Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5020489-44.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020489-44.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EGILIO TONIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473088v6 e, se solicitado, do código CRC F2707770.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020489-44.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EGILIO TONIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença (eventos 51 e 58) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, PRONUNCIO, de ofício, a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:
a) reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor sob regime de economia familiar de 29/07/1959 a 31/12/1963;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 01/03/1967 a 28/02/1971 (Industrial Busse Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 134.681.511-6), a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2006), na forma mais vantajosa, considerando os termos da fundamentação;
d) pagar as diferenças de benefício vencidas desde a data da DIB (03/08/2006), respeitada a prescrição pronunciada e deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
e) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora - a qual decaiu em parte mínima, apenas no que diz com a prescrição reconhecida - que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a necessdiade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, visando a incidência da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1ºF da Lei 9.494/97.
No evento 67 consta juntada de documento apelação, todavia, trata-se das contrarrazões apresentadas pela parte autora ao apelo da autarquia.
Vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, e ao reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais, com a consequente revisão do benefício previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido pela parte autora.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:
"(...)
Do labor rurícola sob regime de economia familiar
A parte autora postula o reconhecimento de labor rurícola exercido sob regime de economia familiar de 29/07/1959 a 31/12/1963.
O labor rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do E. TRF da 4ª Região, bem como da Súmula n.º 05 da Turma Nacional de Uniformização.
Do início de prova (evento 23, PROCADM1, p. 51 e segs.), assim como pela prova testemunhal colhida por carta precatória (TEMOAUD1, AUDIO MP32 e AUDIO MP33 do evento 19 da CP n. 5003182-28.2013.404.7105 - juntada no evento 41 dos autos) é razoável perceber que no período postulado o demandante, de fato, exerceu atividades rurícolas sob o regime de economia familiar.
No tocante às usuais alegações autárquicas de que essa especial categoria de filiação dos rurícolas somente aproveita ao chefe ou arrimo de família não devem prosperar, pois a Lei 8213/91 não cuidou de proceder a tais tipos de distinção.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola prestado antes do advento da Lei n° 8.213/91 é argumento a ser rechaçado por colidir frontalmente com disposição expressa em sentido contrário insculpida no referido texto legal (art. 55, § 2°). Neste sentido, recente orientação do Colendo STJ, bem como o entendimento cristalizado no âmbito dos Juizados Especiais Previdenciários, que culminou com a edição da Súmula nº 24 por sua Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, com o seguinte teor:
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
E a propósito da utilização de documentos em nome de terceiros, não obstante viesse sendo acatada para a demonstração do labor em regime de economia familiar até 01.03.2004, em face da ação civil pública nº 1999.71.000177994, deixou de sê-lo, a partir desse momento, por força da cessação dos efeitos da indigitada ação civil pública com a interposição do Recurso Especial nº 375.780/RS, pela Procuradoria Federal Especializada - AGU, perante o C. STJ.
Ocorre que, à míngua de efeito vinculativo emanado da decisão proferida em sede do Recurso Especial, as regras contidas nos arts. 11, VII, § 5º; 55, § 3º; 105; 106, par. único, I a V; 107 e 108, todos da Lei nº 8.213/91, à luz da orientação insculpida na Constituição Federal, art. 202, I, conduzem, de pronto, à conclusão de que a prova da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar aproveita a todos os integrantes do núcleo familiar, não sendo coerente presumir, por destoar da interpretação sistemática exigida à espécie, que tal prova esteja limitada apenas à pessoa referida no documento, comumente denominada como 'chefe do grupo familiar', vez que tal exigência tornaria letra morta a própria finalidade perseguida pelo legislador ordinário que, com base nas peculiaridades que cercam tal atividade, privilegiou seus exercentes, chamados de 'segurados especiais', com exigências menos severas, não outorgadas aos demais trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
No sentido do entendimento, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial do E. TRF da 4ª Região, cristalizada com a edição da Súmula nº 73:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Diante do exposto, conclui-se que o autor efetivamente desempenhou atividades rurícolas sob o regime de economia familiar nos períodos de 29/07/1959 a 31/12/1963, enquadrando-se, portanto, na classe de segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Do tempo especial e respectiva conversão
(...)
