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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. 1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. A questão envolvendo a penhorabilidade ou não dos valores previdenciários deferidos ao autor deve ser apreciada no juízo que determinou a penhora e não pelo juízo deprecado. (TRF4 5030343-62.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030343-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
HELIO DANUBIO GUEDES RODRIGUES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. A questão envolvendo a penhorabilidade ou não dos valores previdenciários deferidos ao autor deve ser apreciada no juízo que determinou a penhora e não pelo juízo deprecado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167376v5 e, se solicitado, do código CRC 5E7AA8D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030343-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
HELIO DANUBIO GUEDES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do período de labor urbano de 01/10/1994 a 31/12/2002 na empresa Merloff Indústria e Comércio e Bebidas Ltda.

Foi prolatada sentença no evento 89, que assim decidiu a lide:

Ante o exposto, rejeito a preliminar, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.830.593-1), computando, para esse fim, o tempo laborado na empresa Merlof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda (01 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 2002);
b) condenar o réu a pagar, desde 25 de junho de 2003, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma abaixo estipulada.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 em diante, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425).
Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (Evento 30), para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas, porque o INSS é isento no foro federal (art. 4º da Lei n.º 9.289/1996).
Condeno a réu a pagar honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, este apurado até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ. O valor deverá ser corrigido, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, conforme a Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 267, de 12 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, as quais dispõem sobre o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista que os efeitos da tutela jurisdicional foram antecipados, deverá o INSS, em 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o mencionado benefício (art. 461 do CPC).

Apelou o INSS argumentando a insuficiência de provas da atividade urbana alegada e que os dados não constam no CNIS. Aduziu que a simples anotação de contratos empregatícios na CTPS não comprova, por si só, a existência do vínculo laboral. Aduziu ainda, que o autor era gerente da empresa e, nessa condição, não poderia desconhecer o fato de que as contribuições previdenciárias não estavam sendo recolhidas. Conclui que a parte autora não pode argumentar que não sabia que as contribuições previdenciárias não estavam sendo recolhidas devidamente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Bloqueio de valores - Penhora no rosto dos autos
Conforme relatado e decidido na sentença:
Inicialmente, antes de passar ao exame da causa, é necessário tecer breves comentários sobre a mensagem contida no Evento 73.
Conforme relatado, o Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro da Comarca de São Jerônimo enviou e-mail a este Juízo solicitando o bloqueio dos eventuais valores que o autor tenha direito a receber nesta ação previdenciária.
Examinando a situação, entendo que, na verdade, o Juízo Estadual pretende a 'penhora no rosto dos autos' desta ação previdenciária, instituto disciplinado pelo art. 674 do CPC. Veja-se:
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Nada obstante, tenho que não foram observadas a formalidades que a lei exige para tal procedimento. O mero envio de um e-mail, ainda que proveniente do juízo que determina a medida constritiva, não é suficiente para a sua concretização.
Isso porque é necessário que o Juízo da execução expeça mandado de penhora, devidamente assinado, fazendo cumprir a ordem por meio de oficial de justiça, ou carta precatória. A penhora nos rosto dos autos é medida constritiva que implica bloqueio do patrimônio do executado, e, sendo assim, a sua efetivação exige o respeito à tramitação formal da ordem. Confira-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. 1. Tendo a penhora realizada no rosto dos autos de origem sido determinada por juízo diverso daquele no qual tramita a ação originária, in casu, pelo juízo da Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Taquari-RS, e observadas as formalidades legais que a lei exige para tal procedimento, descabe ao juízo da ação previdenciária na qual se encontram os créditos sobre os quais deverá recair a penhor em questão apreciar o mérito da decisão que determinou a efetivação da medida. 2. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. (TRF4, AG 0008725-09.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/01/2013)
Diante disso, forçoso reconhecer que se mostra inviável efetuar qualquer tipo de bloqueio dos valores que o autor venha a receber na presente ação com base apenas em um e-mail enviado pelo Juízo Estadual.
Posteriormente, no evento 3, nessa instância, foi apresentado Ofício e o Mandado de Penhora no Rosto dos autos expedido pela Justiça Estadual - Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Processo nº 001/1.14.0177075-5. Também instrui o mandado o demonstrativo de cálculo do débito e dos honorários advocatícios.
Contudo, a questão da penhorabilidade ou não dos valores previdenciários deve ser apreciada no juízo que determinou a penhora e não pelo juízo deprecado. Portanto, tal matéria não é objeto a ser apreciado neste julgamento.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o labor urbano não computado pelo INSS, no período de 01/10/1994 a 31/12/2002 na empresa Merloff Indústria e Comércio e Bebidas Ltda.
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (evento14 - PROCADM53). Observa-se o registro do vínculo empregatício na função de gerente administrativo no período requerido.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotados na CTPS da autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Assim, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento desta Relatoria sobre o tema.
Colaciono excerto da decisão apelada:
No caso em exame, observo que, tendo em vista a concessão, em sede administrativa, do benefício de aposentadoria por idade, não se controverte a respeito da qualidade de segurado do autor, tampouco em relação ao preenchimento da carência exigida. Somente há discussão no que tange ao tempo de contribuição, requisito que, ao contrário do que sustenta a Autarquia Previdenciária, o autor entende que restou atendido.
De acordo com o cálculo de tempo de contribuição, considerado até 31 de maio de 1999 (Evento 14 - PROCADM72), o autor contaria, na data do requerimento administrativo (25 de junho de 2003), com 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição. Para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, faltariam, então, pouco menos de 8 (oito) anos.
Sucede que o réu não computou, no referido cálculo, o período em que o autor laborou na empresa Merlof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, conforme consta da sua carteira de trabalho (Evento 14 - PROCADM53). No documento, há a informação de que o autor foi contratado para exercer, naquela empresa, o cargo de gerente administrativo, entre 01 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 2002. No entanto, nos sistemas administrativos da Previdência Social (cálculo de tempo de contribuição - Evento 14, PROCADM 67 a PROCADM75, e Cadastro Nacional de Informações Sociais - Evento 40, CNIS1), em nenhum momento se verifica o registro de tal vínculo empregatício.
Quanto a esse fato, afirma o autor que, se não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias no período, e, por consequência, não houve o registro do vínculo laboral na Previdência Social, isso não significa que o período pode ser desconsiderado pela Autarquia, na medida em que ele não pode ser prejudicado pela desídia do empregador. Por outro lado, defende o réu que anotações constantes da CTPS não são absolutas, e que os dados informados pelo CNIS devem prevalecer, sob pena de propiciar a perpetuação de fraudes no sistema previdenciário.
Nada obstante, entendo que assiste razão ao autor.
Sobre a comprovação do tempo de serviço, dispõe os artigos 55, §3º, e 106, I, da Lei 8.213/1991:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Portanto, a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Demais disso, o vínculo empregatício anotado na CTPS possui o condão de comprovar o exercício da atividade urbana.
Destaco que, nada obstante o art. 106, I, tratar da atividade rural, nada impede a aplicação da sua lógica à atividade urbana. Isso porque, se a atividade rural pode ser comprovada pela anotação na CTPS, com mais razão ainda a atividade urbana também pode se valer de tal documento para a sua comprovação, na medida em que, nos grandes centros urbanos, existe uma maior formalidade na celebração dos contratos trabalhistas.
Não há olvidar-se que o réu, em sua contestação, afirma que as anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Com efeito, essa assertiva está correta, sendo certo que se presume, de forma relativa, que o que está documentado na carteira profissional do trabalhador corresponde à realidade.
Contudo, a conclusão da Autarquia é que está equivocada. Se as anotações na CTPS induzem presunção relativa de veracidade, é da parte contrária - no caso, do INSS - o ônus de comprovar que elas não são verdadeiras. Em outras palavras, se há alguma fraude na carteira profissional do autor, cabe ao réu a comprovação de que as anotações são inverídicas.
Nessa perspectiva, entendo que, na espécie, o réu não se desincumbiu de tal ônus. A mera inexistência de registros do vínculo empregatício no CNIS não significa, necessariamente, que o autor não laborou durante o período. Se pretendia infirmar a presunção de veracidade das informações contidas na CTPS, caberia à Autarquia diligenciar no sentido de produzir provas robustas que confirmassem eventual anotação fraudulenta, o que não, no caso, não ocorreu.
Demais disso, não se sustenta o argumento de que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias aponta para a inexistência do vínculo empregatício. É remansoso o entendimento da jurisprudência de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é do empregador, e que o empregado não pode ser responsabilizado por isso. Com efeito, cabe à Autarquia Previdenciária a incumbência de fiscalização no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ 09/05/2005). 3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009). Recurso especial improvido. (REsp 1298509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de empregado rural. 2. O art. 11, I, letra 'a', da Lei nº 8.231/91, contempla o direito do empregado rural: 'São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:- como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.' 3. Em se tratando de empregado, não fazendo diferença se rural ou urbano, a responsabilidade pela entrega das exações devidas pelo rendimento assalariado ao sistema é do empregador. 4. Satisfeitos os pressupostos, é devida a majoração da RMI da aposentadoria urbana por idade, desde a DIB, inclusive com a consideração do interregno em que o segurado desempenhou suas atividades como empregado rural. (APELREEX 200504010337761, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 31/08/2009.)
De rigor, por isso, reconhecer o período laborado pelo autor na empresa Merlof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, conforme consta da sua carteira de trabalho (Evento 14 - PROCADM53), como efetivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria. No caso, o autor trabalhou naquela empresa entre 01 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 2002, o que corresponde a 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 31 (trinta e um) dias.
No tocante às contribuições previdenciárias, deve-se reforçar que o recolhimento das mesmas é encargo do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias. Colaciono decisão sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Logo, deve ser mantida a sentença no tópico, que julgou procedente o pedido da parte autora e reconheceu o período de labor urbano requerido.
Sinale-se que não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço do autor, ainda que tenha sido gerente da empresa e não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma devida. A responsabilidade da pessoa jurídica perante a previdência social, não altera o direito do segurado ao reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado, ainda que tenha ocupado cargo de gerência.
Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)
Por fim, destaque-se que a eventual responsabilidade da pessoa jurídica (no caso a empresa na qual o autor laborou), ou de seus administradores, perante a autarquia previdenciária em relação aos recolhimentos, não é objeto deste processo.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 14 - PROCADM72), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
26
11
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
27
2
8
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/06/2003
27
2
8
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
01/10/1994
31/12/2002
1,0
8
3
1
Subtotal
8
3
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
76%
31
1
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Proporcional
80%
32
4
5
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/06/2003
Integral
100%
35
5
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
21/06/1938
Idade na DPL:
61 anos
Idade na DER:
65 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/06/2003.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Tutela específica do art. 461 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do período de labor urbano e a concessão do benefício de aposentadoria.
Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 18/10/2017 21:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030343-62.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50303436220124047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
HELIO DANUBIO GUEDES RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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