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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027027-80.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027027-80.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASIL FERNANDES DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(a) extingo o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual).

(b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:

(b.1) declarar, para fins previdenciários, o reconhecimento do exercício de tempo de serviço urbano no(s) seguinte(s) período(s):

- de 03/06/1968 a 05/07/1968

(b.2) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 03/06/1968 a 05/07/1968, de 01/04/1970 a 20/12/1972, 05/01/1973 a 23/07/1973, de 24/01/1977 a 18/02/1977, de 13/08/1973 a 19/02/1974, de 13/03/1974 a 27/06/1974, de 09/05/1979 a 09/11/1979, de 22/08/1974 a 21/05/1975, de 14/06/1976 a 10/09/1976, de 01/08/1975 a 22/01/1976, de 04/10/1976 a 03/11/1976, de 16/03/1977 a 17/04/1977, de 01/09/1977 a 11/11/1977, de 18/07/1978 a 10/11/1978, de 14/11/1978 a 01/03/1979, de 03/12/1979 a 03/01/1980, de 29/01/1980 a 03/07/1980, de 02/08/1984 a 07/12/1984, de 04/02/1985 a 11/02/1987, de 24/01/1989 a 19/09/1990, de 18/07/1991 a 16/07/1993, de 02/01/1981 a 02/03/1981,de 01/02/1982 a 15/07/1982, de 21/07/1982 a 19/08/1982, de 02/09/1982 a 01/10/1982, de 04/10/1990 a 17/07/1991, de 01/08/1994 a 27/09/1994, de 01/09/1996 a 21/02/1997, de 28/09/1994 a 29/05/1995 e de 21/02/1996 a 06/06/1996, de 01/02/2007 a 20/11/2007 e de 02/06/2008 a 13/03/2009;

(b.3) declarar o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição;

(b.4) desacolher o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;

(b.5) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 05/12/2011 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;

(b.6) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124);

(b.7) desacolher o pedido de indenização por danos morais;

(b.8) desacolher o pedido de afastamento do fator previdenciário;

(c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), face à sucumbência mínima da parte autora;

(d) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor, ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte autora (Lei n. 9.289/96, art. 4.º)."

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos; (2) que período em auxílio-doença não-acidentário não pode ser computado como especial; e (3) que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Urbano

A sentença assim decidiu relativamente ao pedido de cômputo de tempo urbano da parte autora:

"O reconhecimento do tempo de serviço urbano admite como prova a anotação do contrato empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, conforme determina o artigo 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis:

"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 10 de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal Regional da Quarta Região:

"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. ANOTAÇÃO NA ctps. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA.

1. A anotação do contrato de trabalho na ctps do autor é suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.

2. Ausente esta, a atividade desempenhada pelo trabalhador deve ser demonstrada com base em documento contemporâneo, salvo se, em não sendo isso possível, o razoável início de prova material vier ancorado em outros elementos que, embora não atendendo aquele requisito, porque complementares entre si, levem à convicção do fato a comprovar.

3. Em obséquio aos princípios da legislação especial de regência, a relação de emprego reveste-se dos requisitos do art. 3º da clt, à exceção da onerosidade, cuja ausência não descaracteriza o liame laboral, mostrando-se legítima a averbação de tempo de serviço concernente à aludido interregno."

(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL - 540956 PROCESSO: 200204010516137. UF: RS. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DA DECISÃO: 15/12/2004. DOCUMENTO: TRF400104020. FONTE: DJU DATA: 23/02/2005. PÁGINA: 573. RELATOR: JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.)

O registro do vínculo empregatício encontra-se no evento 18, CTPS1, p. 2, em ordem cronológica e sem rasuras. A ausência de registro no CNIS não impede o cômputo do tempo de serviço, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias era obrigação do empregador.

Portanto, cabe a averbação do período de 03/06/1968 a 05/07/1968."

Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser, aqui, adotado.

Nego provimento à remessa oficial, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos: de 03/06/1968 a 05/07/1968.

Empresa: Ivo Vetter.

Função/Atividades: aprendiz.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm1), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado, como "passador de cola", expunha-o a agentes químicos hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/04/1970 a 20/12/1972.

Empresa: Carlos R. Deuner e Cia. Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), perícia judicial (Evento 87, Procadm1).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "serviços gerais" - a qual, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo), e também à perícia judicial realizada, expôs seu ocupante a agentes químicos hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 05/01/1973 a 23/07/1973, de 24/01/1977 a 18/02/1977.

Empresa: M. F. Calçados Requinte Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP, LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3), depoimento de testemunha (Evento 63).

De acordo com a testemunha, o segurado foi cortador, no período, função que, de acordo com o LRA, aqui adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 13/08/1973 a 19/02/1974.

Empresa: Ind. de Calçados Martini Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: DSS-8030, LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3), depoimento de testemunha (Evento 63).

De acordo com a testemunha, o segurado foi cortador, no período, função que, de acordo com o LRA, aqui adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 13/03/1974 a 27/06/1974, e de 09/05/1979 a 09/11/1979.

Empresa: Azaleia Calçados Beloá Ltda.

Função/Atividades: cortador, serviços gerais - oficina.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: DSS-8030's, LRA (Evento 23, Procadm3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 22/08/1974 a 21/05/1975, e de 14/06/1976 a 10/09/1976.

Empresa: Adams S/A Ind. e Com.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (Evento 23, Procadm3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/08/1975 a 22/01/1976.

Empresa: Calçados Roan Ltda.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 04/10/1976 a 03/11/1976.

Empresa: Calçados Dala Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), perícia judicial (Evento 87, Procadm1).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "serviços gerais" - a qual, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo), e também à perícia judicial realizada, expôs seu ocupante a agentes químicos hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 16/03/1977 a 17/04/1977.

Empresa: Calçados Brasul Ltda.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/09/1977 a 11/11/1977, e de 18/07/1978 a 10/11/1978.

Empresa: Calçados Dalben Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais, cortador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm3), DSS-8030's sindicais (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 14/11/1978 a 01/03/1979.

Empresa: L. H. Calçados Ltda.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm3), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), perícia judicial (Evento 87, Procadm1).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "serviços gerais" - a qual, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo), e também à perícia judicial realizada, expôs seu ocupante a agentes químicos hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 03/12/1979 a 03/01/1980, de 29/01/1980 a 03/07/1980, de 02/08/1984 a 07/12/1984, de 04/02/1985 a 11/02/1987, de 24/01/1989 a 19/09/1990, e de 18/07/1991 a 16/07/1993.

Empresa: Calçados Sissi Ltda.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030's sindical (Evento 7, Procadm7), depoimento de testemunha (Evento 63), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a testemunha, o segurado foi cortador, no período, função que, de acordo com o LRA, aqui adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 02/01/1981 a 02/03/1981.

Empresa: Artec Artefatos de Couro S/A.

Função/Atividades: cortador (ind. calçadista).

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm3), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/02/1982 a 15/07/1982.

Empresa: Elio Roque Gallas.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 21/07/1982 a 19/08/1982.

Empresa: Ciro Calçados Ltda.

Função/Atividades: cortador à mão.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 02/09/1982 a 01/10/1982.

Empresa: Calçados Hack S/A Ind. e Com.

Função/Atividades: serviços diversos.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), perícia judicial (Evento 87, Procadm1).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "serviços diversos" - a qual, de acordo com a jurisprudência desta Corte (ver abaixo), e também à perícia judicial realizada, expôs seu ocupante a agentes químicos hidrocarbonetos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 04/10/1990 a 17/07/1991.

Empresa: Halti S/A Ind. e Com.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), depoimento de testemunha (Evento 63), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a testemunha, o segurado foi cortador, no período, função que, de acordo com o LRA, aqui adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/08/1994 a 27/09/1994, e de 01/09/1996 a 21/02/1997.

Empresa: Ind. de Calçados Schmitt Ltda.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 28/09/1994 a 29/05/1995, e de 21/02/1996 a 06/06/1996.

Empresa: Ciana Calçados Ltda.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm5), DSS-8030 sindical (Evento 7, Procadm7), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS e com o DSS-8030 emitido por entidade sindical, aqui aceito meramente como indicativo da função desempenhada no lapso do tópico, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 01/02/2007 a 20/11/2007, e de 02/06/2008 a 13/03/2009.

Empresa: S. L. M. Bilhar.

Função/Atividades: cortador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).

Provas: CTPS (Evento 7, Procadm6), LRA "por similaridade" da Vulcabrás Azaleia (Evento 23, Procadm3).

De acordo com a CTPS, a atividade do segurado era de "cortador" - a qual, de acordo com o LRA, adotado por similaridade, de Vulcabrás Azaleia, expunha seu ocupante a agentes químicos.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista cito voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 03/08/2016, publicação em 04/08/2016):

"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)

Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.

Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Quanto à exposição aos agentes químicos, conforme julgados desta Turma, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

Aliás, nesse sentido é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores, conforme os seguintes julgados:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20/02/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Especialidade do Período em Auxílio-Doença

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998, fixou a seguinte tese: "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Assim, os períodos em que houve percepção de auxílio-doença também devem ser computados como tempo especial.

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, tendo sido preenchida a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), e considerados os períodos deferidos na presente ação, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos e de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Mantida a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento ao apelo e à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negado provimento ao apelo e à remessa oficial.

Adequada a decisão quanto à correção monetária e aos juros de mora, e determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027027-80.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASIL FERNANDES DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952251v4 e do código CRC 39e82ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:2:31


5027027-80.2013.4.04.7108
40001952251 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027027-80.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASIL FERNANDES DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 871, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

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