Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCE...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0022193-79.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022193-79.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MANOEL CANDIDO DE CASTRO
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638350v6 e, se solicitado, do código CRC 680565E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022193-79.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MANOEL CANDIDO DE CASTRO
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS
RELATÓRIO
Manoel Candido de Castro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1/1/1971 a 30/5/1975, 1/1/1977 a 31/12/1977 e de 1/1/1982 a 31/12/1983 e a averbação do período de atividade urbana, compreendido entre 20/9/1978 e 30/6/1980, não computado pela autarquia.
A sentença (fls. 161/164) assim resolveu a questão:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer os períodos reclamados na inicial e, então, condenar o INSS a conceder a MANOEL CANDIDO DE CASTRO o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar de 04/08/2011 (DER), com as parcelas vencidas devendo ser corrigidas pelo IGP-DI/FGV, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a contar da citação e de forma não capitalizada, na forma das Súmulas n.º 43, 148 e 204 do STJ.

Condeno o INSS a pagar as despesas processuais (delas excluídas as de condução dos oficiais de justiça) e honorários à procuradora da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (excluídas as parcelas vincendas), consoante preconizado pela Súmula n.º 111 do STJ.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 167/169) apontando a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço constante na sentença.
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 18/10/1955 (fl. 24), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1/1/1971 a 30/5/1975, 1/1/1977 a 31/12/1977 e de 1/1/1982 a 31/12/1983, os quais restaram reconhecidos na sentença nos seguintes termos:

(...)
Sustenta o autor que, de 01/01/1971 a 30/05/1975 e de 01/01/1977 a 31/12/1977 laborou em regime de economia familiar na propriedade rural pertencente a seus pais, juntamente com esses e seus irmãos e, de 01/01/1982 a 31/12/1983, também na propriedade de seus pais, mas exercendo em nome próprio.

Quanto aos anos de 1971 a 1975, o autor juntou aos autos guias e notas fiscais de produtor em nome de seu pai Maurilio de Castro (fls. 34/41).

A cópia da CTPS do autor (fl. 29) comprova que ele laborou em atividade urbana entre os anos de 1975 e 1976, sendo que alega ter retornado à atividade urbana de janeiro a dezembro de 1977. Quanto a tal período, juntou aos autos o Registro de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espumoso (fl. 44).

Quanto ao período em que alega ter laborado na propriedade de seu pai, mas em nome próprio, qual seja, de 01/01/1982 a 31/12/1983, demonstrou o exercício da atividade rural por meio da certidão de casamento, na qual consta sua profissão como sendo a de agricultor (fl. 27); e registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espumoso (fl. 45).

Não obstante não haja documentos comprovando a atividade direta pelo autor, tais como notas de produtor em seu nome, restou sobejamente comprovada a atividade rural dos pais do autor, e, estando a prova testemunhal em consonância com o alegado por esse - no sentido de que, de fato, laborou na companhia dos pais em regime de economia familiar - é caso de reconhecimento do período apontado como de atividade rural para fins de concessão do benefício pleiteado.

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter laborado desde o 08 anos de idade na propriedade rural de seus pais, na localidade de Campo Comprido, interior do Município de Espumoso, na companhia de seus irmãos e sem empregados. Referiu que o pai possuía cerca de 12 hectares, nos quais a família produzia feijão, milho, batata doce, fumo, etc. Disse ter trabalhado com os pais até os 17/18 anos de idade, quando saiu do meio urbano para trabalhar na construção de uma barragem, retornando em seguida a laborar com os pais.

A testemunha Valdomiro Ferreira da Silva afirmou conhecer o autor desde criança, eis que também residia na localidade de Campo Comprido. Referiu que o autor trabalhava nas lides da lavoura desde os oito, ou nove, anos de idade, na propriedade de seus pais.

No mesmo sentido, a testemunha Ivone Pasinatto, referiu conhecer Manuel há mais de quarenta anos, tendo-o conhecido laborando na agricultura, na companhia de seu pai e irmãos, em propriedade rural com aproximadamente 12 a 14 hectares. Disse não saber precisar, no entanto, quando o autor deixou o meio rural.

A testemunha Luizin Hércules Bertote, igualmente, afirmou conhecer o autor há bastante tempo e ter conhecimento de que esse laborava com seus pais, na localidade de Campo Comprido, sem o auxílio de empregados.

Diante do exposto, tem-se que, quanto aos lapsos temporais destacados na inicial, isto é, de 01/01/1971 a 30/05/1975; 01/01/1977 a 31/12/1977 e 01/01/1982 a 31/12/1983, o autor logrou êxito em provar que efetivamente exercera atividade agrícola (tanto familiar como individual), com a prova oral confirmando a pretensão do autor.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano dos períodos que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Importa destacar que, no caso em apreço, é possível o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequenos lapsos temporais em que exerceu atividade urbana, pois como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 1/1/1971 a 30/5/1975, 1/1/1977 a 31/12/1977 e de 1/1/1982 a 31/12/1983, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Atividade Urbana

A parte autora postula a averbação do período de atividade urbana, compreendido entre 20/9/1978 e 30/6/1980, não computado pela autarquia.

