APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053138-08.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE HIPOLITO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial à remessa oficial de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591001v5 e, se solicitado, do código CRC BD110585. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053138-08.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE HIPOLITO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor rural de 03-09-72 a 31-08-79;
b) reconhecer o labor em condições especiais de 17-08-81 a 30-09-87, de 01-12-87 a 21-01-91 e de 06-06-91 a 03-04-97 - com fator de conversão 1,4;
c) implantar para o autor, nos moldes da fundamentação, o benefício de aposentadoria que o autor entender mais vantajoso entre os dois requerimentos de aposentadoria (10-05-07 ou 15-08-07). Pagará o INSS as prestações em atraso, considerando a opção que o autor fizer e observando-se a fundamentação, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas , considerando a opção que o autor realizar, até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a ausência de provas materiais capazes de sustentar o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença, bem como refere que consta nos Registros de Imóveis que o pai do autor era militar reformado. Salienta ainda, a impossibilidade de proceder ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, nos períodos deferidos, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos e a ausência de apresentação de laudo pericial contemporâneo à prestação do labor, capaz de demonstrar a efetiva submissão a agentes insalubres. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, ante a pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar; bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertido para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Do labor rural
(...)
Em audiência (Evento 103), o autor afirmou que morava em Campo do Tenente/PR. O pai era arrendatário de um alqueire, onde havia cultivo de milho e feijão. O pagamento era feito em dinheiro uma vez ao ano. Toda a produção era da família, sendo o excedente vendido. Freqüentou até o primário na localidade. Em 1979, o autor deixou as lides rurais e iniciou um vínculo empregatício. A cada ano, a família ficava em uma propriedade diferente. O pai adquiriu imóvel apenas para moradia. Pergunta do INSS: o pai era aposentado por invalidez e recebia salário mínimo. Eram seis irmãos. Eram colhidas três/quatro carroças de milho e uma carroça de feijão. A família também trabalhava por dia em outras propriedades. O pai trabalhava na construção civil em Curitiba, quando se acidentou e foi morar em Campo do Tenente/PR. Não havia empregados. Eram seis filhos, sendo o autor o segundo mais novo. Havia cultivo de milho e de feijão.
Na JA (Evento 25, PROCADM3, fls. 57-58), o autor disse que morava em terra própria em Campo do Tenente/PR. Em 1979, foi trabalhar na empresa Aglofora. Em 1981, mudou-se para Curitiba/PR. A terra do imóvel não era boa para cultivo. Trabalhavam na lavoura em outras propriedades da região.
Apresentou os seguintes documentos:
A testemunha João Estevo Riberanski, ouvido em audiência (Evento 103), disse que conheceu o autor em Campo do Tenente/PR. O autor nasceu nesse município. A família tinha uma propriedade de um alqueire e também trabalhava na propriedade de outras pessoas. Havia o cultivo de arroz, feijão e milho. Freqüentou a escola na região. Em 1981, o autor deixou a região. Menciona o nome de dois proprietários em cujas propriedades a família do autor trabalhou na lavoura. Os irmãos deixaram a atividade rural à medida que se tornavam adultos. Não havia empregado. Havia troca de dias de serviço.
A testemunha Artur Luiz da Silva, ouvido em audiência (Evento 103), disse que conheceu o autor em Campo do Tenente/PR. A família do autor trabalhava na lavoura em terras de terceiros, pois o imóvel onde viviam não possuía terra boa para cultivo. Mencionou o nome de alguns proprietários rurais dos quais era arrendado um alqueire. Eram seis irmãos e os pais. O autor freqüentou a escola até a quarta série. Havia cultivo de milho, arroz e feijão, sendo o excedente comercializado. Em 1981, o autor deixou a região. Citou o nome dos irmãos do demandante. O pai era aposentado por invalidez. Deixou as lides rurais com 16/17 anos para trabalhar na Agroflora. Pergunta do INSS: O pai do autor era oficial do exército e sofreu acidente em Curitiba. A família do autor morava em Campo do Tenente, quando o pai sofreu acidente.
A testemunha João Hoinaski, ouvida na JA (fl. 64 do PA - Evento 25, PROCADM3), disse que conhece o autor desde criança na localidade de Lajeado, onde este morava com os pais em terra própria. O autor tinha 5 irmãos. Havia cultivo de milho e feijão em terras próprias e na de terceiros da região, sem empregados e sem maquinário. Somente presenciou o autor nas lides rurais na terra da própria família. Quando ao labor em terras de terceiros, soube pelas conversas com a família do autor. Não informou quando o autor deixou as lides rurais.
As testemunhas Valdomiro da Silva e Antonio da Silva, ouvidos na JA (fls. 65-66 do PA), conheceram o autor desde criança na localidade de Lajeado, onde este morava com a família em terras próprias no cultivo de milho e feijão, sem empregados. O autor não trabalhava em outras propriedades, pois a terra onde ficava a propriedade era muito boa para plantar.
Os depoimentos dessas duas últimas testemunhas contradizem as declarações do autor quanto ao cultivo da terra da propriedade onde o autor morava. Disseram que a terra era boa para plantio, enquanto o autor afirmou o contrário.
A primeira testemunha ouvida na justificação administrativa não presenciou o labor do autor em outras propriedades rurais, mas somente no imóvel onde a família residia. Situação que contradiz as declarações do autor.
Há coerência entre o depoimento do autor e das testemunhas ouvidas na justificação administrativa.
Os documentos em nome do pai (propriedade rural, filiação no Sindicato Rural e certidão do INCRA) e do autor (cursou escola rural) constituem início de prova material do labor rural com respaldo na prova oral realizada em juízo.