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa:
Indústria Busse Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
Período:
01/03/1967 a 28/02/1971.
Função/Atividades:
Torneiro do Setor Industrial
Agentes nocivos:
Ruído de 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:
Formulário do evento 1, procadm6, p. 5, laudo do evento 23, procadm1, p. 33-34
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a ruído em nível suficiente para o enquadramento da atividade como especial, conforme laudo da própria empresa.
Da revisão da aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiramente, em que pese o reconhecimento da especialidade do período requerido, a parte autora não exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
TEMPO ESPECIAL
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
1
01/03/67
28/02/71
3
11
28
TOTAL
3
11
28
Contudo, deve ser agregado ao tempo de serviço da parte autora reconhecido na via administrativa o acréscimo referente à conversão relativa ao cômputo, como tempo especial, do período acima especificado, assim como o tempo de atividade rurícola em regime de economia familiar que foi reconhecido nesta sentença.
A autora teve reconhecido pelo INSS o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com cálculo do valor da RMI considerando o tempo de serviço de 39 anos, 11meses e 06 dias, computados até a DER (03/08/2006), para fins de apuração do fator previdenciário.
No entanto, em face do decidido neste processo, o segurado passa a contar com o tempo de contribuição especificado na tabela abaixo:
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO
Anos
Meses
Dias
Observações
Tempo reconhecido pelo INSS até 16/12/98
32
3
20
Aposentadoria INTEGRAL
Tempo reconhecido Judicialmente até 16/12/98
6
0
8
Coeficiente de 100%
TOTAL de tempo de contribuição até 16/12/98
38
3
28
Anos
Meses
Dias
Observações
Tempo reconhecido pelo INSS até 28/11/99
33
3
2
Aposentadoria INTEGRAL
Tempo reconhecido Judicialmente até 28/11/99
6
0
8
Coeficiente de 100%
TOTAL de tempo de contribuição até 28/11/99
39
3
10
Anos
Meses
Dias
Observações
Tempo reconhecido pelo INSS até 03/08/06
39
11
6
Aposentadoria INTEGRAL
Tempo reconhecido Judicialmente até 03/08/06
6
0
8
Coeficiente de 100%
TOTAL de tempo de contribuição até 03/08/06
45
11
14
Em 16/12/1998, a parte autora tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando, para tanto, o tempo de contribuição de 38 anos, 3 meses e 28 dias.
Em 28/11/1999, a parte autora, cuja data de nascimento é 27/09/1947, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, e art. 201, § 7º, da Constituição Federal, considerando, para tanto, o tempo de contribuição de 39 anos, 3 meses e 10 dias.
Na data da DER (03/08/2006), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, considerando, para tanto, o tempo de contribuição de 45 anos, 11 meses e 14 dias.
O INSS deverá revisar o benefício do autor, considerando a renda mais vantajosa no cálculo da RMI, obtida nas datas acima referidas nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que 'Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico' (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Importa destacar que consta na sentença exposição ao agente nocivo ruído equivalente a 80 decibéis, o que em princípio não autorizaria o enquadramento das atividades exercidas no período questão, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto nos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Ocorre que, da leitura atenta do Laudo Técnico trazido a exame (evento 23, PROCADM1, fls. 33/34), depreende-se que a exposição ao agente ruído ocorria em patamar variável entre 80 e 81 decibéis no setor de tornos, o que permite a manutenção do reconhecimento da especialidade do período. Além disso, o formulário trazido aos autos (evento 1, PROCADM6, fl. 05) refere ainda a submissão do autor a óleos e solda, o que autoriza o enquadramento previsto nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos) e códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (solda).
Isto porque, em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa bastando sua presença no ambiente para fins de caracterização da nocividade.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Destaco também, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual, que é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, os documentos trazidos a exame não fazem referência ao uso de EPI, não restando comprovado o seu fornecimento, pela empresa e tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nestes termos, a sentença monocrática deve ser mantida uma vez que foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência dos juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009. Outrossim, resta mantida a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na sentença.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473087v5 e, se solicitado, do código CRC 201CC2CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020489-44.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50204894420124047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EGILIO TONIN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518916v1 e, se solicitado, do código CRC 481A296F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora