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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AG...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5045797-91.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045797-91.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO MEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 19/10/1994 a 31/12/1994, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591152v4 e, se solicitado, do código CRC CDF35A00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045797-91.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO MEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, o que faço para:

(1º)Reconhecer o tempo de serviço rural do Autor entre 22/05/1973 a 30/09/1979, devendo o INSS considerá-lo para todos os fins previdenciários, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer contribuições;

(2º)Reconhecer o tempo de serviço militar do Autor, entre 04/02/1980 a 31/01/1981 como tempo de serviço para fins previdenciários, devendo o INSS assim computá-lo em favor do Requerente;

(3º)Rejeitar os pedidos de reconhecimento, como tempo especial, do período trabalhado na Roberto Bosch Ltda de 22/04/1981 a 04/02/1983, de 09/08/1983 a 14/11/1991 e de 19/10/1994 a 18/06/2009; bem como para rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados entre as partes os honorários advocatícios, na forma do artigo 21, 'caput', do CPC.

Feito sem custas, dado à assistência judiciária gratuita (evento 4) e à isenção legal em favor do INSS.

(...)".

A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 22/04/1981 e 04/02/1983, 09/08/1983 e 14/11/1991 e entre 19/10/1994 e 18/06/2009, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar; a averbação do período em que prestou serviço militar não computado pela autarquia; bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertido para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Tempo rural e período de serviço militar

Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:

"(...)

Tempo de serviço rural

O autor pretende o reconhecimento de tempo supostamente trabalhado desde que tinha 12 (doze) anos, 22/05/1973, até 30/09/1979, em imóvel rural de propriedade de seu pai, Alberto Meira Martins, em Faxinal/PR de 1973 a 1973, e em Ortigueira/PR de 1977 a 1979. Sustenta que, laborando em regime de subsistência familiar, possuía qualidade de segurado, nos termos do artigo 11 da LBPS:

(...)

Administrativamente, o INSS não computou nenhum tempo de serviço rural porque o Autor não apresentou cópia autenticada do documento de aquisição das terras de Faxinal/PR (evento 13, PROCADM1, p. 80).
Judicialmente, defendeu o INSS em contestação que a documentação apresentada descaracteriza o alegado trabalho em regime de economia familiar, pois a declaração do INCRA indica que entre 1972 a 1977, em Faxinal/PR, o pai do Autor empregava diversos assalariados permanentes.
Realizada a justificação administrativa por força de ordem deste Juízo (evento 19), foram ouvidos PEDRO MEIRA MARTINS e as testemunhas Laura Ribeiro, Francisco Pereira Filho e Joaquim Dorival Rodrigues (Evento 19, RELT1, p. 2-19).
Pois bem, ao processo administrativo de requerimento de aposentadoria (evento13) e a esta ação (evento 1), o segurado juntou o seguinte material probatório no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural: a)declarações do sindicato de trabalhadores rurais de Faxinal/PR e de Ortigueira/PR; b)declaração do INCRA de que em nome do pai de PEDRO MEIRA MARTINS há registro de imóvel rural em Faxinal/PR, de 1972 a 1977, com três assalariados permanentes, e em Ortigueira/PR, de 1978 a 1979, sem nenhum assalariado; c) declaração do Colégio Estadual Érico Veríssimo, localizado em Faxinal/PR, de que o autor lá estudou de 1975 a 1978, constando no requerimento de matrícula que o pai de PEDRO MEIRA MARTINS era lavrador; d)escritura de compra de imóvel por Alberto Meira Martins em 1977, na localidade de Ortigueira/PR, onde o pai do Autor se qualificou 'lavrador'; e)matrícula nº 2312 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR, confirmando a aquisição de terra em Ortigueira por Alberto Meira Martins; f) matrícula nº 393 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR, confirmando a propriedade de imóvel rural pelo pai do Requerente, Alberto Meira Martins, até 1976, onde também foi qualificado como 'lavrador'.

(...)

Pois bem, cotejando os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 com aqueles apresentados em Juízo, à exceção das meras declarações dos Sindicatos Rurais de Faxinal e de Ortigueira (em razão do disposto no artigo 368 parágrafo único do CPC), temos que todos servem como início de prova material do regime de economia familiar, pois em nome dos pais do Autor, e todos referentes às cidades de Faxinal/PR e de Ortigueira/PR, onde em tese o trabalho ocorreu.
A prova documental é, assim, inequívoca a confirmar o trabalho rural do pai do Autor desde 1972 até 1979, nas cidades de Faxinal/PR e de Ortigueira/PR.
Contudo, realmente inexistem documentos em nome do próprio segurado PEDRO MEIRA MARTINS atestando o trabalho rural em todos os anos objeto da controvérsia (1973 a 1979). Não obstante, por se tratar de regime de economia familiar, não é de estranhar que, até quando os filhos iniciassem a vida própria (casando-se ou deixando a área rural em destino à cidade ou para início de atividades urbanas), a documentação da família estivesse em nome do genitor, tal como no caso dos autos.
Assim, é admissível que os documentos do pai do Autor lhe sirvam para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de tornar inviável a prova, em casos que tais, salvo para o chefe da família.
Não obstante, como os documentos não estão em nome do Autor, é preciso que sejam eles complementados por prova testemunhal, que venha a confirmar o exercício das lides rurais também pelo segurado.
Neste processo, em sede de Justificação Administrativa determinada pelo Juízo, foram ouvidas as testemunhas Francisco Pereira Filho e Joaquim Dorival Rodrigues, que conheceram o Autor em Faxinal/PR, e Laura Ribeiro, que conheceu o Autor em Ortigueira/PR, os quais declararam que PEDRO MEIRA MARTINS desde criança trabalhava com o pai e os irmãos nos sítios da família, primeiro em Faxinal, depois em Ortigueira, cultivando lavoura branca (arroz, feijão, milho) e café, sem ajuda de quaisquer empregados eventuais ou permanentes, utilizando-se apenas do sistema de 'troca de dias' com os vizinhos, nas épocas de colheita. Laura Ribeiro disse, ainda, que o segurado deixou a região de Ortigueira em 1979, sendo que a testemunha ali continuou residindo, até que novamente vieram se reencontrar nesta Capital.
Como se pode observar dos depoimentos, as três testemunhas atestaram a não contratação de mão de obra assalariada pelo pai do Autor, ficando assim infirmada a declaração do INCRA de que nas terras de Faxinal haveria três empregados. Na mesma linha, infirmada a alegação do INSS de que o Autor seria filho de grande proprietário rural; acaso isto fosse verdade, o segurado PEDRO MEIRA MARTINS certamente não teria iniciado a sua vida laboral urbana como servente de pedreiro, cf. declarou na Justificação Administrativa e cf. consta em sua CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 56), nem teria trabalhado posteriormente sempre em atividades braçais, a exemplo da Bosch, onde começou como auxiliar de produção (evento 13, PROCADM1, p. 56).
Assim, com base na prova documental em nome do pai do Autor, complementada pelo depoimento das testemunhas Francisco Pereira Filho, Joaquim Dorival Rodrigues e Laura Ribeiro, e com base ainda no histórico trabalhista do segurado sempre como trabalhador braçal, reputo comprovado que, a partir de quando tinha idade suficiente, 12 (doze) anos, PEDRO MEIRA MARTINS passou a auxiliar o seu pai na lavoura, em regime de economia familiar, primeiro em Faxinal/PR, e depois em Ortigueira, até 30/09/1979.
Por fim, ressalto que, para a aceitação do tempo de serviço rural, prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, não há se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias.

(...)

Tudo isso sopesado, declaro que PEDRO MEIRA MARTINS tem direito em ver acrescido ao seu tempo de serviço o trabalho rural em regime de economia familiar entre 22/05/1973 (data em que completou doze anos) até 30/09/1979, época em que deixou a lida rural para se dedicar a atividades urbanas, inicialmente como ajudante de pedreiro, cf. deixa entrever a contagem de tempo de serviço feita pelo INSS no evento 13, PROCAD1, p. 81-82 e cf. a CTPS do evento 13, PROCADM1, p. 56.

Tempo de serviço militar

Relativamente ao tempo de serviço militar, disse o INSS que a negativa pautou-se na ausência de apresentação da certidão de tempo de serviço original expedida pelo Ministério do Exército.
Não obstante, ao compulsar a cópia do procedimento administrativo anexado ao evento 13, vê-se em sua p. 21 a existência de cópia autenticada do certificado de reservista de PEDRO MEIRA MARTINS, onde está atestado o tempo de serviço de onze meses e vente e sete dias, referentes ao trabalho como soldado entre 04/02/1980 a 31/01/1981. Referido certificado, porque emitido pelo Ministério do Exército e porque devidamente assinado pelo Comandante do 30º Batalhão de Infantaria Motorizado, serve como prova incontestável do serviço militar prestado pelo Autor.
É importante ainda frisar que a cópia do certificado de reservista foi autenticada dentro do próprio INSS, pois nela lançado o carimbo de autenticação pelo próprio servidor autárquico que processou, em 2010, o pedido de benefício de PEDRO MEIRA MARTINS. Sendo assim, vê-se que não procede a alegação do INSS de necessidade de certidão outra, pois a via original do certificado de reservista lhe foi apresentada, tanto que a partir dela o servidor autárquico autenticou a cópia posteriormente juntada ao pedido de aposentadoria, a qual é válida para a prova do serviço militar, podendo ser assim averbado o tempo respectivo, dada a autorização da Lei 8.213/91.

(...)

Conforme se vê da legislação citada, é impositiva a averbação do tempo de serviço militar prestado pelo Autor, compreendido entre 04/02/1980 a 31/01/1981, pois comprovado documentalmente (evento 13, PROCADM1, p. 21).

(...)".

Inicialmente, cumpre referir que, no conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos, devendo ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22/05/1973 a 30/09/1979.

Igualmente, o tempo de serviço militar, compreendido entre 04/02/1980 a 31/01/1981 foi computado nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8.213, de 1991, não havendo razão para ser desconsiderado no cálculo do tempo de serviço da parte autora.

Tempo especial

Impende destacar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 13, PROCADM1, fl. 82) a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/11/1993 a 18/10/1994 e de 19/10/1994 a 31/12/1994.

Desse modo, deve ser extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/10/1994 a 31/12/1994, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Assim, no caso em apreço, os períodos controversos de atividade especial estão assim detalhados:

Períodos: 22/04/1981 a 04/02/1983, 09/08/1983 a 14/11/1991 e 01/01/1995 a 18/06/2009
Empresa: Roberto Bosch Ltda.
Ramo: Fabricação de peças e acessórios para motores
Função/Atividades: Auxiliar de produção, Operador de produção e Operador multifuncional (as atividades exercidas são as mesmas para as funções relacionadas, o que difere de função para função é a complexidade das máquinas e a evolução salarial, as principais atividades eram as seguintes: operar máquinas de diversas complexidades, tais como furadeira industrial, fresa , torno mecânico, lavadora de peças, entre outras, efetuar a limpeza das máquinas e demais atividades correlatas)
Agentes nocivos: Ruído de 90,47 decibéis e agentes químicos (óleo mineral solúvel)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP (evento 13, PROCADM1, fls. 33/51), CTPS (evento 13, PROCADM1, fls. 54/61) e Laudo Pericial Judicial (evento 61 LAUDPERI1)

Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão ao fundamento de que o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual foi capaz de elidir a nocividade do agente físico ruído a que estava exposto o autor. Todavia, tenho que tal não prospera.

Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
(...)

No caso dos autos, conquanto o formulário faça referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, uma vez que o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.

Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço trazido a exame.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referido.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Nestes termos, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 22/04/1981 a 04/02/1983, 09/08/1983 a 14/11/1991 e de 01/01/1995 a 18/06/2009.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (evento 13, PROCADM1, fls. 81/86) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 151021Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 16105Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/10/2010 2655RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural22/05/197330/09/19791,0649T. Comum04/02/198031/01/19811,001128T. Especial22/04/198104/02/19830,40817T. Especial09/08/198314/11/19910,43320T. Especial01/01/199518/06/20090,45913Subtotal 17 1 27 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-28105Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Não cumpriu pedágio-3026Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/10/2010 Integral100%4372Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0516Data de Nascimento:22/05/1961 Idade na DPL:38 anos Idade na DER:49 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010, qual seja, 174 meses (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91), restou cumprida (evento 13, PROCADM1, fl. 82).

Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data requerimento administrativo formulado em 22/10/2010.

Outrossim, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)

Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado a concessão de aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício. Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente (evento 13, PROCADM1, fl. 82) aos períodos de labor especial ora reconhecidos chega-se ao total de 25 anos, 07 meses e 23 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.

Consectários da condenação

Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 19/10/1994 a 31/12/1994, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045797-91.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50457979120124047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO MEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 19/10/1994 A 31/12/1994, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634434v1 e, se solicitado, do código CRC A50901A2.
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