/1993.

No quarto e quinto períodos (de 11/05/1993 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 19/10/2011) o autor trabalhou na empresa Robert Bosch Ltda como operador de produção especializado III, operador multifuncional I e operador multifuncional II, conforme o PPP anexado no evento 8 (PROCADM3, fls. 13 e 14 e PROCADM4, fls. 1 a 3).

O INSS não reconheceu a especialidade desses períodos alegando não existirem laudos anteriores a 1994 e que, a partir daí, conforme laudos arquivados na autarquia, o ruído não era superior ao limite de tolerância de modo permanente ou era neutralizado por EPI eficaz.

O laudo pericial não traz a avaliação de ruído dos interregnos de 11/05/1993 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 28/02/1998, pois as máquinas nas quais o autor operou nesses períodos não mais existem na empresa. O perito informa também que o autor trabalhou exposto a ruído de 85,8 dB(A) no período de 01/03/1998 a 15/08/2012 e de 85,8 dB(A) a partir de 16/08/2012 (evento 88, LAUPERÍ4, fls. 9 e 10). O perito informa ainda que essa exposição se dava de modo habitual e permanente (evento 88, LAUPERÍ4, fl. 17).

Conforme já exposto, os EPI's não afastam a especialidade no caso de ruído e os limites de tolerância adotados por este Juízo são de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Resta afastada, então, a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, cabendo o reconhecimento da especialidade devido ao ruído apenas do período de 19/11/2003 a 19/10/2011.

Quanto aos agentes químicos, constou do laudo pericial (página 17, 4) que o autor sempre laborou protegido por EPI eficaz. Todavia, a própria norma infralegal do INSS dispõe que estes não serão considerados no período anterior a 03/12/1998 (art. 179, § 6º, da IN 20/07 - em vigor à época da DER - bem como na atual IN 45/10, no art. 238, § 6º).

Dessa forma, reconheço ainda a especialidade do período de 11/05/1993 a 31/08/1994, ante a exposição a agentes químicos.
(...)".

Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Cabe consignar também, que não há falar em exigência de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Finalmente, cumpre referir que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

No que concerne à alegada extemporaneidade dos laudos periciais, em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida, não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis.
5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
6 a 12. Omissis.
(TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Passo ao exame do período de atividade especial que não foi reconhecido na sentença e em relação ao qual se refere o recurso da parte autora:

Período: 06/03/1997 a 18/11/2003
Empresa: Robert Bosch Ltda.
Função/Atividades: Operador Multifuncional I e II
Agentes nocivos:
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: hidrocarbonetos (óleos e graxas)
- De 01/03/1998 a 18/11/2003 ruído de 85,8 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP (evento 8, PROCADM3, fls. 13/14 e PROCADM4, fls. 01/03) e Laudo Pericial Judicial (evento 88, LAUDPERI4)

Observo que o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade deste lapso temporal ao fundamento que a exposição ao agente físico ruído ocorria em patamar inferior àquele previsto como nocivo nos decretos regulamentadores da matéria para o período e porque a exposição aos hidrocarbonetos era elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Relativamente ao ruído correta a decisão uma vez que, de fato, a exposição era inferior a 90 decibéis, previstos como nocivo para o período. Entretanto, quando à exposição aos agentes químicos, tenho que deve modificada a sentença. Isto porque, como já dito, o afastamento da especialidade do trabalho em virtude da utilização de equipamentos de proteção eficazes só pode ser efetuado quando presentes elementos que demonstrem o fornecimento, o uso e, especialmente, a real eficácia do EPI, elidindo efetivamente a nocividade dos agentes a que a parte esteve exposta em seu labor, situação que não restou comprovada nos autos.

No que tange ao uso de EPI, houve apresentação de documentos que afirmam seu fornecimento. Porém, tais documentos não apontam as características técnicas dos EPI, restando, por isso, prejudicada a análise da eficácia destes equipamentos na atenuação dos hidrocarbonetos tóxicos. Sendo assim, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade em todo o período postulado.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/02/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 16/09/1991, 05/10/1992 a 02/04/1993, 11/05/1993 a 31/08/1994 e 19/11/2003 a 19/10/2011; bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se o período de labor especial reconhecido administrativamente aos períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 23 anos, 06 meses e 11 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Passo à analise do pedido sucessivo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição contido na inicial.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Importa esclarecer, no que pertine a alegação da autarquia previdenciária quanto a necessidade de aplicação do fator 1,2 para a conversão do tempo de serviço especial para comum, no período posterior a 10/12/1980 e anterior a 21/7/1992, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, no caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 11128Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 12112Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/10/2011 2401RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial reconhecido administrativamente e não computado pela autarquia como especial01/09/199405/03/19970,4102T. Comum (serviço militar)30/01/198429/01/19861,0200T. Especial reconhecido nesta ação09/02/198710/05/19880,4061T. Especial reconhecido nesta ação16/05/198816/09/19910,4140T. Especial reconhecido nesta ação05/10/199202/04/19930,40211T. Especial reconhecido nesta ação11/05/199331/08/19940,4068T. Especial reconhecido nesta ação06/03/199719/10/20110,45106Subtotal 11 4 28 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-1756Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-1897Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/10/2011 Integral 100% 35 4 29 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 509Data de Nascimento:03/06/1965 Idade na DPL:34 anos Idade na DER:46 anos
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/10/2011.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026855-11.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50268551120124047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
GREGORIO CAETANO FILHO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
:
WELISON NUNES DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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