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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5003071-08.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003071-08.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LINO SKOVRONSKI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242758v4 e, se solicitado, do código CRC 9F4A2E85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003071-08.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LINO SKOVRONSKI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, afasto a limitação dos efeitos financeiros requerida pelo INSS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 09/08/1979 a 30/07/1987, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS; e
(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 12/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2010, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40;
(c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/01/2013 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário; e

(d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas unicamente pela variação oficial da caderneta de poupança.

O débito deverá ser corrigido unicamente pela aplicação da variação oficial da caderneta de poupança.

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC) dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.

Sem condenação em custas processuais, uma vez que o autor litiga ao amparo de AJG e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Em se tratando de espécie sujeita a reexame necessário, em não havendo recurso voluntário remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora pleiteando, em síntese, reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 ou então a conversão do feito em diligência para produção de prova pericial comprobatória do nível de tensão elétrica a que esteve exposto. Busca ainda, a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Finaliza seu recurso pedindo a incidência de correção monetária do débito pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.

A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, tendo em vista a impossibilidade de utilização de perícia por similaridade, a utilização de EPI/EPC eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, a utilização do fator de conversão 1,2 para os períodos anteriores a 22/07/1992.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício atividade rural, em regime de economia familiar; ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho prestados em condições especiais; bem como à conversão inversa dos períodos de trabalho exercidos até 28/04/1995; com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
No que concerne à análise do reconhecimento do período de atividade rural e do período de atividade exercido em condições especiais a sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do tempo de serviço rural no caso dos autos
Segundo redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em cotejo com o teor da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação do tempo de serviço se faz necessária um início razoável de prova material que, corroborada com a prova testemunhal dê ensejo ao reconhecimento da atividade.
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, o autor anexou ao feito documentos, dentre os quais destaco os seguintes: (a) certidão de casamento, emitida em 24/01/1990, na qual o genitor consta qualificado como agricultor; (b) CTPS emitida em 05/11/1987; (c) ficha de associado na Cooperativa Tritícola de Erechim Ltda. em nome do pai, admitido em 27/07/1966; (d) certificado de cadastro no INCRA emitido em favor de seu genitor, referente aos exercícios de 1978, 1982 e 1986; (e) notas e contranotas fiscais que indicam a comercialização de produtos agrícolas pelo pai do requerente nos anos de 1979 a 1986; e (f) ficha de associado no sindicato de trabalhadores rurais de Áurea em nome do genitor, os quais se constituem em início de prova material.
Em depoimento prestado em sede judicial (evento 22, AUDIO_MP32), o autor declarou que permaneceu em meio rural até os seus 20 anos, quando saiu para trabalhar em Porto Alegre, numa pastelaria. Relatou que desde o início já teve sua CTPS assinada. A família se dedicava exclusivamente ao labor agrícola, em regime de economia familiar, em terras localizadas na Linha Boi Preto, interior de Áurea/RS.
As testemunhas ouvidas, Sr. Albino Julio Kusminski, Sr. Francisco Preczevski e Sr. Vitório Spica foram convergentes à tese do autor, corroborando o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período pretendido.
Inclusive, a testemunha Francisco declarou que o autor trabalhou um tempo com um agricultor, com CTPS registrada, tendo após se deslocado para a Cidade de Porto Alegre, versão que é confirmada pelo contrato de trabalho anexado ao evento 1 (PROCADM3, pág. 09).
Sendo assim, não há óbice à pretensão do autor, suficientemente provada pelos elementos materiais e orais coligidos ao feito, que apontam o desempenho de atividade rural pelo requerente no período pretendido.
Isso posto, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período de 09/08/1979 a 30/07/1987, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
(...)
