Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EPI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:10

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EPI. AVERBAÇÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, a umidade e aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5001345-57.2012.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001345-57.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLAVO REMPEL
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EPI. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, a umidade e aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448942v6 e, se solicitado, do código CRC DED6EAA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001345-57.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLAVO REMPEL
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
OLAVO REMPEL ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como da especialidade de tempo de serviço urbano, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (04/08/2009), acrescidas de juros e correção monetária e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença (evento 42) o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990 com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e quanto ao mérito, julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o tempo de atividade rural, exercido 01/05/1977 a 31/12/1980, 01/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1991, independentemente do recolhimento de contribuições; b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/02/2002 a 01/03/2007, mediante a aplicação do fator 1,4; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 04/08/2009; d) pagar as diferenças vencidas acrescidas de juros e correção monetária; e) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, excluindo o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença.

Opostos embargos de declaração pelo INSS (evento 46), estes foram acolhidos com efeitos infringentes, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990 com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e quanto ao mérito, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade rural, exercido 01/05/1977 a 31/12/1980, 01/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1991, independentemente do recolhimento de contribuições;
b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/02/2002 a 01/03/2007, mediante a aplicação do fator 1,4.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
Devido à sucumbência recíproca determino a compensação dos honorários advocatícios.
Deixo de condenar as partes em custas devido à isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 10.352 de 26/12/2001).

A parte autora apela, postulando: a) seja o tempo de atividade rural exercido no período posterior a 30/10/1991, já devidamente reconhecido, incluído como tempo de contribuição; b) seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, eis que preenchidos os requisitos carência e tempo de contribuição; c) seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos; d) seja o INSS condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, apela sustentando que não restou comprovado o exercício de labor rural, tendo em vista a ausência de início de prova material em nome do demandante. Sustenta, a seguir, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, ante a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como pelo uso de EPI eficaz.

Apresentadas contrarrazões unicamente pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Tempo Rural

Os períodos de labor rural reconhecidos foram devidamente analisados na sentença, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:

"(...)
Analisando detidamente os autos, tendo em vista que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990 (fls. 72/77, PROCADM2, evento 20), carece a parte autora de interesse processual em relação a tais períodos.
Portanto, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir.
Assim, será analisado o pedido de reconhecimento da atividade rural de 01/05/1977 a 31/12/1980, 01/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 31/12/2001.

(...)

Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cadastro de contribuinte individual do autor junto ao INSS como segurado especial datado de 21/02/1995;
- certidão de casamento do autor, lavrada em 1973, na qual o autor foi qualificado como motorista;
- ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos-RS, datada de 1987;
- aditivo de retificação de cédula rural hipotecária, tendo como financiado o autor e outros, na qual foi qualificado como agricultor, datado de 1978;
- nota de cédula rural hipotecária, com vencimento em 1982, emitida em 1980;
- nota de crédito rural, com vencimento em 1986, emitida em 1982;
- contrato particular de compra e venda na qual o autor vendeu imóvel rural em 1984;
- contrato de compra e venda de imóvel rural, firmado em 27/07/1984, no qual o autor figura como comprador e foi qualificado como agricultor;
- notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agrícolas emitidas em 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 em nome do autor;
- carteira de identificação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 1987, com registro de pagamento de contribuições sindicais em 1986 e 1987;
- carteira de identificação do autor junto ao Sindicato dos Pequenos Proprietários Rurais do Estado do Paraná, com data de admissão em 05/01/1986;
- carteira de associado do autor junto à Cooperativa Cotricampo;
- certidão de nascimento de filhos do autor, lavradas em 1972 e 1984 nas quais o autor foi qualificado como agricultor;
- recibos de pagamento de contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos-RS, Coronel Vivida-PR e São João-PR, datados de 1986, 1987, 1989 1991, 1992.
Os elementos de prova apresentados se prestam como início de prova material do alegado trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Ressalto que não se pode exigir, a título de razoável início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada mês ou ano do período de tempo de serviço rural que se pretende comprovar o que tornaria inviável o reconhecimento de tal tempo de serviço na maioria dos casos, causando, com certeza, um índice muito grande de injustiças.