O fato de o genitor ser militar reformado não afasta a condição de segurado especial do autor, pois a existência de imóvel rural, a filiação ao Sindicato Rural, a existência de 6 filhos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo demonstram que a família retirava sustento da lavoura, não se podendo indeferir que a aposentadoria recebida pelo pai tornasse dispensável a atividade rurícola.
Portanto, admito o labor rural de 03-09-72 a 31-08-79.
Em setembro de 1979, iniciou vínculo empregatício em uma empresa de reflorestamento (Evento 1, CTPS7).
Ressalto a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8213/91. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Da atividade sujeita a condições especiais.
(...)
A parte autora trabalhou como auxiliar de produção/operador de máquina/impressor no setor impressão na MF Automaton Embalagens Plásticas de 17-08-81 a 30-09-87, de 01-12-87 a 21-01-91 e de 06-06-91 a 03-04-97, conforme fls. 09-17 do PA (Evento 25, PROCADM1).
O laudo técnico de 2000 (Evento 19, LAU21) mostra que havia exposição a ruído acima de 80 dB(A), porém, não acima de 85 dB(A) em todos os pontos analisados no setor impressão, bem como exposição a acetato de etila, tolueno, acetona e xileno. Improvável que as condições ambientais na década de 1980 até meados da década de 1990 fossem melhores.
Para o período anterior à Medida Provisória (até 02-12-98) que foi convertida pela Lei 9.732/98, aplicam-se os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cumprindo destacar a observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância.
Pelo ruído e pelos agentes químicos, cabe o enquadramento como especial de 17-08-81 a 30-09-87, de 01-12-87 a 21-01-91 e de 06-06-91 a 05-03-97. Admito também a especialidade de 06-03-97 a 03-04-97 pelos agentes químicos.
Do fator 1,2
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 25, PROCADM3:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;
c) na primeira DER (10-05-07); e
d) na segunda DER (15-08-07).
Na primeira situação, o autor contava 31 anos e 4 meses de tempo de serviço, implementando condições para se aposentar com RMI de 76% do salário de benefício.
Na segunda situação, o autor não tempo de contribuição exigido no art. 201, §7º, I, da CF/88. Também não preenchia o requisito etário (53 anos), exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar proporcionalmente.
Nas terceira e quarta situações, o autor contava mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98 e em 28-11-99, considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item 'a'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 10-05-07 ou em 15-08-07, datas de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
No que concerne à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da Lei 9.876/99 (atinente ao item 'b'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 28-11-99, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 10-05-07 ou em 15-08-07, datas de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (28-11-99). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
Cumpre analisar a partir de qual momento são devidas as prestações em relação aos dois requerimentos administrativos.
Na primeira DER (10-05-07)
O autor implementa condições para aposentadoria proporcional e aposentadoria por tempo de contribuição (com aplicação do fator previdenciário). As prestações serão devidas desde a DER, pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Na segunda DER (15-08-07)
O autor implementa condições para aposentadoria proporcional e aposentadoria por tempo de contribuição (com aplicação do fator previdenciário). As prestações serão devidas desde a DER, pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Da opção
Portanto, caso opte pela concessão do benefício na primeira DER, as prestações serão devidas desde 10-05-07. Do contrário, caso opte pela aposentadoria na segunda DER, as prestações serão devidas a partir de 15-08-07. Deverá o autor optar pelo requerimento de aposentadoria (05/2007 ou 08/2007) que entender mais vantajoso.
Cumpre observar que o autor não pode mesclar benefícios distintos para aproveitar apenas os bônus de cada um, ou seja, por exemplo, receber os valores devidos desde a primeira DER até a segunda DER e, depois, receber as prestações relativas à segunda DER. Nesse sentido:
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo provido.
(TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007)
Portanto, deverá a parte autora optar por uma única DER (entre as duas supracitadas) e receber as prestações devidas em relação a ela, nos moldes acima expostos. Também deverá optar por um único benefício: ou pela aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria proporcional (antes da EC 20/98).
Deverá o INSS apurar a RMI em relação a cada um desses benefícios a fim de a parte autora optar pelo benefício e pela DER que entender mais vantajosa.
(...)".
Inicialmente, observo que o INSS refere, em suas razões recursais, a ausência de provas materiais capazes de sustentar o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença, bem como refere que consta nos Registros de Imóveis que o pai do autor era militar reformado.
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercia atividade incompatível com a rural.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
No caso dos autos, embora haja um documento em nome do pai do autor, no qual ele consta qualificado como militar reformado (evento 25, PROCADM2, fl. 09), também há documentos em nome do próprio autor, como o seu histórico escolar, dando conta que cursou escola rural em Campo do Tenente/PR, entre os anos de 1968 a 1971 (evento 25, PROCADM1, fl. 19) e a ficha de filiação do autor no Sindicato Rural de Campo do Tenente no ano de 1975 (evento 25, PROCADM1, fl. 26).
Desse modo, entendo que há também documento que constitui início de prova material do labor rural em nome do próprio autor e que no conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos, devendo ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período em questão.
No que concerne aos períodos de atividade reconhecidos como especiais, destaco que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...).
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Destaco ainda, que a alegada extemporaneidade do laudo pericial, em relação aos períodos cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida, não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis.
5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
6 a 12. Omissis.
(TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).
Nestes termos, deve ser mantida a sentença monocrática no reconheceu o exercício de atividade rural e especial, assegurando-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Neste contexto, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e à remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009. Saliento, outrossim, que resta mantida a sentença no que concerne a incidência de correção monetária.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial à remessa oficial de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591000v6 e, se solicitado, do código CRC C0B72758. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053138-08.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50531380820114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE HIPOLITO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL À REMESSA OFICIAL DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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