Da atividade especial no caso dos autos
No caso em apreço, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do interstício de 12/02/1990 a 31/03/2010, em que laborou para Empresa Comil Ônibus S.A. exercendo as atividades de auxiliar e montador de instalação de fiação elétrica.
Colhe-se do formulário PPP acostado aos autos (PROCADM5, Pág. 18, evento 1) que, nessas funções, estava o autor submetido ao agente físico ruído em percentual de 85,2 dB(A) no interregno de 02/03/1993 a 31/03/2010 e, a partir de 01/04/2010, nos patamares de 81,9 a 84,0 dB(A). Para o período de 12/02/1990 a 01/03/1993, embora conste anotado a exposição à pressão sonora, não houve registro do percentual de ruído.
Os excertos de laudos colacionados com a inicial (evento 1, PROCADM5, pág. 20 e seg.) corroboram os percentuais de pressão sonora lançados no perfil profissiográfico do requerente.
Considerando os decretos que regulavam os percentuais de pressão sonora à época do labor, tenho como caracterizada a especialidade nos períodos de 12/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2010.
Com efeito, de acordo com entendimento externado pelo STJ na Petição nº 9059/RS, na vigência do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Destaco, outrossim, que, mesmo no período em que não houve registro de percentual de ruído (12/02/1990 a 01/03/1993), deve ser reconhecida a especialidade das funções, considerando o teor de laudo posterior - o qual atesta que idênticas funções sujeitavam o requerente a riscos ocupacionais.
Sobre o tema, inclusive, a Turma Nacional de Jurisprudência assentou o seguinte entendimento externado na Súmula 68: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
No mesmo sentido, colacionado o seguinte julgado do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE NATUREZA ESPECIAL EM PERÍODOS DE NATUREZA COMUM. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. RUÍDO INTENSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSOS AO SEGURADO. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Embora o laudo seja extemporâneo ao período do labor a ser demonstrado, deve ser considerado meio de prova apta a provar a natureza especial do labor, eis que, se o ruído é intenso nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas havidas em relação a mais de dez anos atrás, naquela época, o ruído, se medido, seria maior do que o atual. 5. Omissis (TRF4, APELREEX 5012490-74.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 12/07/2013)
De rigor, portanto, admitir-se o reconhecimento da especialidade apenas do período de 12/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2010, merecendo, neste particular, parcial procedência o pleito do autor.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Observo que a parte autora alega, em suas razões recursais, que no exercício de suas atividades estava submetida a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade. De fato, esta Turma tem entendido que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Ocorre que no caso em apreço o autor exercia a função de eletricista/montador auxiliando na montagem e instalação de fiação elétrica, junto à empresa COMIL Ônibus S/A, estando submetido à tensão elétrica inferior a 250 volts, por se tratar de contato com equipamentos elétricos veiculares.
Desse modo, resta inviável o enquadramento por este agente nocivo, bem como se mostra desnecessária a conversão do feito em diligência, para produção de prova pericial, somente requerida nas razões de apelação, uma vez que o laudo trazido a exame, produzido junto à empresa COMIL, no curso de ação trabalhista (evento 1, PROCADM5, fl. 24) esclarece que o eletricista executava amarração de chicotes elétricos, revisão funcional da carroceria e do chassi e ligação da parte elétrica em geral do carro.
Neste ponto, importa referir, que é cabível a utilização do laudo pericial produzido no curso de demanda trabalhista, uma vez que foi elaborado na mesma empresa que o autor laborou, sob a presença do contraditório e do princípio da 'bilateralidade da audiência'. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EM PROCESSO TRABALHISTA. VALIDADE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O LAUDO SOFREU O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPROVANDO A INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DO AUTOR. 2. ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL NO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. 3. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA (TRF4, AC 91.04.09757-2, Terceira Turma, Relator Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 14/04/1993).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA, COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. 1. É possível a comprovação de exercício de atividade insalubre, para fins de aposentadoria especial, mediante laudo pericial, já que os rols de atividades insalubres, perigosas ou penosas, constantes dos anexos dos Dec-53831/64 e Dec-8308/79 não são taxativos, mas sim meramente exemplificativos. 2. Possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas. 3. Apelo do INSS improvido.
(AC 9604070509, CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TRF4 - SEXTA TURMA, 31/03/1999)
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Alega a autarquia previdenciária que a utilização de EPI e EPC neutralizaria os efeitos nocivos dos agentes agressivos apontados.
Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Lei 9.528/97 e os de proteção individual tão-somente com a Lei 9.732/98 (D.O.U. de 14.12.1998), conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que, antes disso, esses dispositivos não são consideráveis para fins de verificação de atenuação ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de labor, porquanto ausente a previsão legal respectiva, não infirmando, assim, o exercício de atividade especial.
E, ainda, especificamente no que tange ao agente nocivo ruído, o próprio Instituto Previdenciário estabeleceu, no subitem 12.2.5 da Ordem de Serviço INSS/DSS 564, de 09/05/1997, que a utilização de EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Disso se conclui que o INSS aceitou como especial a atividade sujeita a agentes nocivos, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, até o mês de junho de 1998, quando a referida Ordem de Serviço foi revogada por outra, a 600, de 02-6-1998, que passou a considerar que a utilização desses dispositivos de proteção poderia afastar a caracterização da especialidade da atividade (subitem 2.2.8.1) se constasse do laudo técnico que o seu emprego reduzia ou neutralizava a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
É de se ressaltar, outrossim, que a própria Autarquia, nas Instruções Normativas INSS/DC 95/2003 (artigo 171, incisos IV e V, com a redação acrescida pela IN INSS/DC 99/2003) e 118/2005 (artigo 180, incisos IV e V) e na vigente Instrução Normativa INSS/PRES 11/2006 (artigo 180, incisos IV e V), previu que a simples informação da existência de EPI ou de EPC não é bastante para a atenuação ou neutralização do agente agressivo ruído, mas que é preciso: 1) para o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) - o asseguramento das condições de funcionamento do dispositivo ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa; e 2) para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância: a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do epc ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial); b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e e) da higienização.
No caso dos autos, conquanto o PPP e o Laudo Técnico façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Conversão inversa
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendidos entre 09/08/1979 a 30/07/1987 (tempo rural reconhecido nesta ação), 01/08/1987 a 21/04/1988 e 10/04/1989 a 20/12/1989 (evento 1, PROCADM5, fls. 25/29), que correspondem a 06 anos, 08 meses e 02 dias, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Aposentadoria especial
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação (13 anos, 05 meses e 07 dias) ao acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial chega-se ao total de 20 anos, 01 mês e 09 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Assim, resta mantida a sentença no pertine à análise da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, in verbis:
"(...)
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da forma de cálculo
Não implementando a parte autora o tempo necessário para inativação especial, em análise ao pedido sucessivo, converto os períodos de 12/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2010, reconhecidos como especiais nestes autos, em tempo de atividade comum, pelo fator 1,40.
Desse modo, verifica-se que, somando ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS, o tempo de serviço especial convertido em comum e o tempo de serviço rural deferidos nesta sentença, tem-se a seguinte situação na DER:
Até 16.12.1998: 21 anos, 00 meses e 27 dias
Até 28.11.1999: 22 anos, 00 meses e 09 dias
Até 09.01.2013: 37 anos, 08 meses e 07 dias
Dessa forma, a parte autora não possuía direito à aposentadoria tanto computando o tempo de contribuição até 16.12.1998 como até 28.11.1999.
Contudo, o tempo computado até a DER enseja a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99).
(...)".
Destaco aqui, que o INSS acrescentou a impossibilidade de conversão em comum, de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998. Entretanto, é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Registre-se, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/01/2013 (evento 1, PROCADM3, fl. 01), respeitada a prescrição quinquenal.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, no ponto, para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos critérios acima expostos. Outrossim, os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Considerando a sucumbência em menor parte do autor, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, qual seja, o benefício previdenciário de aposentadoria, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo o recurso da parte autora ser provido no ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003071-08.2013.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50030710820134047117
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LINO SKOVRONSKI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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