(...)

A fim de corroborar o início de prova material (Súmula 149 do STJ), foi produzida prova oral, por meio de justificação administrativa, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas.
As testemunhas confirmaram a versão do autor
A primeira testemunha, Geraldo Paludo disse conhecer do autor desde 1977 no interior do Município de Chopinzinho-PR, e confirmou que ele exerceu atividade rural de 1977 a 2001, de 1977 a 1987 em Chopinzinho, de 1987 até 2001 em Três Passos-RS.
A segunda testemunha Edson Ristow disse conhecer o autor desde 1987, no interior do Município de Três Passos, onde trabalhou na atividade rural até o final de 2001.
Após o término da justificação administrativa, o servidor no INSS assim concluiu:
'De toda a prova colhida, posso concluir que, s.m. J.A. que ficou prejudicada por motivo que somente compareceu uma testemunha que conheceu o requerente quando morava em Chopinzinho e também somente uma quando morava em Três Passos - Rs.'
O INSS deixou de reconhecer o exercício de atividade rural com base no relatório processante
Neste ponto, não merece guarida referida a conclusão da Justificação Administrativa, as testemunhas foram coerentes e confirmaram o trabalho rural do autor durante o período de 1977 a 2001, corroborando a farta documentação que apresentou como início de prova material.
Com efeito, entendo que restou comprovada a atividade rural do autor nas lacunas dos períodos já reconhecidos administrativamente (01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990), quais sejam de 01/05/1977 a 31/12/1980, 01/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1991.
Quanto ao período posterior a 11/1991, não é possível o reconhecimento da atividade rural do autor para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as contribuições previdenciárias correspondentes.
(...)"

Pois bem, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família ao meio rural, o que foi confirmado pelas testemunhas.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor.

Contudo, o período posterior a 31/10/1991, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Com efeito, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Deste modo, mantida a sentença no tópico.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 08/02/2002 a 01/03/2007.
Empresa: Curtume Dillenburg Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais de produção.
Agentes nocivos: Ruído de 85 a 96 dB(A) no período de 08/02/2002 a 22/07/2002, ruído de 85,8 a 89 dBA no período de 23/07/2002 a 01/03/2007, umidade no manuseio do couro e agentes químicos (pigmentos, cromo e ácidos) em todo o período.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados). Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - umidade. Súmula 198 do TFR.
Provas: PPP (evento 20, PROCADM2, fls. 26-29) e o LTCAT (evento 10, OUT5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 08/02/2002 a 22/07/2002 e 19/11/2003 a 01/03/2007, bem como em virtude de sua exposição à umidade e aos agentes químicos em todo o período.

No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Assim, merece parcial reforma a sentença, no ponto, para afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas no período de 23/07/2002 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, contudo, mantido o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição aos agentes químicos e à umidade.
Quanto à exposição à umidade impende salientar que não havendo mais a sua previsão como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o PPP apresentado aponta referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (07 anos, 07 meses e 03 dias de reconhecimento de tempo rural e 02 anos e 10 meses de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 21 anos e 11 meses de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora somava apenas 21 anos e 11 meses de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria.
c) na DER (04/08/2009) a parte autora contava com 61 anos de idade e somava 30 anos, 11 meses e 05 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Verifico que a carência de 168 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, uma vez que o INSS reconheceu administrativamente o total de 173 contribuições (evento 20, PROCADM2, FL. 42).

Saliento, ainda, que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (04/08/2009) e o ajuizamento do feito (11/06/2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 65 anos até a data do ajuizamento da ação, exigida nesses casos.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Considerando que o benefício previdenciário não foi concedido, resta prejudicada a análise do pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448941v4 e, se solicitado, do código CRC D80BA302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51





EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001345-57.2012.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50013455720124047012
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLAVO REMPEL
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518737v1 e, se solicitado, do código CRC C3CA7747.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001345-57.2012.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50013455720124047012
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLAVO REMPEL
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2411, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO NA SESSÃO DO DIA 27/02/2018.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385606v1 e, se solicitado, do código CRC 85002215.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora