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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:05:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, e ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 8. O INSS responde por metade do valor das custas quando demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina. (TRF4, AC 0018558-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)

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