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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 5008331-48.2012.4.04.7005...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade urbana pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra de forma segura o exercício de atividade urbana no período requerido, não há como ser reconhecido o lapso temporal. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5008331-48.2012.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008331-48.2012.404.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
DARCI FREITAS CORACA
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
:
AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra de forma segura o exercício de atividade urbana no período requerido, não há como ser reconhecido o lapso temporal.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472387v4 e, se solicitado, do código CRC 7A2C73FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008331-48.2012.404.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
DARCI FREITAS CORACA
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
:
AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.

Diante do juízo de improcedência da demanda, condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativa complexidade e duração da demanda, a necessidade de dilação probatória, e o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do réu, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9), a exigibilidade das verbas de sucumbência ora estipuladas resta suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.

Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo da parte sucumbente nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518 daquele codex, em seguida ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes; nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com baixa.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)".

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período compreendido entre 02/01/1974 a 25/03/1977, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana em período não averbado administrativamente pela autarquia previdenciária.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No processo administrativo o autor sustentou que nesse período laborou em escritório de contabilidade (Organização Contábil Ipê S/C), tendo ingressado logo após a sua dispensa do Banco Bamerindus Brasil S.A., em 02.01.1974, com desligamento em 25.03.1977. Aduziu que o escritório prestava serviços de contabilidade e escrituração fiscal a aproximadamente 60 (sessenta) empresas, dentre as quais a empresa MAGAZINE CORBELIA LTDA., informando que efetuou lançamentos manuscritos nas fls. 87/172 do Livro Registro de Duplicatas daquela empresa, no período de agosto de 1975 a janeiro de 1977. Apresentou cópia de certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná relativa à constituição da empresa mencionada, em 05.08.1966, e declaração do sócio-gerente da empresa, atestando o período trabalhado pelo autor, assim como cópias do termo de abertura e da fl. 88 do Livro Registro de Duplicatas (E1, PROCADM9).

O pedido formulado pelo autor foi rejeitado na via administrativa, nos seguintes termos:

'(...).

Com relação ao período 02/02/1974 a 25/03/1977 observa-se que período não foi informado no CNIS, o requerente não apresentou CTPS contemporânea ao vínculo e os documentos apresentados às fls. 61/62 referem-se ao vínculo com o Banco Bamerindus, já considerado. A cópia do livro de registro de duplicatas, apresentado por ocasião da diligência, não possui nenhuma informação que comprove que o requerente era escriturário do escritório de contabilidade naquela época, não sendo possível processar Justificação Administrativa - J.A com base no que foi apresentado nos autos.

Assim, não é possível o computo do período 02/02/1974 a 25/03/1977 e dessa forma o requerente não implementa as condições para a obtenção do benefício na regra do art. 56 do RPS.

(...).'
(evento 1, PROCADM9, fl. 13)

O autor não trouxe aos autos qualquer outro documento capaz de comprovar a existência do alegado vínculo. Como início de prova material, juntou apenas a CTPS, extemporânea ao período, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná e cópia de peças de Livro de Registro de Duplicatas da empresa Magazine Corbélia LTDA, assim como declaração firmada pelo sócio gerente da empresa informando que o autor trabalhava no escritório de contabilidade que prestava serviços à sua empresa.

Ocorre que no termo de abertura do mencionado livro (evento 1, PROCADM9, fl. 04) foram apostas as assinaturas de Lírio Zanette (sócio-gerente) e de Heitor Cavalli - CRC 7.801/PR, apontado pelo autor como responsável pelo escritório de contabilidade em que trabalhou. Não há qualquer menção ao nome do autor, tampouco existe rubrica ou assinatura por ele aposta, e a mesma situação se verifica na fl. 92 daquele livro (evento 1, PROCADM9, fl. 05), que contém apenas lançamentos numéricos. A despeito da afirmação do autor no sentido de que ele foi o responsável por esses lançamentos, à míngua de rubrica, assinatura ou carimbo indicando o seu nome o documento é imprestável para comprovar a existência do vínculo alegado.

Tampouco as declarações firmadas por Estanislau Moravski Filho ou por Lírio Zanette consubstanciam início de prova material, pois constituem meras declarações testemunhais reduzidas a termo escrito.

Nos casos em que se busca o reconhecimento de tempo urbano, em que pese este magistrado ter o entendimento de que não há a necessidade de juntada de um documento para cada ano laborado, é inegável que a relação de labor urbano possui mais formalidade do que a rural, ainda mais em se tratando de escritório de contabilidade, onde os atos são registrados. Nada obstante, o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento, contrato de trabalho, cópia de livro de funcionário ou qualquer outro documento que comprovasse o efetivo labor.

Não fosse isso, além de não constar no CNIS o período em discussão, a CTPS do autor apresenta incongruência, uma vez que a mesma pessoa que assinou o vínculo empregatício discutido também firmou o subsequente, apesar de serem empresas distintas. De outro lado, como bem apontado pelo INSS, a solicitação de transferência de conta vinculada apresentada pelo autor (evento 1, PROCADM7, fl. 05), datada de 21.07.1977, aponta no campo 'identificação da empresa atual' a empresa Escritório Contábil Corbélia S/C Ltda., na qual o autor foi admitido em 01.04.1977, e no campo 'identificação da empresa anterior' o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não havendo qualquer referência à empresa com a qual o autor alega ter mantido vínculo no período discutido nos autos.

Finalmente, cabe consignar que, apesar da testemunha Estanislau Moravski Filho (evento 29, AUDIO_MP32 e VÍDEO3) haver declarado que trabalhou com o autor em escritório de contabilidade a partir de meados de 1975, indicou como endereço do estabelecimento a Rua Açucena, em Corbélia, logradouro diferente daquele anotado na CTPS do autor para a empregadora 'Organização Contábil Ipê S/C' (evento 12, PROCADM4, fl. 41). Além disso, esclareceu que foi 'registrado' apenas em 01.04.1977, e que essa mesma situação se verificou com o autor, o que é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do registro constante na CTPS.

Apesar do autor ter produzido prova testemunhal a fim de reconhecer o vínculo em comento, entendo que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a prova exclusivamente testemunhal, com o escopo de reconhecer o vínculo urbano no período de 02.01.1974 a 25.03.1977 (período não reconhecido pelo INSS), não pode ser considerada, tendo em vista que não se trata da ocorrência de caso fortuito, força maior nem tampouco versa sobre reconhecimento de atividade desempenhada por boia-fria.

Entendo, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva relação de trabalho no período de 02.01.1974 a 25.03.1977, de modo que não merece acolhida a sua pretensão.

2.2. Da aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando que a Data de Entrada do Requerimento - DER é 07.10.2009 (NB 150.701.650-3), ocasião em que o autor ainda estava contribuindo, verifico que estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.

No entanto, diante da improcedência da pretensão de reconhecimento do período urbano analisado no tópico anterior, deve ser considerado apenas o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS (evento 12, PROCADM5, fls. 55/56), de modo que na data do requerimento administrativo o autor computava 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria postulada.

Dessa forma, improcedem os pedidos formulados na inicial.
(...)".
Sucumbência

Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472386v2 e, se solicitado, do código CRC D90C6FF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008331-48.2012.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50083314820124047005
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
DARCI FREITAS CORACA
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
:
AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518822v1 e, se solicitado, do código CRC 6F4193DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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