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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. AGENTE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:45

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (operador de caldeira), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. 10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5008460-25.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-25.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NIVALDO JOSE SIMAO
ADVOGADO
:
IZABELA DE CASTRO MARTINEZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (operador de caldeira), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587697v2 e, se solicitado, do código CRC C0EDAE4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-25.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NIVALDO JOSE SIMAO
ADVOGADO
:
IZABELA DE CASTRO MARTINEZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu:
(i) a averbar em favor do autor, o tempo de serviço rural de 09/06/1977 a 31/12/1980;
(ii) a averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de 11/09/1987 a 09/01/1991, de 10/06/1991 a 27/05/1994 e de 03/12/1998 a 21/10/2011, convertendo-os para comum pelo multiplicador 1.40;
(iii) após as averbações, implantar em favor do autor o seguinte benefício, nos termos da fundamentação e da contagem de tempo acima:

Segurado: Nivaldo José Simão;
Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88);
RMI: a apurar;
DIB: 21/10/2011 (DER do PA 159.275.074-2)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

(...)".

A parte autora recorreu pleiteando, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido desde os 12 anos de idade (10/06/1975) e até a véspera do primeiro dia de trabalho exercido no regime urbano (28/02/1982). Pleiteia ainda, seja considerado o tempo de atividade em condições especiais exercido até a data do ajuizamento da ação ou até a data da sentença a fim de garantir a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que na DER atingiu 24 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial.
Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão do tempo de trabalho especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4.
Tempo Rural

A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 09/06/1975 e 28/02/1982. O Magistrado a quo proferiu sentença reconhecendo o exercício de labor rural no período de 09/06/1977 a 31/12/1980 nos seguintes termos:
"(...)

Período de atividade rural
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/06/1975 a 28/02/1982, em regime de economia familiar.
O autor nasceu em 09/06/1963, tendo completado 14 anos em 09/06/1977, o que torna improcedente o pedido de averbação do período anterior.
Como início de prova material, o autor apresentou, conforme o ano, os seguintes documentos:
-1975, cópia da Segunda Via da Certidão de Nascimento do irmão do Autor (Ednaldo José Simão), na qual o pai Francisco Bento Simão aparece qualificado como lavrador (Evento 13, PROCADM1);
-1980, cópia da Certidão de Casamento do irmão do Autor (Laércio José Simão), na qual o pai Francisco Bento Simão aparece qualificado como lavrado (Evento 13, PROCADM2);
-1982, cópia da Certidão de Nascimento da irmã do Autor (Claudineia José Simão), na qual o pai Francisco Bento Simão aparece qualificado como lavrado (Evento 13, PROCADM2).
Apresentou ainda: (anos 1971, 1972 e 1973) cópia do Histórico Escolar da Escola Rural Municipal Julia Wanderley, emitido em 1980 (Evento 13, PROCADM1) e (1973) cópias da Certidão de Nascimento do irmão (Ronaldo José Simão - na qual o pai aparece qualificado como lavrador) e de sua segunda via (Evento 1, CERTNAS12).
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.
Os documentos acima referidos constituem um bom indício de labor rural, a serem corroborados por outras provas. Isso porque, no regime de economia familiar os documentos podem estar em nome do cabeça da família. Se o pai do autor trabalhou na lide rural, quando o autor ainda era menor de idade, é crível que o mesmo vivia e trabalhava com sua família, nas mesmas condições.
No regime de economia familiar, no entanto, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado): no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
A testemunha MANOEL FRANCISCO DA SILVA disse em resumo: conhece o autor desde os 10 anos de idade; o autor morava na propriedade de Cesário Bossoni; conheceu a família do autor; nessa época morava na Fazenda Curitiba, distante cerca de 7 Km da casa do autor; viu o autor trabalhando no cultivo do café; o autor era solteiro e casou-se na cidade; ele ficou no sítio até 1980/1982; a família não tinha outra fonte de renda; o depoente morou na mesma propriedade até 1980 (Evento 13, PROCADM4).
A testemunha ELINEU DE SOUZA afirmou em linhas gerais: conhece o autor desde 1976/1977, quando ele morava na propriedade de Cesário Bossoni; conheceu os pais e irmãos do autor; nessa época, morava na propriedade de Heitor Polones, de frente com a Fazenda Curitiba, distante cerca de 4Km da casa do autor; viu o autor trabalhar na roça, principalmente no cultivo do café e de outras lavouras secundárias; saiu do sítio em 1979, mas sabe que o autor mudou-se para Paiçandu-PR por volta de 1980/1981; o autor foi para a cidade sozinho inicialmente e a família permaneceu na roça; não exercia outra atividade e nem tinha outra fonte de rendimento além daquela proveniente do meio rural (Evento 13, PROCADM4).
Vê-se que os depoimentos das testemunhas encontram-se de modo geral em consonância com o depoimento pessoal do autor e com as conclusões que se extraem dos documentos, no sentido de que realmente a parte trabalhou no meio rural, com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar.
Contudo, quanto ao termo final do trabalho rural, impõe-se uma análise mais cuidadosa.
O autor afirmou que permaneceu trabalhando e morando até 1980 na propriedade de Cezário Bossoni (Paiçandu-PR) e 'Depois foi para outro sítio em Dr. Camargo (sítio de Sr. De Paranavaí, não sabe o nome, tocar roça de café). Dez [sic] que ficou até 1982. Alistou-se em 1981 e foi trabalhar na área urbana. Depois não mais trabalhou na área rural' (Evento 13, PROCADM4)
Essa afirmação, contudo, conflita com o contido na certidão de nascimento da irmã Claudinéia José Simão, a qual registra que no momento do nascimento (21/07/1982), o pai (Francisco Bento Simão, lavrador), residia em Paiçandu-PR, onde o autor afirmou não mais residir desde 1980.
Além disso, as duas testemunhas não fazem qualquer menção à mudança do autor para Dr. Camargo.
Tendo o autor afirmado que se mudou, não poderia aproveitar-se de documento em que o pai, morando em outra cidade, aparece qualificado como lavrador.
Assim, merece reconhecimento o período de 09/06/1977 (data em que o autor completou quatorze anos) a 31/12/1980, exceto para fins de carência.

(...)".

A parte autora busca, em suas razões de apelação do reconhecimento do exercício de atividade rural, nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos entre 09/06/1975 a 08/06/1977 e entre 01/01/1981 a 28/02/1982.

Inicialmente, cumpre referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

No caso em apreço, o autor, com data de nascimento em 09/06/1963, completou doze anos em 09/06/1975, devendo ser computado o período de atividade rural a partir de então.

Por outro lado, a data final do cômputo do exercício de atividade rural deve ser mantida, conforme fixado na sentença, ante a ausência de comprovação documental e testemunhal conclusiva da continuidade do exercício do trabalho rurícola após 08/06/1977.

Concluindo o tópico, deve ser mantida a sentença no que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 09/06/1977 a 31/12/1980, bem como deve ser parcialmente provido o recurso do autor, no ponto, para o fim de reconhecer o exercício de labor, em regime de economia familiar, no período de 09/06/1975 a 08/06/1977.

Tempo Especial

Importa referir que foi reconhecida administrativamente (evento 13, PROCADM13, fl. 11) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1982 a 21/08/1982, 03/06/1987 a 03/09/1987 e de 30/05/1994 a 02/12/1998, os quais somados perfazem 05 anos, 02 meses e 25 dias.

Na sentença foi reconhecido o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 11/09/1987 a 09/01/1991, 10/06/1991 a 27/05/1994 e 03/12/1998 a 21/10/2011, nos seguintes termos:

"(...)

Feitas essas considerações, pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, extraindo dos documentos apenas os dados mais relevantes e que podem gerar um enquadramento das atividades como especiais, verifico que o autor trabalhou:

(...)

- de 11/09/1987 a 09/01/1991 e 10/06/1991 a 27/05/1994, o autor trabalhou para Destilaria de Aguardente Paissandu Ltda., como operador de caldeira (Evento 1, CTPS5).
Até 28/04/1995, como já ressaltado, é viável o enquadramento pela atividade profissional e, no caso concreto, para operador de caldeira, reconhece-se tal possibilidade em virtude da previsão do Decreto n. 83.080/79, Código 2.5.2 (Caldeiraria).
Ressalta-se que o eg. TRF da 4ª Região confirmou recentemente esse entendimento afirmando que a 'atividade de operador de caldeira (caldeireiro) exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional' (TRF4, APELREEX 5004449-45.2012.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013).
- de 03/12/1998 a 21/10/2011, o autor trabalhou para Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A, registrado como operador de caldeira 'B'(Evento 1, CTPS6). Esse vínculo iniciou-se em 30/05/1994.
O autor apresentou dois formulários 'PPP', o primeiro para o intervalo de 30/05/1994 a 31/07/1998 e um segundo para 01/08/1995 em diante (Evento 13, PROCADM1, fls. 16/17 e 18/20 do PA). Eles resultaram no reconhecimento da especialidade do período de 30/05/1994 até 02/02/1998 (Evento 13, PROCADM3, fls. 55/56 do PA).
Verifica-se que as tarefas no período em análise eram (seja operador de caldeira 'A' ou 'B'):

'Atuar no interior da casa no painel de comando;
Controla a produção de valor e alimentação do bagaço;
Controla a ingestão de água e manutenção em geral'
(Evento 13, PROCADM1)
Os fatores de risco foram:

01/09/1998 a 31/05/2002: ruído (97dB(A)), vibrações, radiação não ionizante, calor (20,2/19,1 º IBUTG), poeiras, lesões e contusões;
01/06/2002 a 'atual': ruído (LAVG 91,5dB(A) dose 244,8%), vibrações, radiação não ionizante, calor (20,2/19,1 º IBUTG), poeiras, lesões e contusões.
(Evento 13, PROCADM1 - g.n.)
O PPP traz observação de que as 'informações de riscos ambientais baseados no LTCAT, atualizado em janeiro/2002; agosto/2004 e março/2008' e veio assinado pelo representante legal da empresa (Evento 13, PROCADM1, fl. 20 do PA).
Nessas condições, e considerando que o PPP contém períodos anteriores e poteriores a 01/01/2004, reputo suficientemente provada a exposição a ruídos superiores a 97 db(A) e 91,5d(B) (dose 244,8%), até porque o INSS nada opôs às informações veiculadas no documento, seja na via administrativa (tanto que o mesmo documento implicou no reconhecimento de alguns períodos informados no mesmo documento) ou em Juízo. O réu igualmente não impugnou a informação de que a empresa possui o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP.

(...)

Destaque-se também que, na via administrativa, os motivos do não enquadramento na especialidade nesses períodos foram assim informados:
02 08 ATVESP 03/12/1998 21/10/2011 25 USICA DE AÇÚCAR SANT NÃO ENQUADRADO
. Períodos não enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV, Decreto 3048/99, devido a Lei 9732/98, uso e eficácia do EPI, descaracterizando o enquadramento para todos os agentes.
(Evento 13, PROCADM3 - negritei)
O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, contudo, nos termos da Súmula 09 da TNU, como já visto, no caso do ruído, não pode servir de impedimento à consideração do tempo de serviço especial.
Assim, provada a exposição a níveis de ruídos superiores a 90 (entre 06/03/97 e 18/11/03) e 85 decibéis (desde 19/11/03), é de ser reconhecida a especialidade do período 03/12/1998 a 21/10/2011.

(...)".

Inicialmente esclareço que uma vez demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (operador de caldeira), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

Quanto ao agente físico ruído, destaco que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Saliento ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
(...)
No caso dos autos, conquanto algum documento faça referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.

Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/09/1987 a 09/01/1991, 10/06/1991 a 27/05/1994 e 03/12/1998 a 21/10/2011, que somados perfazem 19 anos, 02 meses e 06 dias.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, chega-se ao total de 24 anos, 05 meses e 01 dia, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida.

Contudo, este interregno de 06 meses e 29 dias após a DER pode ser considerado especial em caráter excepcional, dado o curto período de tempo e considerando que o vínculo com a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. perdurou até 17/11/2014, conforme consulta ao CNIS, e que os salários subsequentes a DER tem praticamente o mesmo valor, o que leva a crer que manteve exercendo a mesma atividade, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.

Isto porque, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623.
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/07/2013 (evento 1), situação que dá direito à aposentadoria especial, uma vez que perfaz a parte autora mais 25 anos de atividade especial.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (evento 13, PROCADM3, fl. 25) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 17116Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 181020Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:21/10/2011 30911RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural09/06/197531/12/19801,05623T. Especial11/09/198709/01/19910,4140T. Especial10/06/199127/05/19940,4127T. Especial03/12/199821/10/20110,45126Subtotal 13 2 26 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-26011Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-27412Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:21/10/2011 Integral 100% 44 0 7 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 171Data de Nascimento:09/06/1963 Idade na DPL:36 anos Idade na DER:48 anos
Assim, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos.

Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587696v6 e, se solicitado, do código CRC D5651C0C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084602520134047003
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NIVALDO JOSE SIMAO
ADVOGADO
:
IZABELA DE CASTRO MARTINEZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634514v1 e, se solicitado, do código CRC 5CBA3D26.
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