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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIB...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4 5005157-91.2013.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005157-91.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO KRAUTCHUK (Sucessão)
ADVOGADO
:
VALDIR SCHIRLO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547462v4 e, se solicitado, do código CRC B8A73D89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005157-91.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO KRAUTCHUK (Sucessão)
ADVOGADO
:
VALDIR SCHIRLO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Olivio krautchuk ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1969 a 31/12/1979, assim como tempo de serviço urbano, na condição de empresário/contribuinte individual, desempenhado no período de 01/07/1981 a 31/05/2012.

Na sentença (Evento 30) assim foi decidido:

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento das contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/07/1981 a 30/11/1981, 01/01/1982 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/11/2007 e de 01/01/2008 a 31/05/2012, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) Reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido no período de 15/02/1973 a 31/07/1976, assim como o tempo de serviço urbano referente aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social na condição de contribuinte autônomo/individual, entre 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/07/1993 a 31/07/1993 e de 01/02/1994 a 28/02/1994, nos termos da fundamentação, e, após, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata o art. 52 da Lei n° 8.213/91 e art. 9º, § 1°, da E/C nº 20/98, calculada na forma do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício, com efeitos desde a data do requerimento administrativo do benefício n° 159.036.086-6, em 02/03/2012, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios.

b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada (02/03/2012) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC, da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região e da Súmula nº 111 do STJ.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.

A parte autora apela, requerendo o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1969 a 14/02/1973 e 01/08/1976 a 31/12/1979.

O INSS, por sua vez, apela, requerendo a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a título de correção monetária e juros moratórios.

Sem contrarrazões aos recursos, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, a viúva do autor peticiona informando o falecimento deste, ocorrido em 11/11/2014. Postula urgência no julgamento dos presentes autos, visto que é portadora de doença grave (Evento 3 - PET1).

Juntada certidão de casamento atualizada com anotação de óbito do autor (Evento 11), foi procedida a habilitação da herdeira.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor, nascido em 25/09/1950, buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 01/01/1969 e 31/12/1979. Na sentença foi reconhecido o período de 15/02/1973 (data do casamento) até 31/07/1976, ao fundamento de que diante da qualificação profissional do pai do autor como comerciante no ano de 1969 (evento 1, MATRIMÓVEL10), não seria possível concluir que o autor trabalhasse na lavoura em regime de economia familiar na época que era solteiro, nem a partir de agosto de 1976, quando sua esposa passou a trabalhar como empregada no comércio pertencente ao seu pai (evento 28, CNIS1).

Inconformada, a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural da integralidade do período postulado.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Transcrição n° 21.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis, em que consta que o autor adquiriu uma área de terras com 102 ha (42 alqueires), situada na localidade de Perobas/Barra Grande, havida por herança de Tecla Puquevicz Tracz, conforme escritura de compra e venda lavrada em 15/01/1969; consta desse documento que o Sr. Pedro Kauczuk, pai do autor (qualificado como comerciante) era interveniente usufrutuário; referida área de terras foi vendida para Ambrósio Bodnar e Silvestre Bodnar em 18/07/1973 (evento 11, PROCADM1, fl. 7);
b) Transcrição n° 24.730 do Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis, em que consta que o autor (qualificado como lavrador) adquiriu uma área de terras com 16,94 ha (7 alqueires), situada na localidade de Queimadas, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 11/07/1973; referida propriedade foi vendida para Ambrósio Kouczuk em 24/02/1983 (evento 11, PROCADM1, p. 9);
c) Certidão de casamento do autor com Suzana Ternowski Krautczuk, realizado em 15/02/1973, em que consta que ele era 'lavrador' (evento 1, CERTCAS14);
d) Certidão de nascimento de sua filha (Viviane Maria Krautczuk, nascida em 08/10/1973), registrada em 13/10/1973, em que consta que o autor e sua esposa eram 'lavradores' (evento 1, CERTNASC15, e evento 11, PROCADM1, p. 10);
e) Notas de venda de feijão e milho, em nome do autor, emitidas em 13/04/1972, 09/04/1975, 25/10/1978, 12/06/1979 e 16/07/1979, constando como endereço as localidades de Perobas e Queimadas, município de Prudentópolis (evento 1, NFISCAL16/NFISCAL20, e evento 11, PROCADM1, p. 8);
f) Declaração de ITR, em nome do autor, apresentada em 31/05/1978 (evento 11, PROCADM1, p. 12/14);
g) Comprovantes de pagamento de ITR de uma área de terras com 16,9 ha (Chácara Anta Gorda, situada no município de Prudentópolis/PR), em nome do autor, referentes aos exercícios de 1979 e 1980 (evento 25, OUT7).

Em audiência de instrução e julgamento (Evento 25) foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas, conforme síntese dos depoimentos transcrita na sentença:

Em seu depoimento em Juízo (evento 25, AUDIO_MP33) o autor declarou que começou a trabalhar na lavoura em 1969; que tinha um terreno em seu nome, mas que pertencia ao seu pai e ficava em Perobas; que media 42 alqueires; que seu pai era lavrador e o autor começou a trabalhar na lavoura; que seu pai tinha um comércio em Prudentópolis que sua mãe cuidava; que o comércio iniciou como gênero alimentício e virou um negócio de tecidos quando o autor tinha 18 anos; que o autor trabalhava na agricultura; que sua mãe ficava sozinha no comércio, sem empregados; que não sabe precisar qual dava mais, se o comércio ou a lavoura; que o autor e seu pai plantavam feijão e milho; que trabalhou junto com o seu pai até 73; que então seu pai vendeu a terra e comprou outra área de 7 alqueires para o autor; que esse terreno ficava em Queimadas; que se casou em 73 e trabalhou nessa terra até oitenta e pouco; que plantava milho e feijão; que trocava dias de serviço com os vizinhos; que a esposa do autor trabalhava no comércio da família do autor como balconista; que nessa época já era uma loja de confecções; que não lembra quanto sua esposa ganhava; que ela ganhava 'razoável'; que ela trabalhava meio período; que o ganho dela não era superior ao do autor; que o autor não trabalhava no comércio de seus pais; que em 79 o autor comprou a loja de seu pai; que na verdade sua mãe morreu em 76 e o autor recebeu umas terras de herança; que sua esposa foi trabalhar na loja quando a mãe do autor morreu; que em 79 o autor adquiriu uma parte da loja por doação do pai, em troca de cuidar dele; que seu pai morreu em 82; que então o autor ficou com a loja toda; que mesmo tendo a loja o autor continua trabalhando na lavoura até hoje.

A testemunha Salvador Szawczuk declarou que conhece o autor desde 1969; que o pai do autor comprou um terreno em Perobas, divisa com a testemunha; que eles moravam na cidade de Prudentópolis e passavam a semana no terreno rural; que via o autor e seu pai plantando feijão e milho; que eles utilizavam 'bastantinho', mas não sabe precisar a área; que eles ainda não tinham comércio na cidade; que depois o pai do autor vendeu o terreno; que então ele comprou um terreno em Queimadas; que o terreno de Queimadas ficava há uns 60 km do terreno da testemunha; que a testemunha foi lá algumas vezes; que não lembra quando esse terreno foi comprado; que quando a testemunha foi no terreno em Queimadas, o autor estava trabalhando com seu pai, plantando milho e feijão; que não sabe a área do terreno em Queimadas; que o autor trabalhou nesse terreno até setenta e pouco; que não sabe se o autor chegou a tocar o negócio do pai dele; que não lembra ao certo, mas acredita que o autor era casado quando foi trabalhar em Queimadas; que a esposa dele o ajudava na lavoura; que não sabe se a esposa do autor chegou a trabalhar no comercio dos pais dele; que quando o autor foi trabalhar em Queimadas, o pai dele ainda não tinha o comércio; que não lembra quando esse comércio do pai dele foi aberto; que acredita que a mãe do autor ainda era viva quando ele abriu o comércio; que não lembra quantos anos o autor ficou em Perobas; que o autor não contratava 'camaradas' para ajudar na lavoura (evento 25, AUDIO_MP34).

A testemunha Pedro Ternouski declarou que conheceu o autor quando ele tinha terreno em Queimadas, entre 1973 e oitenta e pouco; que o autor somente plantava nesse terreno; que ele plantava milho e feijão; que ele trocava dias com os vizinhos; que a testemunha não chegou a trocar dias de serviço com o autor; que não sabe se havia parentes do autor que o ajudavam na lavoura; que havia um paiol no local onde ele ficava durante a semana; que ele não teve filhos que nasceram ali no sítio; que não sabe o que a esposa do autor fazia; que não sabe se o autor tinha um comércio na cidade; que o autor trabalhou ali até 80 ou 81; que não lembra o ano que 'roubou' sua esposa; que tem uma filha que acha que nasceu em 2000, pois completou 14 anos; que não lembra o ano que o autor casou; que o autor não tem mais aquele terreno, mas não lembra quando vendeu; que a testemunha nasceu em Queimadas e está lá até hoje; que Queimadas dá 15 km de Prudentópolis pela estrada de terra ou 22 km pelo asfalto; que dá para ir e voltar todos os dias (evento 25, AUDIO_MP35).

Por fim, a testemunha João Edmir Pontarolo declarou que conhece o autor desde 70; que ele morava na cidade e não lembra se ele era solteiro ou casado, mas acredita que era casado; que o autor era agricultor e trabalhava em terreno próprio em Queimadas; que a testemunha era vizinha do autor na propriedade rural; que ele plantava milho e feijão; que ele criava algumas vacas; que às vezes ele ficava a semana no sítio e às vezes ia e voltava no mesmo dia; que ele trabalhava com a ajuda dos vizinhos, em regime de troca de dias de serviço; que a testemunha não trocou dias com ele, mas viu pessoas trocando dias com o autor; que a esposa do autor vinha no sítio mas não trabalhava na lavoura; que o autor não tinha comércio; que não conheceu o pai do autor; que o autor trabalhou ali até 80; que não sabe porque o autor deixou a lavoura; que parece que depois o autor abriu um comércio; que o autor não tem mais esse terreno, mas não lembra quando; que queimadas fica há 15 ou 18 km da cidade (evento 25, AUDIO_MP36).

À vista do contexto probatório, é possível afirmar que o autor exerceu labor rural no período em questão, aceitando-se o início de prova material juntado aos autos, que apesar de não ser robusto, demonstra a vocação agrícola do demandante.

Com efeito, todos os documentos estão em nome do próprio autor, os quais comprovam o labor rural a partir de 1969, quando este já contava com dezoito anos de idade, até o final da década de 1970, o que foi corroborado pelas testemunhas.

Ressalto, ainda, que o labor urbano de um membro da família não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1969 e 31/12/1979, devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.
Tempo Urbano
Pretende a parte autora a averbação do período urbano de 01/07/1981 a 02/03/2012, em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual.

Na sentença assim foi decidido:

A parte autora sustenta que a somatória das contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual, entre 01/07/1981 a 02/03/2012, totalizaria 31 anos de serviço/contribuição.

Na realidade, se todas as contribuições referentes ao período 01/07/1981 a 31/05/2012 tivessem sido recolhidas pelo autor, ele totalizaria 30 anos, 8 meses e 2 dias de serviço/contribuição até 02/03/2012, ou 30 anos e 11 meses até a data do segundo requerimento, em 20/05/2013, tendo em vista que deixou de contribuir para o INSS em 31/05/2012.

No entanto, o tempo de serviço computado pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo, em 02/03/2012, corresponde a 29 anos, 10 meses e 02 dias, e até a data do segundo requerimento, em 20/05/2013, corresponde a 30 anos e 04 meses (evento 1, INDEFERIMENTO6).

Pelo que se observa, o INSS deixou de computar como tempo de serviço os períodos de dezembro de 1981, julho de 1988, junho de 1990, março de 1991, julho de 1993, fevereiro de 1994 e dezembro de 2007, por ausência de comprovação do pagamento das contribuições.

Analisando as informações do CNIS (evento 27, CNIS 1) e as guias de recolhimento apresentadas no processo administrativo e anexadas com a inicial, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes aos meses de dezembro de 1981, julho de 1988, junho de 1990 e dezembro de 2007, pois as guias referente aos meses de dezembro de 1981 e julho de 1988 não estão autenticadas, indicando que não foram pagas na rede bancária (evento 1, OUT12, p. 2, 3 e 29), e além disso a parte autora não apresentou as guias de pagamento dos meses de junho de 1990 e dezembro de 2007.

Por outro lado, as contribuições dos meses de março de 1991, julho de 1993 e fevereiro de 1994 foram recolhidas na rede bancária em 02/05/1991 (Cr$ 1.538,58, salário de contribuição de Cr$ 12.712,08), 02/08/1993 (CR$ 463,68, salário de contribuição de CR$ 4.639,80) e em 01/03/1994 (CR$ 4.282,90, salário de contribuição de CR$ 42.829,00), respectivamente (evento 1, OUT12, p. 39, 59 e 62).

Sendo assim, deverá o INSS reconhecer e computar como tempo de serviço e para efeitos de carência os períodos em que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social na condição de contribuinte autônomo/individual, entre 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/07/1993 a 31/07/1993 e de 01/02/1994 a 28/02/1994, consoante demonstram as guias de recolhimento anexadas ao processo (evento 1, OUT12, p. 39, 59 e 62).

Deste modo, constando nos autos as Guias da Previdência Social - GPS, com os respectivos comprovantes de pagamento, deve ser mantida a sentença quanto à averbação dos períodos de 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/07/1993 a 31/07/1993 e de 01/02/1994 a 28/02/1994, na condição de contribuinte individual.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e urbano) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 161116Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 171029Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/03/2012 30228RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDiasT. Rural15/02/197331/12/19791,061017T. Comum01/03/199131/03/19911,0011T. Comum01/07/199331/07/19931,0011T. Comum01/02/199428/02/19941,00028T. Comum00/01/190000/01/19001,0000T. Comum00/01/190000/01/19001,0000Subtotal 7117SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2413Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-25016Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/03/2012Integral100%37415Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2410Data de Nascimento:27/04/1957 Idade na DPL:42 anos Idade na DER:54 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (02/03/2012).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação do benefício

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, uma vez que a parte autora faleceu em 11/11/2014.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 15/02/1973 a 31/07/1976, bem como de atividade urbana na condição de contribuinte autônomo/individual de 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/07/1993 a 31/07/1993 e de 01/02/1994 a 28/02/1994.

O recurso da parte autora resta provido para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1969 a 14/02/1973 e 01/08/1976 a 31/12/1979, assegurando-se o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (02/03/2012) e ao pagamento das parcelas vencidas.
A apelação da autarquia resta prejudicada e a remessa oficial improvida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, restando prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005157-91.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50051579120134047006
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLIVIO KRAUTCHUK (Sucessão)
ADVOGADO
:
VALDIR SCHIRLO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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