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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ). 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhador em edifício, barragens, pontes e torres), o período respectivo deve ser considerado como especial. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5009649-72.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009649-72.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ FERREIRA COELHO FILHO
ADVOGADO
:
REGINALDO BORSARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ).
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhador em edifício, barragens, pontes e torres), o período respectivo deve ser considerado como especial.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467217v4 e, se solicitado, do código CRC 79F0800E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009649-72.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ FERREIRA COELHO FILHO
ADVOGADO
:
REGINALDO BORSARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar o réu a: (i) averbar em favor do autor o tempo de serviço relacionado às atividades por ele exercidas no período de 14/11/64 a 07/03/78; (ii) averbar como tempo de serviço especial, as atividades por ele exercidas no período de 03/07/82 a 12/09/85, convertendo-as para comum pelo multiplicador 1.40; (iii) após a averbação, implantar em favor do autor o mais vantojoso dentre os seguintes benefícios:

- Segurado: José Ferreira Coelho Filho;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras anteriores à EC 20/98);
- RMI: a apurar;
- DIB: 09/02/2010 (DER do PA n. 152.599.756-1);

OU

- Segurado: José Ferreira Coelho Filho;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário;
- RMI: a apurar;
- DIB: 09/02/2010 (DER do PA n. 152.599.756-1);

OU

- Segurado: José Ferreira Coelho Filho;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário;
- RMI: a apurar;
- DIB: 09/02/2010 (DER do PA n. 152.599.756-1).

Para cada um dos benefícios, o período básico de cálculo deverá compreender os salários de contribuição pagos até 16/12/98, 28/11/99 e 09/02/2010, respectivamente.
Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Maior a sucumbência do INSS, condeno-o, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
Submeta-se ao reexame necessário.

O autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento do labor rural no período de 14/11/1962 (a partir dos 12 anos de idade) a 13/11/1964.

O INSS, por sua vez, sustenta que não restou comprovado o exercício de labor especial pelo autor no período de 03/07/1982 a 12/09/1985, uma vez que a atividade de carpinteiro não consta no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Apresentadas contrarrazões unicamente pelo autor, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Rural

A parte autora, nascida em 14/11/1950, postula o reconhecimento do labor rural no período de 14/11/1962 a 07/03/1978, para tanto trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 24), conforme elencado na sentença:

a) Certidão de Casamento, qualificando o autor como lavrador, datada de 1973 (PROCADM1, p. 10);
b) Declaração de Imposto de Renda, informando a atividade profissional do autor como AGRICULTOR, em 1974/1975 (PROCADM1, p. 15);
c) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 1976 e 1977 (PROCADM1, p. 17-19);
d) Certidão de Nascimento do filho Erivelton Ferreira Coelho, qualificando o autor como lavrador, datada de 1976 (PROCADM2, p. 2).

Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas (Evento 24, PROCADM 4 e 5), conforme depoimentos transcritos na sentença:

"(...)
Em seu depoimento pessoal (Evento 24, PROCADM4), o autor afirmou, em síntese, que morou e trabalhou com sua família (pais e três irmãos), em propriedades rurais pertencentes a Miguel Capocci, no Distrito de Aquidaban, Município de Marialva-PR, no período de 1962 a 1969. Em 1970, a família se mudou para a zona rural de Iporã-PR, onde trabalhou na propriedade de Professor Silvio, até 1973. Nesse ano, o pai do autor adquiriu uma propriedade rural no mesmo Município, para a qual o autor se mudou, juntamente com sua esposa. Permanaceu morando e trabalhando nessa propriedade até 1978. Em todos os períodos, o trabalho era desenvolvido pela própria família, sem a contratação de empregados.
A testemunha João Pereira Santos (Evento 24, PROCADM4) confirmou as afirmações do autor, até o ano de 1969, na propriedade de Miguel Capocci.
A testemunha Romualdo Belisario e (Evento 24, PROCADM4), por sua vez, confirmou ter presenciado o trabalho do autor na zona rural do Município de Iporã, a partir de 1970, primeiro em propriedade do Professor Silvio e, posteriormente, em terras do pai do autor.
(...)"

Pois bem, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família ao meio rural.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor.

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa, por sua vez, confirmaram o trabalho rural exercido pelo autor no período postulado.
Cabe salientar, ainda, que o entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre doze e quatorze anos de idade.

Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 14/11/1962 a 07/03/1978, merecendo reforma a sentença no tópico.

Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

"(...)
Feitas essas considerações, pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, extraindo dos documentos apenas os dados mais relevantes e que podem gerar um enquadramento das atividades como especiais, verifico que o autor trabalhou, de 03/07/82 a 12/09/85, como carpinteiro, no setor de construção civil, para a empresa Construtora Lotus Ltda., consoante informa o formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, apresentado por ocasião do processo administrativo (Evento 24, PROCADM3, p. 3). Os agentes nocivos especificados foram 'altura - risco de vida e névoa de poeira e serragem'.
A CTPS do autor também informa a profissão de carpinteiro no período (Evento 1, CTPS19).
Muito embora o ofício não seja considerado especial pela legislação, o item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por trabalhadores da construção civil em 'edifícios, barragens, pontes e torres'.
Embora isso não esteja expresso no Formulário, é evidente que as atividades eram realizadas ao ar livre, em construções de casas e edifícios.
De fato, a construção civil envolve a edificação de imóveis, nesse universo, compreendidas residências, armazéns, galpões, prédios de apartamentos etc.
O desempenho de atividades profissionais como as do autor o expõem com habitualidade, permanência e continuidade na sujeição aos agentes nocivos, tais como poeira, cimento, ruído e outros que possam prejudicar a saúde do trabalhador na construção civil.
O Formulário informa que o autor 'serrava as madeiras para a construção civil em geral', em 'construções de prédios, sendo de iluminação e ventilação naturais'.
Depreende-se que, embora a atividade seja a de carpintaria, era realizada diretamente nas obras, mantendo contato constante com os agentes agressivos típicos da atividade, atuando diretamente nas construções.
Entendo, ainda, que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.
O fundamento do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA FORMA MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
1. Atenta contra a instrumentalidade do processo o julgamento do pedido estando ausente provas materiais necessárias que indiciem o labor rurícola, já que não há recurso da parte interessada e o pedido não encontra substrato probatório mínimo para conhecimento do mérito da causa. Recurso do INSS improvido no tópico.
2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código indicado pelo Sr. Perito é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento, durante alguns períodos analisados.
3. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes desta Corte.
4. Demonstrado o tempo de contribuição necessário, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma mais vantajosa ao segurado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELREEX 5000052-53.2011.404.7120, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013 - destacamos)

O período de 03/07/82 a 12/09/85, portanto, deve ser considerado especial.
(...)"

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09/02/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 05 meses e 09 dias (evento 24, PROCADM24, fl. 14);
b) tempo rural ora reconhecido: 15 anos, 03 meses e 24 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 01 ano, 03 meses e 10 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 42 anos e 13 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467216v2 e, se solicitado, do código CRC B4347CB7.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009649-72.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50096497220124047003
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ FERREIRA COELHO FILHO
ADVOGADO
:
REGINALDO BORSARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518933v1 e, se solicitado, do código CRC 7C780EA6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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