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões relativas ao reconhecimento do tempo urbano, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
Quanto ao alegado período de atividade urbana (20/09/1978 a 30/06/1980):
A anotação na CTPS do período laborado pelo autor, como empregado rural, na propriedade rural de Noé Floriano Pinto, no Município de Estrela Velha, de fato, possui rasura no campo que indica o ano da admissão (fl. 29).

Não obstante isso, a prova testemunhal logrou êxito em comprovar que efetivamente o autor laborou para tal pessoa, embora as testemunhas ouvidas não tenham sabido precisar o lapso temporal em que isso ocorreu.

A testemunha Valdomiro Ferreira da Silva disse acreditar que o autor laborou para Noé por 2 ou 3 safras.

As testemunhas Ivone e Luizin, igualmente, afirmaram saber que o autor laborou em Estrela Velha, para o "Pinto", mas não indicando quando isso teria ocorrido. Luizin refere somente que foi quando Manuel ainda era solteiro.

O autor, em depoimento pessoal, afirmou que houve o período em discussão foi objeto de reclamatória trabalhista na qual restou ordenada a anotação na CTPS do autor. Posteriormente, o autor informou nos autos a impossibilidade da juntada de documentos referentes a tal reclamatória, eis que o processo, devido à sua antiguidade, fora incinerado.

A rasura na CTPS é incontroversa. Não obstante isso é crível a alegação do autor de que efetivamente prestou o serviço que originou a anotação em sua CTPS. O autor afirma que houve decisão judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual culminou na anotação em voga, e, embora tal documento não tenha sido juntado aos autos, não há qualquer alegação no sentido da inveracidade da informação do autor, pelo que, considerando que a anotação se deu por ordem judicial, e portanto, a posteriori, pode sim ter havido mero erro formal quando do preenchimento da CTPS, quanto ao ano da admissão, dando causa à rasura existente. Outrossim, cabia ao INSS a comprovação da alegada - possível - fraude, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa maneira, ainda que evidente rasura na CTPS do autor, a prova oral colhida em juízo confirmou o conteúdo daquele elemento de prova, ao menos para fins previdenciários, devendo a autarquia previdenciária proceder à correlata averbação, sem prejuízo de possível cobrança, do correlato empregador (como contribuinte e como responsável tributário), das correspondentes contribuições previdenciárias eventualmente não atingidas pela prescrição.
(...)

Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, resta comprovado o período de labor urbano desenvolvido entre 20/9/1978 e 30/6/1980, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e

b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998).

O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 59/67), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa
Anos Meses Dias Contagem até a emenda constitucional nº 20/98:16/12/1998 15227Contagem até a lei nº 9.876 - fator previdenciário:28/11/1999 1629Contagem até a data de entrada do requerimento:04/08/2011 2526Reconhecido na fase judicial Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural01/01/197130/05/19751,0450T. Rural01/01/197731/12/19771,0101T. Rural01/01/198231/12/19831,0201T. Comum20/09/197830/06/19801,01911Subtotal 9 2 13 Somatório (fase adm. + fase judicial) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a emenda constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-24510Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-25422Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/08/2011 Proporcional 80% 34 4 19 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2220Data de Nascimento:18/10/1955 Idade na DPL:44 anos Idade na DER:55 anos
Importa referir, no ponto, que o acréscimo decorrente do tempo de labor rural e urbano reconhecidos nesta ação corresponde a 9 anos, 2 meses e 13 dias, conforme a tabela acima, e não 8 anos e 2 meses, conforme constou na sentença, devendo ser provido o recurso da parte autora.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (4/8/2011) e o ajuizamento do feito (11/11/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral e nem mesmo para alterar o coeficiente de 80%.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º), devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 408.207.260-87), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à averbação do tempo rural (1/1/1971 a 30/5/1975, 1/1/1977 a 31/12/1977 e de 1/1/1982 a 31/12/1983) e urbano (20/9/1978 e 30/6/1980) e quanto à concessão do benefício de aposentadoria proporcional. Provido o apelo da parte autora para o fim de corrigir o tempo acrescido no cálculo do tempo de contribuição. Parcialmente provida a remessa oficial para reconhecer a isenção do pagamento de custas de que é beneficiário o INSS quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638349v10 e, se solicitado, do código CRC 45EF9937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022193-79.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029156020118210136
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MANOEL CANDIDO DE CASTRO
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680430v1 e, se solicitado, do código CRC 1FE1E58A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora