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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 3. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5009459-75.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009459-75.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
WALDEMAR GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251137v3 e, se solicitado, do código CRC 34E7DF2B.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:42




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009459-75.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
WALDEMAR GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: (i) averbar em favor do autor o tempo de serviço relacionado à atividade urbana por ele exercida no período de 01/03/1968 a 31/07/1969 e 01/08/1969 a 11/01/1972; (ii) após a averbação, implantar em seu favor o seguinte benefício:
- Segurado: Waldemar Gonçalves de Lima;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário;
- RMI: a apurar;
- DIB: 28/11/2011 (DER do PA n. 154.947.970-6).
Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.
Maior a sucumbência do réu, condeno o INSS, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das diferenças vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e o réu é isento.
(...)".

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de períodos de atividade urbana não computados pela autarquia previdenciária, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
O pedido diz com a aposentadoria requerida administrativamente nos autos NB 154.947.970-6 (DER 28/11/2011).
A controvérsia reside em relação aos períodos de 01/02/1968 a 31/07/1969 e de 01/08/1969 a 11/01/1972.
O autor afirma que, nesses períodos, trabalhou para a empresa CEPEL Cascavel Equipamentos para Escritório Ltda.
As cópias das fls. 16 e 17 da CTPS em que foram anotados esses vínculos empregatícios constam no verso da fl. 10 do PA (Evento 10, PROCADM8). Nas fls. 30/32 e segs. da mesma CTPS (Evento 10, PROCADM9 dos presentes autos) constam anotações de férias e de outras informações do vínculo. Nova cópia da mesma CTPS foi anexada com a inicial, inclusive com anotações de alterações salariais e transferência do local de prestação de serviços da matriz para a filial e desta novamente para a matris (Evento 1, CTPS19).
Sobre essa Carteira, por ocasião da audiência de instrução em que se colheu o depoimento pessoal do autor e à qual não compareceu o réu, o MM. Juiz Federal que presidiu o ato consignou expressamente em suas deliberações: "1. Registro que manuseie (sic) a CTPS (Evento 1, CTPS19) e constatei que as anotações realizadas eram contemporâneas ao vínculo alegado, sendo que a carteira apresentava nítidos sinais de envelhecimento e desgaste das anotações a caneta realizadas em virtude do tempo e de suposta contaminação por espécie de óleo ou água" (Evento 30, TERMOAUD1, negrito original).
Além disso, o autor anexou em Juízo cópia de extrato do FGTS expedida pela CEF que informa o vínculo com admissão em 01/08/1969 (Evento 1, OUT17). Também anexou cópia de consulta efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com alusão, ainda que parcial, aos vínculos (Evento 1, OUT18).
Desta forma, considera-se presente a prova material dos vínculos, cujo cômputo fica a depender apenas da prova oral, conforme a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, pacífica no sentido de que "o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea" (TRF4, APELREEX 2001.04.01.041913-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/03/2010).
É verdade que os documentos não são muito precisos em relação às datas de admissão e afastamento do autor dos quadros de funcionários. Tais imprecisões, porém, decorrem da deficiência na coleta desses dados pelos órgãos oficiais, e não podem prejudicar o segurado.
A testemunha Maria Baldo Callescura (Evento 60, TERMOAUD1) confirmou que foi proprietária com seu marido da empresa CEPEL Cascavel e que o autor trabalhou para essa empresa mesmo depois da retirada de seu marido da sociedade. Disse que o autor era mecanógrafo, consertando máquinas de datilografia. Esclareceu que ela e seu marido eram funcionários da SCHEFFER e depois montaram a empresa CEPEL, bem como que o autor trabalhou em ambas as empresas.
A testemunha Aroldo Móli disse que trabalhou com o autor na empresa SCHEFFER e que funcionários dessa empresa montaram a CEPEL na qual também trabalhou com o autor, como mecanógrafo (Evento 60, TERMOAUD1).
Em seu depoimento pessoal (Eventos 30 - VÍDEO2 e 33 - ATA2), o autor confirmou esses fatos e esclareceu que iniciou na SCHEFFER, que era concessionária da Olivetti do Brasil, onde fez curso para aprender a profissão de mecanógrafo. Disse que durante esse curso a SCHEFFER foi transferida para a CEPEL e que ele continuou lá até o momento em que prestou Serviço Militar, no ano de 1972, retornando em novo vínculo na mesma empresa no ano de 1973
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, por sua vez, não pode prejudicar o segurado, visto que o art. 30, inc. I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91, atribui aos empregadores a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Assim, devem ser computados para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento das contribuições, os períodos laborativos de 01/03/1968 (o vínculo com a SCHEFFER findou em 29/02/68 - Evento 1, CTPS19 e Evento 10 PROCADM17) a 31/07/1969 e 01/08/1969 a 11/01/1972.
Esse reconhecimento, surtirá efeitos a partir da DER, uma vez que o vínculo empregatício, de qualquer forma, está anotado na CTPS.
2. Tempo total e regras para aposentadoria
A Emenda Constitucional 20, publicada em 16/12/98, fez importantes alterações no Regime Geral de Previdência Social. No que aqui interessa, transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu a aposentadoria proporcional, criando regra de transição para quem era segurado naquela época, o que ensejou a configuração de três situações distintas:
a) até 15/12/98, direito adquirido: em respeito ao direito adquirido, a aposentadoria por tempo de serviço é devida pelas regras anteriores à EC 20/98 (mesmo que requerida posteriormente) sempre que o segurado tenha completado os requisitos até aquela data: sem limite de idade ou pedágio, aposentadoria integral aos 35 anos de serviço para o homem e aos 30 para a mulher, e proporcional aos 30 para o homem e 25 para a mulher;
b) a partir de 16/12/98, aposentadoria integral: é devida aos 35 anos de contribuição para o homem e aos 30 para a mulher, não se exigindo idade mínima e nem pedágio;
c) a partir de 16/12/98, aposentadoria proporcional, regra de transição: para quem já era segurado em 16/12/98, é devida: (c.1) ao homem com idade de 53 anos e tempo de contribuição igual a 30 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 30 anos (pedágio); (c.2) à mulher com idade de 48 anos e tempo de contribuição igual a 25 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 25 anos (pedágio).
Observação: a partir de 26/11/99, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar o fator previdenciário (Lei n. 9.876/99).
Registre-se que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, supra referidas. Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.
No caso dos autos, o autor nasceu em 10/05/1953 e completou 53 anos antes da DER (28/11/2011), de modo que pode beneficiar-se, neste processo, da regra de transição.
Com base nos períodos tidos por incontroversos pelo próprio réu (Evento 10, PROCADM17, fl. 47), observados o CNIS (Evento 10, PROCADM2) e o julgamento acima, o autor contava com o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Autos nº:
5009459-75.2013.404.7003
Autor(a):
Waldemar Gonçalves de Lima
Data Nascimento:
10/05/1953
DER:
28/11/2011
Calcula até:
28/11/2011
Sexo:
HOMEM
Anotações
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo
Carência
Concomitante ?
08/01/1968
29/02/1968
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 22 dias
2
Não
Rec. em Juízo
01/03/1968
31/07/1969
1,00
Sim
1 ano, 5 meses e 1 dia
17
Não
Rec. em Juízo
01/08/1969
11/01/1972
1,00
Sim
2 anos, 5 meses e 11 dias
30
Não
01/12/1973
30/04/1974
1,00
Sim
0 ano, 5 meses e 0 dia
5
Não
08/07/1974
10/02/1975
1,00
Sim
0 ano, 7 meses e 3 dias
8
Não
01/09/1975
25/09/1990
1,00
Sim
15 anos, 0 mês e 25 dias
181
Não
01/07/1995
31/08/1999
1,00
Sim
4 anos, 2 meses e 1 dia
50
Não
01/02/2000
26/05/2004
1,00
Sim
4 anos, 3 meses e 26 dias
52
Não
01/09/2004
31/03/2007
1,00
Sim
2 anos, 7 meses e 1 dia
31
Não
01/05/2007
28/11/2011
1,00
Sim
4 anos, 6 meses e 28 dias
55
Não
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
23 anos, 6 meses e 18 dias
285 meses
45 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
24 anos, 3 meses e 3 dias
293 meses
46 anos
Até 28/11/2011
35 anos, 8 meses e 28 dias
431 meses
58 anos
Pedágio
2 anos, 6 meses e 29 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 6 meses e 29 dias).
Por fim, em 28/11/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade urbana, nos períodos deferidos, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251136v5 e, se solicitado, do código CRC 38F96661.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009459-75.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50094597520134047003
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
WALDEMAR GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325900v1 e, se solicitado, do código CRC B649F5EF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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