Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício. 3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000135-43.2014.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-43.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DELCIA MARINA LAMB
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760567v3 e, se solicitado, do código CRC 995E1369.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-43.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DELCIA MARINA LAMB
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Delcia Marina Lamb ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/híbrida. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

A sentença (evento 52, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS averbar os períodos de 05/03/1960 a 31/01/1983 e de 26/07/1984 a 31/05/1990 como laborados pela autora na agricultura, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial.

Custas e honorários pela autora, dada a sucumbência mínima do INSS, porém suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da AJG.

Havendo recurso voluntário tempestivo, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se."

A parte autora apelou (evento 56, RecIno1), pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/2003 a 30/04/2004 e 01/06/2004 e 13/12/2009, seja concedida a aposentadoria por idade rural/híbrida, com pagamentos desde a DER, devidamente corrigidos, ou reafirmada a DER para a data em que completar a carência mínima para a concessão da aposentadoria. Requereu, também, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor total da ação apurado em liquidação de sentença.

Subiram estes autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

O benefício de aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

A partir da redação do dispositivo supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. Neste caso, a parte autora terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.

No que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício, entendo desnecessário o implemento, simultâneo, dos requisitos carência, idade e qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade.

Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 10.666, em vigor desde 09 de maio de 2003, que veio a reconhecer o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, àqueles que perderam a qualidade de segurado:

"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 apenas estabelece a data do requerimento como o momento em que o segurado deve demonstrar ter preenchido a carência correspondente ao ano de implementação da idade. Assim, basta ao segurado, na data do requerimento, comprovar o preenchimento da idade mínima e da carência, ainda que descontínuos, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Em relação à carência, com a edição da Lei nº 8.213/91, houve significativas alterações nos prazos para concessão de benefícios. O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra definitiva de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Com a edição da Lei nº 8.213/91, houve um aumento considerável nos prazos de carência, pois no sistema anterior (CLPS/84) a carência para a aposentadoria por idade era de apenas 60 (sessenta) contribuições.

Diante dessa majoração significativa no prazo de carência, houve a necessidade de uma regra de transição, para aqueles segurados que já eram filiados ao sistema de Previdência antes de 24 de junho de 1991. Nessa regra de transição, o período de carência vai aumentando gradativamente de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o ano de implementação das condições exigidas do segurado para concessão do benefício.

Com a edição da lei nº 9.032/95, foi modificado o fator decisivo para enquadramento na tabela, que passa ser o ano de implemento das condições para obtenção do benefício e não mais o ano de entrada do requerimento administrativo.

Para os que se filiaram ao sistema antes de 1991, aplica-se a regra do art. 142 da Lei de Benefícios - o que se constitui em direito adquirido, portanto integrante de seu patrimônio jurídico. O único requisito para aplicação do dispositivo é que o segurado tivesse filiação previdenciária anterior à Lei nº 8.213/91. Neste aspecto, a redação do art. 142 é clara:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)"

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses
Saliento que, para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei aplica-se a regra permanente (art. 25, II), carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para concessão de benefícios de aposentadoria por idade, especial e contribuição.

Dessa forma, entendo que o ano de implementação da idade é o marco para verificação da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade, já que essa é a condição necessária para fins do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, revendo anterior posicionamento, tenho que o preenchimento desse período poderá ser realizado com todo o tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data de entrada do seu requerimento, visto a não exigência de concomitância dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ademais, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região tem se firmado no sentido de considerar que a carência deve seguir o ano de implementação do requisito etário, ainda que venha a ser preenchida por contribuições vertidas depois de atingida a idade necessária à aposentação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. MATÉRIA UNIFORMIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1 e, recentemente, 0008758-21.2007.404.7195/RS, uniformizou jurisprudência no sentido de que "Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade" 2. Precedente da Turma Nacional de Uniformização. 3. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provi (, IUJEF 0013644-63.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 25/10/2010) (Grifei)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 2. Uniformização mais recente mantida. Ressalva de posicionamento pessoal, vencido. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0008758-21.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010) (Grifei)

Ademais, os Incidentes de Uniformização julgados pela TRU da 4ª Região se reportam a Incidente de Uniformização julgado pela Turma Nacional de Uniformização, cuja ementa é do seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não é possível que, para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser tomada como marco seja a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por não guardar pertinência com a discriminação perpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como ¿discrimen¿ válido, para fins de concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo. Em se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente. Por conseqüência, reconheço, no caso, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, nos termos da Resolução n.º 561/2007 do CJF. (PEDILEF 200572950170414, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 13/10/2009)

Esses precedentes revelam o modo pelo qual a jurisprudência representada por precedentes da TRU da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização tem interpretado a dispensa de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Portanto, aplica-se a carência da tabela progressiva, correspondente ao ano de implementação da idade, ainda que o tempo de contribuição seja posterior ao preenchimento do requisito etário.

Ademais, para aplicação da tabela progressiva, não é necessário que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data de publicação da Lei n.º 8.213/91, porque é exigência estranha ao dispositivo do art. 142, da referida lei. O requisito exigido é a filiação ao sistema previdenciário em momento anterior à Lei n.º 8.213/91.

DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CARÊNCIA

A parte autora busca somar o tempo de atividade rural trabalhado em regime de economia familiar aos períodos em que trabalhou em atividade urbana, para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade.

Considerando esse quadro, verifico que a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, conferiu nova redação ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, introduzindo em seu conteúdo significativa alteração:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

As alterações operadas introduziram, de maneira inequívoca, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, à medida que, a partir de 20/06/2008, abriu-se a possibilidade de o segurado computar tempo de serviço, na condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Contudo, essa medida somente se aplica caso o segurado preencha o requisito etário para esta exigido, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

A fim de viabilizar a nova regulação jurídica, o § 4º do art. 48 da LOPS determinou que, no caso de o segurado fazer uso de tempo de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, os salários-de-contribuição mensais atinentes ao período devem ser considerados no valor de um salário mínimo.

Nesse sentido, a Lei nº 11.718/08 não pode ser aplicada somente ao trabalhador que esteja exercendo atividade rural quando do implemento da idade (60 anos para mulher e 65 para homens). Para afastar quaisquer dúvidas quanto à interpretação da inovação legislativa, o Decreto nº 6.722/08 conferiu nova redação ao art. 51 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:

"Art. 51. [...]

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)" (Grifei)

A possibilidade de preenchimento do período de carência com tempo de serviço rural somado à contribuição correspondente a tempo de serviço urbano, por aplicação do § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99, é permitida independentemente da condição de trabalhador rural na data de entrada do requerimento administrativo. Significa que o dispositivo regulamentar acompanha a realidade social, que demonstra ser o êxodo rural decorrente do processo de constituição e expansão das cidades, fenômeno reconhecido como urbanização.

Além disso, entender em sentido contrário violaria, inclusive, a Constituição Federal de 1988, que impõe, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. No mesmo sentido, o art. 7º, caput, da Magna Carta, que trata dos direitos sociais, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...", com nítido objetivo de igualar os direitos entre essas classes de trabalhadores.

Não se está dizendo que o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores urbanos e rurais deverá ser o mesmo, mas sim que deve haver identidade de benefícios e serviços; os eventos cobertos devem ser os mesmos; e, consequentemente, o acesso aos benefícios e serviços deve, tanto quanto possível, ser equiparado para as duas classes de trabalhadores.

Os mencionados dispositivos constitucionais sinalizam que as barreiras existentes entre operários urbanos e rurais deverão ser derrubadas, impondo-se ao legislador e ao julgador a tarefa de reduzir as discrepâncias. O legislador, ainda que timidamente, já caminha nesse sentido, tanto que editou a Lei nº 11.718/08. Já o julgador deve interpretar a Constituição Federal e a legislação ordinária da maneira mais alinhada ao objetivo constitucional de reduzir as diferenças previdenciárias entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Observo que a doutrina constitucionalista aponta como princípios interpretativos da Constituição Federal, dentre outros, o Princípio da Máxima Efetividade e o Princípio da Força Normativa da Constituição. Esses postulados impõem, basicamente, ao operador do direito - juiz e legislador - o dever de considerar a Lei Maior como um todo integrado, sem antinomias, dando a maior eficácia social possível aos princípios e regras nela insculpidos. Assim, se a Constituição Federal determinou que a busca de equiparação entre trabalhadores rurais e urbanos, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada desta maneira, sob pena de grave vício de inconstitucionalidade.

Além disso, o entendimento de que se pode aplicar a Lei nº 11.718/08 somente para trabalhadores rurais que estejam desempenhando atividade rural quando do preenchimento da idade contraria as próprias tendências sociais. Uma vez tendo migrado do campo para a cidade, o trabalhador dificilmente retornará às atividades rurais, quando alcançar a idade necessária para se aposentar. No Brasil e, de forma geral, no mundo, o êxodo rural é um fenômeno de grandes dimensões, e seu revés é de improvável ocorrência - migração da cidade para o campo. Por isso, as disposições legais previdenciárias devem ser interpretadas da maneira que reduzam as desigualdades existentes entre os trabalhadores rurais e urbanos.

Assim, entendo possível o somatório de tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade após o advento da Lei nº 11.718/08, desde que conte a segurada mulher com 60 anos de idade e o segurado homem com 65 anos de idade.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)

Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31/10/1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 05/03/1960 (desde os 12 anos de idade) a 31/01/1983, 26/07/1984 a 31/05/1990, 01/11/2003 a 30/04/2004 e 01/06/2004 a 13/12/2009 (DER).

Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 25/06/1966, qualificado o esposo como agricultor (evento 1, PROCADM5, fl. 6);

- Certidão de Nascimento de um irmão da autora, ocorrido em 05/07/1950, qualificados os genitores como agricultores (evento 1, PROCADM5, fl. 12);

- Título eleitoral do esposo da autora, qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM5, fl. 13);

- Certidões de Nascimento de filhos da autora, nascidos em 11/10/1968, 11/07/1973, 25/01/1982, qualificado o esposo da autora como agricultor (evento 1, PROCADM5, fl. 14; PROCADM6, fls. 1 e 7);

- Ficha de associado ao sindicato rural em nome do esposo da autora, admitido em 17/03/1969 (evento 1, PROCADM5, fl. 15);

- Certidão do INCRA de registro de imóvel rural com 13,2 hectares em nome do esposo da autora, no período de 1966 a 1981, sem constar informação sobre assalariados permanentes no imóvel (evento 1, PROCADM6, fl. 2);

- Certidão do INCRA de registro de imóvel rural com 2 a 2,5 hectares em nome do genitor da autora, no período de 1965 a 1992 (evento 1, PROCADM6, fl. 3);

- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Três Passos informando que em 02/05/1957 o genitor da autora adquiriu imóvel rural com 252.000 m2 (evento 1, PROCADM6, fl. 4);

- Certidão do INCRA de registro de imóvel rural com 13,6 hectares em nome do esposo da autora, no período de 1986 a 1988, sem constar informação sobre assalariados permanentes no imóvel (evento 1, PROCADM6, fl. 5);

- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Três Passos informando que em 17/03/1972 o esposo da autora adquiriu imóvel rural com 132.500 m2 (evento 1, PROCADM6, fls. 6);

- Certificados de cadastro do INCRA e pagamento de tributos e contribuições rurais em nome do esposo da autora, dos anos de 1986, 1987, 1988 (evento 1, PROCADM6, fls. 9 e 11);

- Comprovante de entrega de declaração ao INCRA no ano de 1972 em nome do esposo da autora (evento 1, PROCADM6, fl. 10);

- Notas fiscais de produtor em nome do esposo da autora dos anos de 1989, 1990, 1996 (evento 1, PROCADM6, fls. 12/15);

- Declaração de terceiros, mediante escritura pública, acerca da atividade rural da autora e seu esposo (evento 1, PROCADM7, fl. 1);

- CTPS da autora, onde consta registro de vínculo empregatício urbano de 01/11/1983 a 25/07/1984 (evento 1, PROCADM7, fls. 2/4);

- Requerimento de empresário/extinção de empresa em nome da autora, datado de 05/09/2008, onde consta endereço rural (Povoado Papa Terra, zona rural de Água Branca-AL), na atividade de criação de aves para abate e fabricação de ração para animais (evento 1, PROCADM7, fls. 5/6);

- Registro de imóvel rural com 20.000 m2, adquirido em 09/08/2007 pelo esposo da autora, qualificado como vendedor e a autora como agropecuarista (evento 1, PROCADM7, fls. 7/10);

- Registro de imóvel rural com 13,6 hectares, adquirido em 15/09/1982 pelo esposo da autora, qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM7, fls. 11/12);

- Notas fiscais de produtor em nome do esposo e da autora, dos anos de 2009, 2010, 2012, 2013 (evento 1, PROCADM7, fls. 13/14);

- Registros do CNIS em nome da autora como contribuinte individual de 06/2001 a 10/2003 e 05/2004 (evento 1, PROCADM8, fl. 4; evento 23, OUT2, OUT3, OUT4);

- INFBEN comprobatório de que o genitor da autora se aposentou como trabalhador rural (evento 1, PROCADM8, fl. 5);

- CNIS do marido da autora onde constam registros de vínculos urbanos entre 14/03/1983 e 21/04/1983, 01/11/1983 e 10/05/1984, 01/01/1987 a 30/09/1989, 01/06/1992 a 11/11/1992 (evento 1, PROCADM8, fl. 5);

- Registro em nome da autora como empresária junto à Receita Federal, com endereço profissional no Povoado Papa Terra, zona rural de Água Branca-AL, com abertura em 02/06/1995 (evento 1, PROCADM8, fl. 8);

- Registro em nome do marido da autora como empresário junto à Receita Federal (Bar e Churrascaria Colonial), com endereço profissional na Av. Consta e Silva s/n, Três Passos, com abertura em 23/04/1976, paralisada desde 09/03/2001 (evento 1, PROCADM8, fl. 9);

- INFBEN comprobatório de que o genitor da autora se aposentou por tempo de contribuição como trabalhador urbano em 24/11/2004 (evento 1, PROCADM8, fl. 10);

- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa da autora, com data de abertura em 02/06/1995 e situação ativa em 03/11/2005 (evento 1, PROCADM8, fl. 11).
Mediante entrevista rural, realizada na seara administrativa (evento 1, PROCADM7, fl. 15; PROCADM8, fl. 1), a parte autora declarou que exerceu a atividade rural, inicialmente com os pais, em Cabeceira do Lara, onde adquiriram terras próprias. Ficou ali com os familiares até casar-se em 1966, quando foi residir com o esposo em uma propriedade que ele possuía, com 13 hectares de extensão. Ficaram nesse local por cerca de 10 anos, quando foram para Três Passos, onde permaneceram por dois anos. Após, residiram em Foz do Iguaçu por dois anos, onde construíram uma casa, depois voltaram para a Cabeceira do Lara onde compraram cerca de 10 hectares com o dinheiro da venda da casa. Em momento posterior, foram para Sapiranga, onde moraram por 2 anos. Depois foram para Pelotas, onde ficaram nos últimos anos. Tinham um sítio e os filhos um restaurante. Atualmente, mora em Três Passos. Cultivavam produtos de subsistência em geral, sempre criaram gado, suínos e galinhas, além de plantar soja e milho, vendendo o excedente da produção. O marido é aposentado há 4 anos. Fez bloco de produtor recentemente. Possuem uma chácara em Erval Novo, com cerca de 2 hectares, a qual possuem há um bom tempo, foram morar lá há 2 anos, mas agora moram na cidade, pois a propriedade foi bastante danificada pelas chuvas.

No tópico, assim decidiu o Juízo monocrático:

"(...)

Na peça exordial, a autora delimitou os períodos em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que pretende comprovar com a presente demanda: 05/03/1960 a 31/01/1983, 26/07/1984 a 31/05/1990, 01/11/2003 a 30/04/2004 e 01/06/2004 a 13/12/2009.
Quanto ao lapso de 05/03/1960 a 31/01/1983, em que a autora afirmou ter laborado nas terras de seu pai, o início de prova material acostado aos autos - certidão de propriedade rural do genitor (evento 8 - procadm1, p. 20), certidão de nascimento do irmão, em que seu pai foi qualificado como agricultor (evento 8 - procadm1, p. 12) e aposentadoria por idade rural de seu pai (evento 8 - procadm1, p. 52) -, restou corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
As testemunhas Albano Spiecker (evento 37 - vídeo4), Dalilo Albert (evento 37 - vídeo8) e Alverino Gilmar Marth (evento 37 - vídeo10), as quais conheceram a autora desde jovem, confirmaram que ela estudava meio período e trabalhava em outro nas terras do pai até se casar, sendo que a família não contava com o auxílio de empregados, nem possuía maquinário agrícola.
Também, essas mesmas testemunhas ratificaram a informação de que a autora, após seu casamento com o Sr. Albino Lamb, continuou a trabalhar na roça, porém nas terras do esposo.
A qualidade de rurícola do marido da autora nesta época resta inequívoca, haja vista os inúmeros documentos juntados, dentre eles certidão de casamento, título eleitoral, certidões de nascimento dos filhos, ficha do sindicato e matrícula de imóvel rural (evento 8 - procadm1, p. 6, 13, 14, 17, 15-16 e 22-23), onde todos qualificam o cônjuge da requerente como agricultor.
Ainda, a autora registra um vínculo como empregada urbana entre 01/11/1983 a 25/07/1984 (evento 8 - procadm1, p. 35), tendo afirmado que após esta data retornou para a atividade rural.
Quanto ao período de 26/07/1984 a 31/05/1990, além da declaração dos depoentes mencionados, relatando que a requerente permaneceu retirando o seu sustento, bem como o de sua família, da atividade rurícola, tem-se também as notas fiscais do evento 8 - procadm1, p. 29/32, as quais demonstram o efetivo desempenho do labor rural.
Entretanto, em relação ao lapso de 01/11/2003 a 30/04/2004, inexiste nos autos qualquer elemento que constitua início de prova material. Por conseguinte, ainda que a testemunha Ademar Daemer (evento 37 - vídeo6) tenha afirmado que a autora passou a residir em chácara ao lado de sua propriedade, onde trabalhava na atividade rural, tal depoimento é insuficiente para comprovar a qualidade de rurícola da requerente.
No que tange ao período de 01/06/2004 a 13/12/2009, tem-se apenas uma nota emitida pela requerente e uma nota fiscal da compra de insumo, datadas no ano de 2009, como início de prova material, o que não basta para provar a qualidade de rural da autora.
É que, embora haja uma testemunha (evento 37 - vídeo6) confirmando que a autora retornou a residir e a trabalhar no campo no ano de 2003 ou 2004, tem-se, no ano de 1995, o seu cadastro como empresária individual, no estado de Alagoas, mantendo ativa essa situação, ao menos, até a emissão do comprovante em 17/02/2010 (evento 8 - procadm1, p. 58).
E, novamente, no ano de 2008, a autora formulou novo requerimento de empresário (evento 8 - procadm1, p. 37-38), vindo a confirmar que não desempenha atividade rural em regime de economia familiar, ao menos, não exclusivamente, nem como meio principal de sustento.
Aliado a isto, tem-se a notícia de que entre os anos de 1976 a 2001 o cônjuge da autora manteve ativo registro de empresário individual do estabelecimento comercial de nome fantasia 'Bar e Churrascaria Colonial'.
Ademais, desde o ano de 1983, o cônjuge da requerente registra vínculos de emprego urbano (evento 8 - procadm1, p. 53). E, embora as testemunhas tenham relatado que se trata de homem muito doente, que angariava mensalmente renda muito pequena e insuficiente para aquisição dos próprios medicamentos, não há início de prova material nos autos a respeito dessa condição, o que seria de fácil produção. Inclusive, o esposo da autora sequer foi aposentado por invalidez, mas por tempo de contribuição (evento 8 - procadm1, p. 56).
Em que pese, nos termos da súmula 41 do TNU, o trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracterizar, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, no presente caso, a manutenção de estabelecimento comercial urbano, por longo período, pelo marido da autora, bem como os vínculos de trabalho urbano que registra, reforçam os indicativos de que a atividade rural, ainda que efetivamente desempenhada, não era a única, nem a principal fonte de sustento da família.
Cumpre ressaltar que não há evidências nos autos que levem a crer que o produto da atividade rurícola constituía a principal fonte de renda do núcleo familiar, pois, de acordo com as declarações da autora e das testemunhas, aquela sempre trabalhou sozinha, contando, no máximo com a ajuda de um ou dois vizinhos e, às vezes, de algum parente. Logo, essa circunstância torna evidente que a produção, provavelmente, não atendia nem as necessidades de consumo da família.
Nesse contexto, com base na prova documental anexada aos autos, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, somente é possível reconhecer que a autora desempenhou atividade rural em regime de economia familiar nos lapsos de 05/03/1960 a 31/01/1983 e 26/07/1984 a 31/05/1990, atingindo 28 anos e 5 meses.
Apesar dos períodos reconhecidos como laborados na atividade rurícola pela requerente totalizarem número de meses bastante superior à carência exigida, percebe-se que não houve desempenho de atividade rural no intervalo imediatamente anterior à DER, requisito essencial à concessão da aposentadoria pleiteada.
Ocorre que a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade hibrida destinam-se a contemplar os trabalhadores rurais que, mesmo que tenham deixado o campo, tenham retornado a trabalhar em período razoável imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou à DER.
Deste modo, os períodos acima reconhecidos não ensejam a concessão do benefício, na medida em que transcorrido lapso bastante superior a 36 meses entre o último registro de labor rurícola pela autora e a DER.

(...)"

Adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Juízo a quo em relação aos períodos de 05/03/1960 a 31/01/1983 e de 26/07/1984 a 31/05/1990, pois em consonância com o entendimento deste Tribunal.

Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural do período inicial, de 05/03/1960 a 31/01/1983 e de 26/07/1984 a 31/05/1990, pois em parte do período mais remoto a atividade foi exercida juntamente com o clã familiar e restou comprovado que a autora advém de família de agricultores, pois os genitores possuíam terras próprias e o pai aposentou-se como trabalhador rural. Como a parte autora casou-se em 1966 e foi residir na propriedade do esposo, a partir de então, valem as provas em nome próprio ou em nome do esposo, pelo que os documentos apresentados sugerem o efetivo labor em regime de economia familiar até, ao menos, 31/05/1990, pois restou evidente a prevalência da renda rural na economia do casal até tal data.

De outra banda, em que pese a comprovação de algum labor campesino nos períodos de 01/11/2003 a 30/04/2004 e 01/06/2004 a 31/10/2004, os vínculos empregatícios e o exercício de atividades empresárias, seja pelo marido, seja pela própria autora, refutam as alegações de preponderância da atividade campesina como principal fonte de renda familiar. Nesse contexto, a prova testemunhal não possui o condão de infirmar a prova material, contrária aos interesses da parte autora em tais intervalos.

No tocante ao período de 01/11/2004 a 13/12/2009, reformo a sentença monocrática para reconhecer o interregno como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, pelas seguintes razões:

1) em toda a sua vida, a parte autora possuiu um único vínculo empregatício urbano formalizado, por cerca de 9 meses;

2) verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual somente de 06/2001 a 10/2003 e em 05/2004, sendo tal atividade ligada ao meio rural (criação de aves para abate);

3) não restou comprovado que a atividade "empresária" da autora, em que pese o registro formal, tenha sido a renda preponderante, pois inexistem contribuições no período e, de acordo com a prova testemunhal, a autora já havia retornado ao Rio Grande do Sul, pelo que se deduz que encerrara a atividade;

4) a partir da competência 11/2004, o esposo da autora que contribuía regularmente desde 1999, deixara de contribuir, passando o casal a não ter qualquer renda regular de atividade urbana;

5) a aposentadoria concedida ao esposo a partir de 11/2004 é em valor aproximado ao salário mínimo, o que não é empecilho ao reconhecimento da atividade campesina da autora, nos termos do entendimento deste Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RENDIMENTO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.Mesmo tendo sido registrado como auxiliar de administração em determinado período, essa atividade foi exercida em propriedade rural e as atividades eram tão somente relacionadas ao campo. Não se trata evidentemente de trabalho urbano. 3.Não se vislumbra na legislação que se aplica ao trabalhador rural, que ele deixa de ser qualificado se auferir ganho superior a um salário mínimo, e que o direito de obter a aposentadoria por idade fica prejudicada pelo mesmo fato. (TRF4, APELREEX 0006147-44.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015) (Grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (TRF4, AC 0002563-03.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 21/01/2015) (Grifei)

6) existência de prova material (nota fiscal de produtor e propriedade rural própria) corroborada por prova testemunhal.

Nesse contexto, entendo que é possível o reconhecimento da atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1960 (desde os 12 anos de idade) a 31/01/1983, de 26/07/1984 a 31/05/1990 e de 01/11/2004 a 13/12/2009.
Cumpre frisar que descabe a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade face à descontinuidade do labor rurícola por extenso período (no caso, por cerca de 14 anos). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (TRF4, AC 5005844-08.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 08/09/2016) (Grifei)

Noutro giro, a parte autora implementa as condições para a aposentadoria por idade híbrida, como se vê do quadro a seguir:

Data inicial
Data Final
Conta p/ carência ?
Tempo até 14/12/2009 (DER)
Carência
Concomitante ?
05/03/1960
31/01/1983
Sim
22 anos, 10 meses e 27 dias
275
Não
01/11/1983
25/07/1984
Sim
0 ano, 8 meses e 25 dias
9
Não
26/07/1984
31/05/1990
Sim
5 anos, 10 meses e 6 dias
70
Não
01/06/2001
31/10/2003
Sim
2 anos, 5 meses e 0 dia
29
Não
01/05/2004
31/05/2004
Sim
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
Não
01/11/2004
13/12/2009
Sim
5 anos, 1 mês e 13 dias
62
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até a DER (14/12/2009)
37 anos, 1 mês e 11 dias
446 meses
61 anos e 9 meses

Somando-se o tempo de serviço já averbado na esfera administrativa com os períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora totaliza 37 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço, equivalentes a 446 meses de carência.

Como a autora completou 60 anos de idade no ano de 2008, pois nasceu em 05/03/1948, necessita cumprir 162 meses de carência.

Computando a parte autora 446 meses de carência, e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.

Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a DER (14/12/2009), pois já naquela ocasião a demandante havia preenchido os requisitos de idade e carência.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve o benefício pleiteado. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 149.487.291-6), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Parcialmente reformada a sentença a quo, dando parcial provimento ao Apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/11/2004 a 13/12/2009, o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a DER e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.

Negado provimento à remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760566v4 e, se solicitado, do código CRC C8B65D31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-43.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001354320144047127
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DELCIA MARINA LAMB
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2227, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 16/02/2017 17:40:14 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de posicionamento pessoal, já que entendo que, ainda que irrelevante a natureza da última atividade exercida, é necessário que a carência de 180 meses (ou menos, nos casos de aplicação da tabela provisória do art. 142 da LB) seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Contudo, considerando o posicionamento adotado pela 3ª Seção desta Corte, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856821v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB34709.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 20:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora