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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8. 213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBU...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (TRF4, AC 5000118-02.2016.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


Apelação Cível Nº 5000118-02.2016.4.04.7203/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS MATIELO
ADVOGADO
:
VILSON LAUDELINO PEDROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deixar de dar por interposta a remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160929v3 e, se solicitado, do código CRC 5BAA36FB.
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Apelação Cível Nº 5000118-02.2016.4.04.7203/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS MATIELO
ADVOGADO
:
VILSON LAUDELINO PEDROSA
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia à aposentadoria que percebe, e a concessão de uma nova inativação, mais benéfica, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior ao benefício que titula.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, e os autos foram encaminhados a esta Corte por força de apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 12 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
Considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 661.256, submetido à Repercussão Geral, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mediante a soma do tempo anterior e posterior àquela inativação.
Acerca da possibilidade de desaposentação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento acerca da questão:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, mais benéfica.
Observo que a ausência de publicação ou de trânsito em julgado do acórdão do STF não impede a sua aplicação imediata (ARE n. 686607-ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 03-12-2012; ARE n. 650.574-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28-09-2011; e AI n.636.933-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19-06-2009).
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG. Custas pela parte autora igualmente suspensas.
Ante o exposto, voto por deixar de dar por interposta a remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação Cível Nº 5000118-02.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50001180220164047203
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS MATIELO
ADVOGADO
:
VILSON LAUDELINO PEDROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEIXAR DE DAR POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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